
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0816595-70.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Agregação]
APELANTE: MONICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. DENEGADO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno (ID 4884002) interposto por MÔNICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER em face de acórdão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0816595-70.2019.8.18.0140, que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para afastar a prejudicial de decadência do uso da via mandamental, mas negando a concessão da segurança requerida.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, verifico que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
Conforme dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
No presente caso, o ato judicial de ID 4613540, contra o qual Mônica da Silva Pinto Cronemberger se insurge, não configura decisão unipessoal proferida por Relator, mas sim acórdão proferido por órgão colegiado. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. Sentença de procedência. Apelação da parte ré. Acórdão reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Agravo interno interposto pela parte autora. Agravo interno somente tem cabimento em face de decisão proferida por relator, sendo incabível em face de decisão de órgão colegiado. Não conhecimento do recurso, em razão de manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00159597820158190002, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 28/02/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante inteligência dos arts. 258 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1563704/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, pelas razões apontadas e por ausente um dos pressupostos de interposição da apelação, qual seja, a decisão recorrível.
Diante de todo o exposto, não conheço do Agravo Interno, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0816595-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorMONICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação09/12/2021