Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0753316-74.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pelo Agravante e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. II - Evidencia-se que todos os pedidos pleiteados pelo Agravante podem ser analisados quando ds exame da sentença, sem prejuízo para qualquer das partes, bem como qualquer violação da Agravada diante dos consumidores pode ser convertido em ações de indenização por danos morais e materiais. III - Com isso, estou em que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do presente Agravo de Instrumento (periculum in mora), o que, à falência de demonstração deste requisito, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753316-74.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753316-74.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PROCON

 

AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pelo Agravante e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final.

II - Evidencia-se que todos os pedidos pleiteados pelo Agravante podem ser analisados quando ds exame da sentença, sem prejuízo para qualquer das partes, bem como qualquer violação da Agravada diante dos consumidores pode ser convertido em ações de indenização por danos morais e materiais.

III - Com isso, estou em que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do presente Agravo de Instrumento (periculum in mora), o que, à falência de demonstração deste requisito, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.

IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753316-74.2021.8.18.0000.

Processo referência: 0822070-70.2020.8.18.0140

 

Agravante :PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/MPPI.

Promotor de Justiça : Nivaldo Ribeiro (sem OAB indicada nos autos).

Agravada : ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A.

Advogado : Marco Antônio Dacorso (OAB/SP nº 154.132).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MPPI, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Civil Pública (proc. nº 0822070-70.2020.8.18.0140), ajuizado pelo Agravante em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial do feito de origem (id n° 13086866), sob o argumento de que a “documentação juntada pelo requerente não é suficiente para o deferimento do pedido, não tendo restado demonstrado, nesse momento, as irregularidades praticadas pela requerida no procedimento e na aplicação das multas aos consumidores, decorrentes de suposta conduta ilícita, consubstanciada pelo rompimento indevido do lacre.”

Nas suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa praticada pela Agravada; b) a existência de reclamações repetitivas dos usuários contra a Agravada pelo mesmo motivo, qual seja: aplicação de multas administrativas sem a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a inclusão do pagamento da multa aplicada na fatura mensal de consumo; c) a inobservância à Resolução nº 03/2012 da ARSETE; d) a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela Agravada, através da suspensão do serviço de abastecimento de água; e) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em sede recursal.

Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão indeferindo o efeito suspensivo a decisão recorrida (id nº 4065175), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id nº 4139546), alegando que a decisão não merece reforma uma vez que ausente a probabilidade do direito.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, ___ de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, compulsando os autos, constato que a Agravada atravessou petição id 5785758, requerendo a retirada do feito do ambiente virtual, a fim de que seja levado a julgamento no ambiente “presencial” (sessão por videoconferência).

Contudo, a Agravante não logrou comprovar a plausibilidade de seu requerimento, especialmente, tendo em vista que foi devidamente intimada da inclusão em pauta de julgamento virtual, de modo que poderia ter anexado vídeo de sustentação oral aos autos, nos termos do art; 1º, §2º, da Resolução 180/2020 do TJPI.

 

Diante do exposto, DENEGO o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA.

 Ato contínuo, em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II - DO MÉRITO

 

Na decisão recorrida, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial do feito de origem (id n° 13086866), fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:

 

documentação juntada pelo requerente não é suficiente para o deferimento do pedido, não tendo restado demonstrado, nesse momento, as irregularidades praticadas pela requerida no procedimento e na aplicação das multas aos consumidores, decorrentes de suposta conduta ilícita, consubstanciada pelo rompimento indevido do lacre.”

 

Sobre o feito, no caso sub examen, não há a efetiva demonstração, pelo Agravante, do risco grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), mas, tão somente, a alegação genérica de prejuízo, com suposta suspensão do fornecimento de água, desacompanhada de provas documentais corroborando com as alegações vertidas.

Ainda, pondere-se que o próprio Agravante aduz, nas razões recursais, que o processo administrativo nº. 000421-002/2018, proposto junto ao órgão ministerial, com o fim de solucionar a lide, tramitou por quase 02 (dois) anos, não noticiando que em todo esse lapso temporal tenha havido peticionamento judicial direcionado à resolução da suposta questão urgente aqui suscitada (suspensão do fornecimento de água), de modo que, o decurso de todo esse tempo, sem qualquer pedido de providência nesse sentido, só faz provar que o provimento pode esperar o deslinde final do Recurso, reafirmando a ausência do periculum in mora, apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo ativo.

Ainda, não se pode perder de vista que as multas administrativas aplicadas se fundam, em sua maioria, em suposta ausência de boa fé dos consumidores, em razão de possível fraude nos hidrômetros, motivo pelo qual declarar a suspensão ou a nulidade da aludida penalidade (multas administrativas), demanda, evidentemente, em minuciosa análise documental e acurada fase instrutória, não compatível com este momento processual.

Noutro ponto, para o deferimento da tutela de urgência recursal constitui dever do Agravante delimitar os limites da sua concessão, mormente, no caso sub examem, em que na exordial do feito de origem, a aludida medida processual é composta de 07 (sete) itens (id. 12257148 – págs. 36/7).

Assim, incumbiria ao Agravante delimitar em quais pedidos formulados em sede de tutela de urgência recursal o argumento que fundamentou a decisão agravada não se coaduna, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, analisar cada um dos pedidos liminares formulares, em sede de Agravo de Instrumento, extrapolaria os seus limites cognitivos e implicaria em supressão de Instância.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: TJ-BA - AI: 00158084020178050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018; TJMG – AI 10000180682957001, Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA, Data publicação: 13/12/2018; TJMG AI 10000205540503001, Relator: MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021.

Desse modo, nos termos do art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pelo Agravante e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final.

Evidencia-se que todos os pedidos pleiteados pela Agravante podem ser analisado quando da análise da sentença, sem prejuízo para qualquer das partes, bem como qualquer violação da Agravada diante dos consumidores pode ser convertido em ações de indenização por danos morais e materiais.

Com isso, estou em que não perigo de dano ou risco ao resultado útil do presente Agravo de Instrumento (periculum in mora), o que, à falência de demonstração deste requisito, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina (PI), ___ de dezembro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0753316-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PROCON

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

11/01/2022