
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0752663-09.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Proc. nº 0812269-33.2020.8.18.0140) que concedeu a medida de urgência pleiteada “para determinar que o requerido forneça, imediatamente, respeitando a legislação pertinente a processos licitatórios e a preço razoável, os medicamentos necessários para o controle e tratamento de pacientes que sofrem de doença de Crohn e de Retocolite Ulcerativa, quais sejam, Azatioprina 50mg (comprimido); Mesalazina 1g (enema); Mesalazina 1000mg (supositório); Mesalazina 250mg (supositório); Mesalazina 500mg (supositório); Mesalazina 400mg (comprimido); Mesalazina 500mg (comprimido) e Mesalazina 800mg (comprimido), além de apresentar frequentemente ao juízo o estoque atualizado desses fármacos” (Num. 1679093 - Pág. 3).
Em decisão monocrática (Num. 1680799), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente instrumental.
Consoante pesquisa pública no Sistema PJE – 1.º Grau, constata-se que já foi prolatada sentença nos autos da ação originária ((Proc. nº 0812269-33.2020.8.18.0140).
II. FUNDAMENTO
Em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial substitui a decisão interlocutória objeto deste instrumental.
A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).
Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, não conheço do recurso.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do objeto recursal (prolação de sentença), o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0752663-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2021