TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-16.2016.8.18.0081
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível do TJPI que, à unanimidade (Num. 3113683 - Pág. 1), deu provimento ao Apelo n.° 0000110-16.2016.8.18.0081 para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 594036879 e imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira embargante à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário do embargado, devidamente atualizados monetariamente; e ainda condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), invertendo a sucumbência e, ao final, majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Num. 3826756 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão embargado é omisso quanto a análise da má-fé da instituição financeira, requisito este imprescindível para a condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pleiteia pelo provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado silenciou (Num. 4232477 - Pág. 2).
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da omissão
Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso pois não teria analisado a ocorrência de má-fé na cobrança, requisito este necessário para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que a matéria foi exaustivamente analisada por este órgão julgador. No acórdão atacado, a questão da dispensa de dolo (má-fé) para a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício percebido pelo consumidor, foi suficientemente analisada. A propósito, cito trecho do acordão quanto ao tema (Num. 2627212 - Pág. 4)
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente
Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 09/12/2021
0000110-16.2016.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BATISTA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/12/2021