TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003680-61.2015.8.18.0140
APELANTE: PEDRO HENRIQUE LOIOLA CAVALCANTE SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.
III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003680-61.2015.8.18.0140
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Kildere Ronne de Carvalho Souza, OAB/PI nº 3.238.
Apelado : PEDRO HENRIQUE LOIOLA CAVALCANTE SILVA.
Advogada : Karine Santos Pinheiro de Vasconcelos, OAB/PI 8720-A
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Remessa Necessária para reexame de sentença, id. 994143. fls. 85-89, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança com pedido liminar (proc. nº 0003680-61.2015.8.18.0140), ajuizada por PEDRO HENRIQUE LOIOLA CAVALCANTE SILVA, em face de ato do DIRETOR DO COLÉGIO DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.
Na sentença recorrida (id. 994143. fls. 85-89), o Magistrado de 1º grau, confirmando a decisão liminar (id. 994143. fls. 20/23), julgou procedente o pedido do Apelado, determinando a expedição definitiva do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, fundamentando-se no direito adquirido do impetrante em frequentar instituição de ensino superior, em aplicação da teoria do fato consumado, bem como a demonstração da capacidade intelectual, do Apelado, para alcançar um nível mais elevado de ensino.
Intimado da sentença, o Estado não apresentou Apelação, no prazo legal.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, com a consequente manutenção, in totum, da sentença proferida pelo Juízo a quo (id. 3785776).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O.
I- DA REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de Reexame Necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar do Apelado, confirmando o que foi decidido em sede de liminar, com base na teoria do fato consumado.
Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, totalizando, portanto, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, in litteris:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…)”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, (…)”.
Tal regra legal deve ser lida em conformidade com a Constituição da República, de modo a desenvolver a técnica interpretativa denominada pela doutrina de filtragem constitucional, sufragada pelo movimento neoconstitucionalista, que inaugurou uma virada paradigmática no campo da hermenêutica constitucional.
A Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V, in verbis:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da “sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (…):
[…],
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional acima colacionada consubstancia restrição ao direito fundamental à Educação, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte.
Com efeito, garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO1, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses casos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio, consoante os seguintes excertos, in verbis:
“REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. “APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 03/01/2019.
III. Súmula nº 05 do TJPI.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800006-36.2019.8.18.0032 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autora/recorrida, por força de medida liminar proferida pelo juiz a quo, fora regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantada no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançada no curso de graduação então pretendido, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.
2. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0017016-16.2007.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021)”
Ademais, do exame dos autos, constata-se que a decisão liminar (id. id. 994143. fls. 20-23), que determinou a expedição do aludido Certificado de Conclusão, foi exarada em 25 de fevereiro de 2015.
Com efeito, vislumbra-se que o Certificado de Conclusão de Ensino Médio foi expedido em favor da Apelada há mais de 06 (seis) anos, não sendo, desse modo, razoável que se profira, neste momento, uma decisão em desconformidade com a situação fática.
É que a jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
Nessa ordem, está a jurisprudência deste TJPI, espelhada nos seguintes precedentes, litteris:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ? REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚM.05/TJPI ? SENTENÇA MANTIDA - REMESSA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (2.400 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte;
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);
3. Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença singular.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800240-64.2017.8.18.0104 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/04/2021)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 12/07/2011, tal como se observa na decisão de fls. 20/22. Assim, tendo sido aprovado para o curso de Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que o curso em questão já foi concluído, ou deve estar em fase de conclusão. III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que “possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da 'teoria do fato consumado', sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI, Apelação Cível/Reexame Necessária nº. 2016.0001.0023913, 2ª Câmara Especializada Cível, Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, julgamento em: 26/07/2016)”.
De mais a mais, ressalte-se que este é, inclusive, o entendimento já sumulado deste TJPI, in verbis:
“Súm. nº. 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática do Apelado, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.
Nesse diapasão, é, também, o entendimento consolidado pelo STJ, litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.
2. Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte.
3. Agravo Interno do instituto desprovido.(AgInt no AREsp 1726015/PR, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021)”
Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando à Apelada prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
Dessa forma, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo, consoante fundamentação supra.
III – DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, em todos os seus termos., em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (id. 3785776).
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, de dezembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
1SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1ª ed. – segunda tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 59-60.
Teresina, 11/01/2022
0003680-61.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPEDRO HENRIQUE LOIOLA CAVALCANTE SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2022