Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752200-33.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752200-33.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752200-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA EURIDES DE SOUSA PACHECO, MARIA EURISMAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida.



DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da decisão liminar ID nº 3551692. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.”


RELATÓRIO 


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIA EURIDES DE SOUSA PACHECO e MARIA EURISMAR DE SOUSA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em que as recorrentes pretendem a reforma da decisão interlocutória proferida em primeiro grau, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora, ora agravante, percebe remuneração, que não lhe permite ser considerada pobre na forma da lei. 

As agravantes aduzem, em síntese, que são pessoas necessitadas pois possuem renda líquida inferior a três salários-mínimos (requisito utilizado pela defensoria pública para conceder assistência jurídica-Resolução n° 26/2012); sendo estas rendas incompatíveis com as custas processuais, bem como como honorários de advogado em caso de sucumbência. 

Requerem o efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas. 

Em decisão monocrática (ID 3551692), concedi a liminar pleiteada. 

Em contrarrazões, a parte agravada requer a manutenção da decisão objurgada, tendo em vista que as agravantes percebem renda superior a três salários-mínimos, bem como, estão assistidas por advogado particular. 

O Ministério Público deixou se emitir parecer, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

É o relatório. 

Passo ao voto.

 

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente. 

Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravante. 

A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 

Portanto, neste mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1.060, de 05/02/1950. 

Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 28.02.1997). 

De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 

Nesse sentido, percebe-se que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. 

De acordo com o entendimento desta e de outras Cortes, o fato do requerente ser representado por advogado particular não impedido de que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade:  

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. COTEJO DOS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO. 1. Para a concessão do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Caso dos autos em que a renda mensal e a existência de dependente autoriza a concessão. Precedentes desta Câmara. 2. A contratação de Advogado particular, por si só, não pode obstar a concessão do beneficio da gratuidade judiciária. Inteligência do artigo 99, §4° do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70073085755, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/07/2017) 

  

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, até prova em contrário. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, parágrafos 2°, 3° e 4°, do CPC). Na hipótese dos autos, o recorrente comprova através de cópia de Demonstrativo de Pagamento de Salários não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, levando-se em conta o alto valor da execução. Agravo provido. (Agravo de Instrumento N° 70073583056, Vigésima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/07/2017) 

  

Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 

Ante exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da decisão liminar ID nº 3551692. 

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.

  

  

Des. José James Gomes Pereira 

Relator 


Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0752200-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA EURIDES DE SOUSA PACHECO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022