
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750422-28.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: PAULA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão que negou pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a prática de atos de gestão, formulado pela Agravante, em razão do falecimento de seu cônjuge e da necessidade de manter e, funcionamento a empresa em que o falecida, GERCILIO PAES DA SILVA, era o titular.
A agravante mantinha vinculo conjugal com GERCÍLIO PAES DA SILVA desde 24.08.2002, conforme se verifica na certidão de casamento. Da referida união vieram os filhos ALEF PAES DA SILVA e AMANDA LORRANE PAES DA SILVA, ambos ainda estudantes. Infelizmente no dia 27.09.2020, o cônjuge varão supracitado veio a óbito, conforme se verifica nos documentos constantes.
GERCÍLIO PAES DA SILVA, era empresário individual desde 02.05.2014, titular da empresa GERCÍLIO PAES DA SILVA, inscrita no CNPJ nº 20.236.083/0001-20, conforme se verifica no requerimento de empresário e cartão de CNPJ em anexo. Referida empresa é atualmente a única fonte de renda da família.
No bojo do pedido originário de ALVARÁ JUDICIAL, a interessada ora agravante argumenta que, em razão da celeridade inerente ao referido instituto e, considerando o dinamismo atinente às relações empresariais, seria cabível o deferimento de AUTORIZAÇÃO PARA ATOS DE GESTÃO, no sentido de permitir que a agravante (viúva meeira) continue a atividade empresarial individual do falecido marido.
Recebido o referido pedido a magistrada de piso despachou nos autos solicitando u informações quanto a existência de eventuais beneficiários do de cujus junto ao INSS, bem como a manifestação do Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.
Instado a se manifestar, a DPE, aduziu, em síntese: “no que tange a gestão da negócio pedida, esta Defensoria, na curatela da então menor Amanda Lorrane Paes da Silva, vem dizer que não se opõe a gestão de negócio pretendida pela mãe da curatelanda, contudo, pede que esta junte aos autos as seguintes certidões para aferimento da sua capacidade de gestão e idoneidade para o encargo: a) antecedentes criminais da justiça comum e justiça federal; b) copia da declaração do imposto da renda da pessoa jurídica de 2019, ou de seu balanço patrimonial da empresa do ano de 2019, caso não sujeita ao IR; c) certidão negativa de inventario judicial em nome do Sr. Gercilio Paes da Silva.
O Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do alvará judicial, por entender que a presente via se mostra adequada à continuidade da atividade empresarial e resguarda os interesses da adolescente Amanda Lorrane Paes da Silva, ratificando, portanto, os termos da manifestação acostada pela Defensoria Pública, como curadora especial.
A Agravante juntou os documentos solicitados pela Defensoria Pública, bem como demonstrou a regularidade da empresa, conforme requerida pela magistrada.
Entretanto, ao decidir a magistrada de piso decidiu não avançar com o feito, até que a parte agravante emende o pedido de abertura de Inventário, conforme decisão acostada naqueles autos.
Ao relator para análise do efeito suspensivo, foi deferido.
Retornando os autos em conclusão, verifica-se, que juiz de origem julgou procedente a demanda da agravante.
Desse modo, observa-se que já houve o julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina-PI, 9 de dezembro de 2021.
0750422-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorPAULA FERREIRA DA SILVA
RéuJuízo da 2ª Vara de São Raimundo Nonato
Publicação16/12/2021