Acórdão de 2º Grau

Receptação 0758449-34.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 1- A materialidade está comprovada nos autos, assim como a autoria ficou igualmente evidenciada, não existindo controvérsia quanto a tais aspectos. 2– Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3 – A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 4 – In casu, como ocorreu o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, operando-se também o trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa. Inteligência dos arts. 109, V e 110, § 1º, do CP; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758449-34.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758449-34.2020.8.18.0000  (Parnaíba-PI / 1ª Vara criminal)

Processo de origem nº : 0000773-23.2013.8.18.0031

Apelante:                     Gleison Bastos de Melo

Advogado:                   Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE  –  REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE –  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

1- A materialidade está comprovada nos autos, assim como a autoria ficou igualmente evidenciada, não existindo controvérsia quanto a tais aspectos. 

2– Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então  exasperar a pena-base;

3 – A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

4 – In casu, como ocorreu o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, operando-se também o trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa.  Inteligência dos arts. 109, V e 110, § 1º, do CP;

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gleison Bastos de Melo para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

                          Ex officio, declaram a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta GLEISON BASTOS DE MELO (ID: 3306925 - Pág. 1/12), em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, (ID: 2746253 - Pág. 186/192) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (Receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 2746221), a saber:

 

(....)

Constam dos autos inclusos de inquérito policial, que o denunciado acima qualificado cometeu o crime de receptação previsto no artigo 180 parágrafo 1º, do código penal, fato ocorrido em janeiro de 2012 em Parnaíba-pi.

(...) que o denunciado morava em Brasília e juntamente com sua companheira Ana Maria Pereira Adriano, Alves da Silva e outra pessoa de nome Jorge Alberto Lima, e que Adriano praticou o crime de estelionato no Distrito Federal, quando, abusando da confiança de Jorge Alberto Lima, manteve na conta bancária conjunta com o mesmo e, através desta conta, efetuou vários empréstimos em várias instituições financeiras, inclusive comprou veículos, dentre eles uma motocicleta Honda CB-300, placa JJW 2123/DF, cor preta ano/mod. 2009/2010, Chassi 9C2NC4320A6002885, e o automóvel Fiat Estrada Adventure, cor preta placa NVT-2062/GO, Renavam 214992349, Chassi 9BD27844DA72700569, que foram apreendidos com o denunciado.

Em seu interrogatório perante a autoridade policial confirma que sabia da origem dos bens parênteses veículo), e que os tinha recebido em pagamento de uma dívida que Adriano tinha consigo e sabia que os bens eram oriundos dos estelionatos cometidos por Adriano em Brasília-DF

(…)

 

Recebida a denúncia (id 2746253 em 17/05/2013) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág 142/150 - ID 3569835), (i) a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime foram indevidamente valoradas.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id 3694690 - Pág. 1-9), pugna pelo parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior ( id 3719366 - Pág. 1 /17 ).

Feito revisado (id. 5662049).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

1- Da absolvição

 

A defesa pleiteia pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no princípio in dubio pro reo, ressaltando que as provas colhidas são frágeis para amparar um decreto condenatório.

Em que pese os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitivias ficaram demonstradas pelo Auto de Apreensão (ID 2746221 - Pág. 37-39), acrescido dos depoimentos colhidos em sede policial (ID 2746221 - Pág. 13-15,ID 2746221 - Pág. 17-19, ID 2746221 - Pág. 21-23) e judicial.

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pelo policial federal Mário Augusto Ribeiro, o qual ratificou os fatos narrados na denúncia, informando que no dia 14/01/2012 houve um acidente nas proximidades do Município de Luís Correia, ocasião em que foi encontrada uma motocicleta abandonada, sem informações do paradeiro do respectivo condutor.

Informa, ainda, que, após consultar o sistema SERPRO, o proprietário constava como sendo Jorge Alberto Lima, que, entretanto, não apareceu para reaver o veículo, o que causou estranheza. Então, entrou em contato com ele, obtendo a informação de que um homem conhecido por Adriano “havia dado um golpe nele e comprado várias coisas em seu nome”, dentre as quais a referida motocicleta.

Ainda segundo a testemunha, os policiais efetuaram diligências e conseguiram localizar o endereço do acusado, ocasião em que efetuaram sua prisão e tomaram conhecimento de que ele havia recebido a motocicleta e um carro Fiat uno da pessoa chamada “Adriano”, o qual havia praticado o crime de estelionato contra a vítima Jorge Alberto Lima.

Portanto, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.

ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. 

SÚMULA 7/STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO

COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. REGIME

MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE.

1. Tendo o Tribunal de Justiça concluído, com base no conjunto

fático-probatório dos autos, que "a prova dos autos é suficiente

quanto à configuração do crime de receptação", ressaltando que "o

objeto foi encontrado na posse do Apelante, situação esta que

inverte o ônus da prova de sua inocência, sendo certo que ele não

comprovou, em momento algum, a origem lícita do mesmo", a alteração

do entendimento da Corte de origem, como  pretendido, com vistas à

absolvição do recorrente, demandaria necessariamente o reexame do

conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a

teor da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no

sentido que, "no crime de receptação, se o bem houver sido

apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova

acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos

do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se

possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC 331.384/SC,

Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017,

DJe 30/08/2017).

3. Como observado pelo MPF, tratando-se de réu primário, cuja

pena-base foi fixada no mínimo legal, não tendo sido apontado

fundamento concreto para justificar o recrudescimento do regime, faz

jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e

719/STF, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos

termos do art. 654, §2º, do CPP.

4. Agravo improvido. Concessão de HC de ofício para estabelecer o

regime aberto.(STJ AgRg no AREsp 1874263 / TO Rel. Ministro OLINDO MENEZES,

SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/10/2021 ,DJe DJe 22/10/2021).(grifo nosso)

 

 

2- Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais foram indevidamente sobrelevadas.

Pelo visto, assiste razão ao apelante, senão vejamos.

De início, destaca-se que a valoração da culpabilidade foi realizada sob fundamentação inidônea, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE CONTRA A RECEITA FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVA. 

[…]

 2. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências a termos genéricos como ‘culpabilidade intensa’ ou a ‘exigibilidade de conduta diversa’, ‘lucro fácil’, ‘causando prejuízo à vítima’, quando tais circunstâncias constituem elementares do próprio tipo penal. 

[…] 6. Recurso parcialmente provido (STJ REsp 138392 1 ⁄RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 25/06/2015). (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, DISTINTA DA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

[…]

2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.

 […]

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas quanto ao delito de roubo majorado a 9 anos e 4 meses de reclusão e 90 dias-multa (STJ HC 94.382⁄DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015).(grifo nosso)

 

                          No mesmo sentido, em relação à personalidade, não sendo razoável a valoração como circunstância negativa apenas baseado no argumento de que “ A PERSONALIDADE aparenta ser desviada, já que o crime em apuração não se coloca como um fato isolado em sua vida, ademais demonstrou não ter valor moral, ético ou familiar”.

                          A propósito, colaciona-se jurisprudência a seguir:    

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO TOCANTE AO PLEITO PELA REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR. INSUBSISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE.

FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA DE FORMA PROPORCIONAL. NECESSIDADE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Quanto à personalidade, foi declinada motivação genérica e

abstrata, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos

para o aumento da pena-base no tocante à citada circunstância

judicial. O entendimento adotado no édito condenatório mostra-se

contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A conduta social compreende o comportamento do Agente no meio

familiar, do trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.

Contudo, a fundamentação adotada para a majoração da pena-base com

esteio no citado vetor apresenta aspectos nitidamente genéricos.

4. Por via de consequência, é de rigor o decote da valoração

negativa atribuída aos vetores da personalidade e conduta social do

Réu, tal como foi levado a efeito na decisão agravada.

5. O magistrado de piso, na fundamentação adotada para exasperar a

pena-base, não declinou qualquer argumento no sentido de que, para

efetuar o pertinente cálculo, tivesse atribuído peso maior às

consequências e circunstâncias do delito, e, portanto, a toda

evidência, considerou em igual proporção as 6 (seis) circunstâncias

judiciais entendidas como desfavoráveis.

6. A jurisprudência desta Corte Superior, fixada  no sentido de que

"se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor

conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a

pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés  de se

manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o

agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial"

(AgRg  no  HC n.º 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019).

7. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias fixaram a

pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão, pela valoração

negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, dos

motivos, das circunstâncias, e das consequências do delito, isto é,

houve acréscimo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses para cada um desses 6

(seis) vetores. Portanto, tendo sido afastada, quando do exame do

recurso especial do ora Agravado, a valoração negativa de 2 (duas)

circunstâncias judicias (personalidade e conduta social),

inarredável a redução da pena-base de forma proporcional, decotando

3 (três) anos e 8 (oito) meses daquele quantum e estabelecendo a

basilar no patamar de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de

reclusão, tal como foi levado a efeito na decisão agravada.

8. Agravo regimental desprovido.(STJ -AgRg no REsp 1840188 / PA , Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2020). (grifo nosso)

 

                        Também deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois a magistrada limitou-se a registrar que o apelante “não trabalha e nem fez prova de não viver no mundo do crime”, o que não constitui fundamentação idônea para tanto.

                          A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

 "HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO DAS VETORIAIS CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO PESARAM NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO PRETÉRITO E DO ELEVADO

VALOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

[...]

2. A conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Assim, a valoração negativa da vetorial conduta social com base em condenações definitivas por fatos anteriores é ilegal, pois estas se prestariam ao sopesamento negativo da circunstância judicial relativa aos antecedentes. Isso porque a Lei n.° 7.209, de 1984, a par do vetor antecedentes, inseriu a circunstância judicial da conduta social no caput do art. 59 do CP, o que impõe regramento próprio diante da diversidade na base fática. Precedentes do STF e STJ.

 […]

5. Ordem de habeas corpus concedida para, decotadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias, readequar as penas ao patamar de 1 (um) ano de reclusão, mantido o regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, à fração mínima unitária, deferindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, que deverão ser escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais." (STJ ´-HC 457.039/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018; sem grifos no original.) (grifo nosso)

 

Por fim, deve-se afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, porque o seu modo de execução não ultrapassou os limites inerentes ao tipo penal.

Portanto, como se deu o afastamento das 4 (quatro) circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar mínimo de 1 (um) ano reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento da pena.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa.

Por fim, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, em obediência ao disposto no art. 33,  2º, "c", do Código Penal.

 

DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, sendo nessa última hipótese prescindível de contraditório (cuja inobservância, na espécie, não acarretaria prejuízo à defesa, por ser a parte beneficiada). Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento, via juízo monocrático, sem que implique em ofensa ao princípio da colegialidade.

A propósito, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]

 

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 17/05/2013 (id 2746253) e a sentença publicada em 12/02/2019.

Com a reforma da dosimetria, a pena definitiva resultou em 1 (um) ano de reclusão.

Com efeito, estabelece o art. 109, V, do Código Penal que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

In casu, como ocorreu o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com o respectivo trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

 

§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [grifo nosso]

 

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal de Justiça, que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Confira-se a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. (…) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. Quando verificado o transcurso do lapso prescricional, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseado na pena efetivamente aplicada e desde que anterior à edição da Lei nº. 12.234/10 impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Da mesma forma ocorre entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. (TJ-PR 7847578 PR 784757-8 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, J: 24/05/2012, 2ª Câmara Criminal). [grifo nosso]

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.

2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.

3. – 5. Omissis.

6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) [grifo nosso]

 

Assim, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gleison Bastos de Melo para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).

É como voto.

 

 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gleison Bastos de Melo para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

                          Ex officio, declaram a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: Não houve. 

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.  

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 - Relator -         

 

Detalhes

Processo

0758449-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

GLEISON BASTOS DE MELO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/01/2022