Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000110-16.2016.8.18.0081


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). 3. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000110-16.2016.8.18.0081 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-16.2016.8.18.0081

APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível do TJPI que, à unanimidade (Num. 3113683 - Pág. 1), deu provimento ao Apelo n.° 0000110-16.2016.8.18.0081 para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 594036879 e imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira embargante à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário do embargado, devidamente atualizados monetariamente; e ainda condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), invertendo a sucumbência e, ao final, majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (Num. 3826756 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão embargado é omisso quanto a análise da má-fé da instituição financeira, requisito este imprescindível para a condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pleiteia pelo provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado silenciou (Num. 4232477 - Pág. 2).

É o relatório.

 

 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Da omissão

 

Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso pois não teria analisado a ocorrência de má-fé na cobrança, requisito este necessário para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC

Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que a matéria foi exaustivamente analisada por este órgão julgador. No acórdão atacado, a questão da dispensa de dolo (má-fé) para a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício percebido pelo consumidor, foi suficientemente analisada. A propósito, cito trecho do acordão quanto ao tema (Num. 2627212 - Pág. 4)

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente

 

Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0000110-16.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO BATISTA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/12/2021