TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000661-93.2015.8.18.0060
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUNTADA DO CONTRATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
I - Diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso (não apresentação de extratos bancários) posto em julgamento, inclusive restando manifesto o interesse de agir da Apelante na resolução da questão posta em Juízo.
II - Noutro giro, tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação, resta EVIDENCIADA A CAUSA MADURA, motivo pelo qual, passo à análise do mérito do presente recurso, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC.
III - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou a contestação, apresentando o instrumento contratual de terceiro (id. nº 2156743, págs. 53/60) e não comprovou o depósito válido de valores referentes à contratação.
IV- Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
V- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
VI- Igualmente, face a ausência de qualquer prova válida da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, mostra-se correta a condenação do Apelado na repetição de indébito, demonstrada a cobrança indevida, em dobro.
VII- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
VIII- No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
IX- Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000661-93.2015.8.18.0060.
APELANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ARAÚJO.
Advogados : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 5.142) e Outra.
APELADO : BANCO FICSA S/A.
Advogado : Adriano Muniz Rebello (OAB/PI nº 6822-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO FICSA S/A.
Na sentença recorrida (id nº 2156743, págs. 89/91), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 2156744, págs. 34/55) a Apelante aduz que em se tratando de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente, sob pena de improcedência, mostra-se desproporcional e sem razoabilidade. Sustenta que o contrato juntado aos autos pelo recorrido não corresponde ao negócio jurídico discutido, ou seja, com numeração diferente daquele que é objeto da ação. Ao fim, o recorrente requer a reforma da sentença para que este Tribunal decida o mérito, no sentido de acolher o pedido inicial do recorrente, em atenção à Teoria da Causa Madura, bem como o arbitramento de honorários advocatícios.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 2156744, págs. 57/71).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2342007.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3754559).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 24 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 2342007, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Compulsando os autos, observo que a Apelante afirma, na exordial, que o Contrato, relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário é inexistente.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
Não obstante, como visto, o Juiz a quo julgou improcedente a ação, por entender que a Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.
Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta funcional, sobressai que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento, inclusive restando manifesto o interesse de agir da Apelante na resolução da questão posta em Juízo.
Noutro giro, tendo em vista que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, com a apresentação da contestação, resta EVIDENCIADA A CAUSA MADURA, motivo pelo qual, passo à análise do mérito do presente recurso, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 40017241-09, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 40017241-09) com o Banco/Apelado.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, juntando apenas um contrato referente a um terceiro e de numeração diversa da discutida nos autos (id. nº 2156743, págs. 53/60), não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Desta forma, entendo que o Apelado não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelante, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício
Neste contexto, elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 40017241-09, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, sobretudo, considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA para DECLARAR NULO o Contrato nº 40017241-09 e para:
CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante;
CONDENAR O APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1o, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado no 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como VOTO
Teresina-PI, dezembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/01/2022
0000661-93.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DA CONCEICAO CARVALHO ARAUJO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação11/01/2022