TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003279-86.2020.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0003279-86.2020.8.18.0140
Apelante: MAYARA CELIA DA SILVA GUIMARAES
Advogados: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE (OAB PI9220)
JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES (OAB/PI 10.611)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO - ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – DOIS DELITOS – UM CONSUMADO E UM TENTADO - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO- REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA –DOSIMETRIA – REDUÇÃO- INVIABILIDADE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do § 3º do art. 44 do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente específico;
2- A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAYARA CÉLIA DA SILVA GUIMARÃES, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 3372099, fls. 199) que a condenou à pena de 1 (um) ano e 8(oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 171, caput (estelionato consumado), e 171, caput, c/c o art. 14, II (estelionato tentado), c/c art. 69 (em concurso material), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3372100, fls. 236), a saber:
“(…) Consta nos autos que, no mês de julho de 2020, na concessionária “Mundo Sam Yamaha”, situada no cruzamento da Avenida Barão de Gurguéia com a Avenida Gil Martins, bairro Pio XII, nesta capital, MAYARA CÉLIA DA SILVA GUIMARÃES obteve e tentou obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante meio fraudulento, a pessoa jurídica “MundoSam Yamaha”.
No dia 22/07/2020, utilizando documentação falsa em nome de “NUBIA NUNES MENDANHA”, a denunciada conseguiu financiamento pelo Banco BV Financeira
para compra de uma motocicleta YAMAHA FACTOR YBR 125I ED, cor vermelha e ano 2020/2021, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos), junto à concessionária “MundoSam Yamaha”, localizada no endereço supracitado.
Já no dia 28/07/2020, a denunciada retornou à referida concessionária para realizar a compra de outra motocicleta, do mesmo modelo e ano da anterior, ocasião em que apresentou novamente documentação em nome de “NUBIA NUNES MENDANHA” ao funcionário José da Guia. José, então, iniciou o procedimento de aprovação do financiamento do veículo, encaminhando a documentação de “NUBIA” ao Banco BV Financeira, momento em que recebeu uma ligação de uma operadora do Banco comunicando-o que se tratava de uma fraude, inclusive a verdadeira NUBIA já havia sido identificada e residia em São
Luís-MA. Diante da tentativa de golpe, o funcionário fingiu que o financiamento fora aceito e pediu à estelionatária para buscar o veículo no dia 30/07/2020, às 14h00min, com a pretensão de ganhar tempo para comunicar a ocorrência à Polícia Civil.
No dia e hora marcados, a denunciada compareceu à concessionária
“MundoSam Yamaha” acompanhada de seu filho, onde recebeu as chaves da motocicleta e já se preparava para sair do ambiente quando foi abordada pelos policiais civis que foram acionados pelo gerente do mencionado estabelecimento.
Na abordagem, a denunciada que usava documentos em nome de “NUBIA NUNES MENDANHA” foi identificada como MAYARA CÉLIA DA SILVA GUIMARÃES.
Após MAYARA ser detida, os policiais perceberam que o aparelho de
telefone desta não parava de tocar, ocasião em que a denunciada alegou que se tratava do “cabeça” do crime, identificado como “CASSIO”. Os agentes de polícia civil ainda tentaram capturar o suposto mandante no estacionamento do supermercado onde ele aguardava a denunciada, mas este percebeu a aproximação dos policiais e empreendeu fuga em um veículo HB20, de cor cinza.(…)”
Recebida a denúncia (ID 3372099, fl. 143) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3696778, fls. 267), (i) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (ii) o redimensionamento da pena, mediante incidência de quantum mais benéfico de redução da tentativa.
O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (ID 4161390, fls. 273), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4632222).
Feito revisado (ID nº 5644892).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (ii) o redimensionamento da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS
A defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
No entanto, não lhe assiste razão, senão vejamos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...)
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.
Da leitura da norma supracitada, constata-se que a apelante, mesmo sendo reincidente, poderá se beneficiar com a substituição da pena privativa de liberdade, desde que a reincidência não se dê em virtude da prática do mesmo crime (reincidência específica) e que a medida seja socialmente recomendável.
No caso dos autos, a magistrada a quo negou o benefício sob o argumento de que a apelante “possui condenação transitada em julgado, prolatada pelo juízo da Comarca de Guaraí/TO, pela prática do crime de tráfico de drogas”, o que consiste em fundamentação idônea, pois se baseia em elementos concretos.
Como bem registrou o Parquet, “embora a pena aplicada não seja superior a 04 anos, mas é descabida a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, uma vez que a medida não se mostra recomendável, tampouco suficiente à repressão do ilícito, uma vez que a ré é reincidente. Dessa forma, embora seja possível, a possibilidade legal deve ser observada somente em casos excepcionais, os quais devem ser devidamente fundamentados pelo juiz sentenciante, não constituindo, portanto, direito subjetivo do sentenciado a conversão da pena de privação de liberdade em restritiva de direitos”.
De igual modo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO
CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. II – No caso sob exame, é possível notar que o § 3° do art. 44 do Código Penal – CP foi devidamente apreciado, assentando-se não ser a substituição da pena a medida socialmente recomendável na hipótese, tendo em vista que a condenação anterior por crime de disparo de arma de fogo não foi suficiente para impedir o paciente de prática de novo delito. III – Em casos como tais, a substituição da reprimenda é apenas uma possibilidade colocada à disposição do magistrado sentenciante, se assim o caso recomendar, e não um direito subjetivo do condenado, tal como dispõe o § 3º do art. 44 do Código Penal. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198882 AgR., Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 13/04/2021 Publicação: 23/04/2021).
Assim, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que a apelante não cumpre o requisito do artigo 44, II, do Código Penal.
2. Do Redimensionamento.
REDUÇÃO. REJEIÇÃO. Em que pese os argumentos defensivos, acerca do quantum de redução da tentativa, não merece acolhida o pleito de redução da reprimenda.
TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Nesse ponto, cumpre relembrar que o legislador utilizou o critério objetivo de fixação do quantum de redução, dentre os parâmetros máximo e mínimo “de um a dois terços”, associado ao perigo de lesão ao bem tutelado, ou seja, ao maior ou menor grau de proximidade entre conduta e o resultado. Assim, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Por essa razão, impôe-se ao julgador, ainda que em sede recursal (sem violação ao princípio da non reformatio in pejus), o dever de fundamentação específica, sob pena de incidência da maior fração de redução, mais benéfica ao acusado.
QUANTUM MÍNIMO (MANTIDO). Na espécie, em que pese a ausência de fundamentação nesse ponto, o juízo sentenciante operou bem em adotar a fração mínima legal de redução (de um terço), sobretudo diante do maior grau de proximidade do resultado, uma vez que o apelante deu inicio os trâmites para obter a linha de crédito, chegando a fornecer o documento contrafeito.
Nota-se que, o insigne julgador primevo motivou adequadamente a escolha da menor fração redutora prevista em lei, fundamentando na proximidade da consumação do delito, tendo a apelante iniciado os trâmites para obter a linha de crédito, chegando a fornecer o documento contrafeito.
Assim, rejeito o pleito de redução da reprimenda.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0003279-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMAYARA CELIA DA SILVA GUIMARAES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/12/2021