TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750221-70.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ONEIDE COSTA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO RECONVENCIONAL. NÃO APRECIAÇÃO DA LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO.
I - In casu, embora a Agravada tenha formulado pedido reconvencional de revisão de contrato não trouxe à colação a planilha de cálculo na qual apurou o valor que entende incontroverso, deixando de se desincumbir de ônus indispensável para o acolhimento do seu pleito revisional, razão pela qual não poderia o Juiz de 1º grau determinar o depósito de valores vencidos e vincendos usando como parâmetro um valor incontroverso que não foi apurado pela Agravada.
II - Inobstante isso, ao deferir o pedido reconvencional antes de se manifestar sobre o pleito liminar de busca e apreensão, o Magistrado de origem não observou o rito processual conferido à aludida Ação incorrendo em violação ao devido processo legal matéria que, inclusive, é alvo de controvérsia instaurada no STJ, através do REsp nº 1.799.367/MG.
III - Com efeito, o rito previsto na aludida norma legal não dá ensejo a uma escolha por parte do julgador, de conceder ou não a liminar, se satisfeitos os pressupostos previstos para o seu deferimento, pois se trata de rito próprio, célere, que visa assegurar proteção ao credor, não tendo como ser alterado a critério, subjetivo, do órgão julgador, ao menos que exista fundamentado motivo para tal excepcionalidade, dentro do seu poder geral de cautela, o que não se infere in casu, uma vez que no despacho inicial proferido na Ação de Busca e Apreensão foi determinada a emenda da inicial, conforme id. nº 7614607 do feito de origem.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750221-70.2020.18.8.0000.
Agravante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB/SE nº 971-A).
Agravada : MARIA ONEIDE COSTA RODRIGUES.
Advogado : Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI nº 3.083).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão interlocutória prolatada pela Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que acolheu pedido reconvencional de Revisão de Contrato formulado pela Agravada para determinar o depósito integral das parcelas em atraso, bem como o depósito das parcelas vincendas, no valor que entender incontroverso, sob pena de julgamento sem resolução de mérito (Id. Nº 1391423).
Sustenta, ainda, a existência de Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS que firmou entendimento no sentido de que a purgação da mora não encontra respaldo no rito processual previsto no DL nº 911/69, após a alteração da Lei nº 10.931/2004.
Na decisão de id 1697458, conheci do Agravo de Instrumento e entendi de melhor alvitre atribuir o efeito suspensivo determinando, na mesma oportunidade, a intimação da Agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, de novembro de 2021
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em decisão de 1697458 conheci do AI, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável (art. 17, § 10º, da Lei nº 8.429/92).
Passo, então, ao mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso sub examen, o Magistrado de piso acolheu pedido reconvencional de Revisão de Contrato formulado pela Agravada para determinar o depósito integral das parcelas em atraso, bem como o depósito das parcelas vincendas, no valor que entender incontroverso, sob pena de julgamento sem resolução de mérito (Id. Nº 1391423).
Com efeito, verifica-se que a decisão de piso foi proferida em dissonância com disposição expressa do Decreto-Lei nº 911/69, que determina que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultarão ao credor considerar, de pleno direito, VENCIDAS TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, facultando ao devedor o pagamento, no prazo de cinco dias, da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, sob pena de consolidação do bem na propriedade do credor fiduciário, conforme se depreende do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis:
“Art. 2o Omissis
§ 1º Omissis
§ 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
“§ 4o Omissis
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o “inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário
§ 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2 No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”
Dessa forma, não mais vigora a possibilidade de purgação da mora no procedimento da Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente, desde o advento da Lei nº10.931/2004, que alterou a redação original do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, excluindo tal possibilidade e prevendo a necessidade de que o pagamento seja integral para a liberação do veículo livre de ônus.
In casu, embora a Agravada tenha formulado pedido reconvencional de revisão de contrato não trouxe à colação a planilha de cálculo na qual apurou o valor que entende incontroverso, deixando de se desincumbir de ônus indispensável para o acolhimento do seu pleito revisional, razão pela qual não poderia o Juiz de 1º grau determinar o depósito de valores vencidos e vincendos, usando como parâmetro um valor incontroverso que não foi apurado pela Agravada.
Ademais, o aludido pedido foi formulado pela Agravada em contestação/reconvenção atravessada antes da citação da Ação de Busca e Apreensão, sem que o Juiz de 1º grau tenha se manifestado acerca do pedido de liminar de busca e apreensão e sem ter sido oportunizada a manifestação do Agravante acerca do pedido reconvencional em afronta à ampla defesa.
Inobstante isso, ao deferir o pedido reconvencional antes de se manifestar sobre o pleito liminar de busca e apreensão, o Magistrado de origem não observou o rito processual conferido à aludida Ação incorrendo em violação ao devido processo legal matéria que, inclusive, é alvo de controvérsia instaurada no STJ, através do REsp nº 1.799.367/MG, assim descrita:
“Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do §3º, do artigo 3° do Decreto-Lei 911/1969”.
Com efeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, Resp n. 1.418.593/MS, já consolidou o entendimento de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias, após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida – esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade, in litteris:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. “Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014);”
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedente à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DE 05 DIAS, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. LEI 10.931-2004 ALTEROU DEC.LEI 911/1969. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA DÍVIDA PENDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007436-05.2017.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019 )
(TJ-BA - AI: 00074360520178050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019).”
Desse modo, resta evidente o desacerto da decisão de piso nos moldes determinados na decisão agravada, tendo em vista que em dissonância à disposição expressa do Decreto-Lei nº 911/69 e à jurisprudência do STJ.
Assim, resta demonstrado que o pagamento dos valores vincendos e vencidos não constituem mera faculdade do credor, mas um dever imposto pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual não há como o Poder Judiciário exonerá-lo de tal encargo sem a observância prévio do rito processual estabelecido para a Ação de Busca e Apreensão, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, o rito previsto na aludida norma legal não dá ensejo a uma escolha por parte do julgador, de conceder ou não a liminar, se satisfeitos os pressupostos previstos para o seu deferimento, pois se trata de rito próprio, célere, que visa assegurar proteção ao credor, não tendo como ser alterado a critério, subjetivo, do órgão julgador, ao menos que exista fundamentado motivo para tal excepcionalidade, dentro do seu poder geral de cautela, o que não se infere in casu, uma vez que no despacho inicial proferido na Ação de Busca e Apreensão foi determinada a emenda da inicial, conforme id. nº 7614607 do feito de origem.
Desse modo, ao deferir o pedido reconvencional em favor da Agravada, evidencio que o Juiz de 1º grau proferiu decisão que não se amolda ao rito processual disposto no Decreto-Lei nº 911/69, que exige o depósito do valor das parcelas vencidas e vincendas do Contrato de Financiamento, prerrogativa conferida pela lei em seu benefício, para viabilizar o exercício da prerrogativa de quitar o débito, nos moldes do que dispõe o parágrafo segundo do art. 3º, do mesmo diploma jurídico.
Logo, diante das violações apontadas, impende-se declarar a nulidade da decisão agravada por inobservância ao rito processual da Ação de Busca e Apreensão, que se revela violadora do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a DECISÃO AGRAVADA, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar de busca e apreensão, em observância ao rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina(PI), de de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 11/01/2022
0750221-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA ONEIDE COSTA RODRIGUES
Publicação11/01/2022