Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761470-81.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761470-81.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
REQUERIDO: ALEXANDRE LOPES E SILVA


EMENTA: EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposto por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, proposta por ALEXANDRE LOPES E SILVA em face do ora apelante.

Na sentença (Id. Num. 5754177), o d. Juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando rescindido o contrato de compra e venda objeto dos autos.

Nas suas razões recursais (Id. Num. 5752739), o apelante afirma que a mora decorreu por dificuldades financeiras, uma vez que em razão da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2 prejudicou seu sustento, que é advogado, tendo em vista que as autoridades públicas tiveram que tomar várias medidas para restrição da circulação e, também, a suspensão de algumas atividades econômicas. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação cível, antes manejada, ou, subsidiariamente, que se determine o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da reintegração de posse.

Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.

 

II. FUNDAMENTO

 

1. Do exame inicial de admissibilidade recursal

 

1.1 Do princípio da unirrecorribilidade recursal – Agravo de Instrumento n° 0761463-89.2021.8.18.0000:

 

Versa a controvérsia da lide, em síntese, sobre a onerosidade do contrato firmado entre apelante e apelado, no qual o primeiro diz estar impossibilitado de arcar com seu ônus, em razão dos efeitos econômicos ocasionados pela pandemia de COVID-19.

Inicialmente, impende observar que o recorrente interpôs em 04/12/2021, às 10h33min, o Agravo de Instrumento n° 0761463-89.2021.8.18.0000 em face da sentença ora guerreada, buscando a mesma tutela requerida nos autos em epígrafe, que só fora protocolizado no PJe 2° grau em 05/12/2021, às 15h29min, de toda sorte que o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa foram violados.

Por meio do princípio da unirrecorribilidade, veda-se a concorrência de mais de um recurso para uma mesma decisão, ou seja, cada decisão somente poderá ser atacada por uma única espécie de recurso, tomando em consideração a decisão como um todo indivisível, e não a partir de capítulos autônomos.

Dessa maneira, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último.

Nesse sentido, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.

2. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

3. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

4. Embargos de declaração de fls. 302-306 rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1918814/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

3. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.

4. Embargos de declaração de fls. 261-264, e-STJ, rejeitados. Embargos de declaração de fls. 266-269, e-STJ, não conhecidos.

(EDcl no AgInt no REsp 1505044/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).

 

No mesmo ínterim, precedentes desta Corte Estadual de Justiça, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1 Interpostos dois recursos simultaneamente contra a mesma decisão judicial, circunstância que evidência a violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato.

2. Agravo não conhecido à unanimidade.

(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004313-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2019).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO PERMANENTES OU DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. GASA E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte e contra a mesma sentença impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. A petição inicial em análise permite ao julgador e à parte adversa a perfeita identificação do pedido e da causa de pedir, uma vez que contém todos os elementos necessários à compreensão dos objetivos e fundamentos, não havendo que se falar em inépcia da inicial, sob o argumento de deficiências técnicas.

3. Verifica-se da análise da sentença recorrida, que o Juízo a quo atendeu ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, porquanto, ao apreciar a controvérsia, declinou suas razões de decidir, fundamentando-se na legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria específica, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação apta a anular o julgado.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.

5. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, foi decidido que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias.

6. In casu, necessário se faz a reforma da sentença recorrida apenas para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicional noturno e de insalubridade, e em consequência, incidindo sobre os cargos comissionados e função de confiança e, neste particular, devolvendo em dobro os descontos indevidos.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003634-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016).

 

Ante o exposto, tendo em vista o protocolo anterior do Agravo de Instrumento n° 0761463-89.2021.8.18.0000, o presente recurso não pode ser conhecido, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal.

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 9 de dezembro de 2021.

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0761470-81.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761470-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

Réu

ALEXANDRE LOPES E SILVA

Publicação

09/12/2021