Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800664-65.2018.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta, bem como levanta a invalidade da TED. II - Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 245422948 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 1973041, págs. 1/6, estando, inclusive, com assinatura a rogo, a de duas testemunhas e acompanhado de seus documentos pessoais. O recorrido também fez a juntada do DOC id nº 1973045, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III- Outro argumento trazido pela Apelante é o de que o valor do documento de transferência seria inferior ao estabelecido em contrato. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que isto ocorrera em virtude de uma quitação de um contrato anterior, que seja, o contrato de nº 196743834 no importe de R$ 556,80 (id nº 1973041, págs. 5/6), restando um saldo de R$ 1.223,00 (id nº 1973045), posto à disposição da Apelante. IV- Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800664-65.2018.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-65.2018.8.18.0074

APELANTE: MARIA LUZINEIDE CAMPOS NONATO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAL. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 I- A Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta, bem como levanta a invalidade da TED. 

II - Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 245422948 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 1973041, págs. 1/6, estando, inclusive, com assinatura a rogo, a de duas testemunhas e acompanhado de seus documentos pessoais. O recorrido também fez a juntada   do DOC id nº 1973045, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

III- Outro argumento trazido pela Apelante é o de que o valor do documento de transferência seria inferior ao estabelecido em contrato. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que isto ocorrera em virtude de uma quitação de um contrato anterior, que seja, o contrato de nº 196743834 no importe de R$ 556,80 (id nº 1973041, págs. 5/6), restando um saldo de R$ 1.223,00 (id nº 1973045), posto à disposição da Apelante.

IV- Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.

V- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800664-65.2018.8.18.0074.

 

APELANTE : MARIA LUZINEIDE CAMPOS NONATO.

Advogado : Aurélio Gabriel de Sousa Alves (PI012406).

APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Advogado(s) : José Almir da R. Mendes Júnior (PI002338) e Outros.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZINEIDE CAMPOS NONATO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Na sentença recorrida (id nº 1973054), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e analisou o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id. nº 1973058), a Apelante aduz que é analfabeta e que o aludido contrato de empréstimo não teria sido registrado em cartório ou representado por procurador, constituído através de procuração pública. Também sustenta a recorrente, que o TED não corresponde ao valor da lide e, ao fim, requer a nulidade do contrato e do Ted, por serem nulos de pleno direito, bem como que sejam julgados procedentes todos os pedidos feitos na inicial.

Nas contrarrazões recursais (id nº 1973063), o Apelado requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2222679.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 3841517).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 24 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 2222679, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.



II – DO MÉRITO



Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.



Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, e não recebeu os valores constantes aos mesmos.



Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id nº 1973041, págs.1/6) e o documento de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária em que a Apelante faria a retirada (id nº 1973045).



Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que a recorrente seria analfabeta, bem como levanta a invalidade da TED.



Contudo, não assiste razão a Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 245422948 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 1973041, págs. 1/6, estando, inclusive, com assinatura a rogo, a de duas testemunhas e acompanhado de seus documentos pessoais. O recorrido também fez a juntada   do DOC id nº 1973045, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.



Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 245422948.



Outro argumento trazido pela Apelante é o de que o valor do documento de transferência seria inferior ao estabelecido em contrato. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que isto ocorrera em virtude de uma quitação de um contrato anterior, que seja, o contrato de nº 196743834 no importe de R$ 556,80 (id nº 1973041, págs. 5/6), restando um saldo de R$ 1.223,00 (id nº 1973045), posto à disposição da Apelante.



Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.



Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.



Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC,ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.



Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.



Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, dezembro de 2021.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR




 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0800664-65.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA LUZINEIDE CAMPOS NONATO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/01/2022