TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000265-87.2018.8.18.0068 (Porto – PI/ Vara Única)
Apelante: Antônio Wilson Sousa Almeida
Advogado: Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo (OAB/PI Nº 12426)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A, CAPUT, DO CP – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – ERRO DE TIPO – NAO RECONHECIDO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Na espécie, a defesa limitou-se à mera alegação da existência de vício, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca o prejuízo suportado pelo apelante, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP; Precedentes.
2 – In casu, a prova carreadas aos autos, com destaque para a confissão do réu, demostra que ele tinha conhecimento da idade da vítima, que à época dos fatos tinha 12 anos de idade, o que afasta a alegação de erro de tipo;
3 - Na hipótese, o magistrado a quo desvalorou a circunstância do crime, sob o fundamento de que o apelante além de manter conjunção carnal, ainda a retirou do convívio familiar, o que forma um plus de reprovação, não havendo que se falar em redimensionamento da pena.
4 – Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos, deve ser imposto o regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
5 – Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Wilson de Sousa Almeida (Id. 1386514 – Pág. 01/13), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI (Id. 980089 – Pág. 145/149) que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 3063313 – Pág. 1/6), a saber:
(…)
Consta do procedimento policial investigativo, que serve de base à presente ação penal, que o denunciado ANTONIO WILSON DE SOUSA ALMEIDA manteve relações sexuais com a vítima MARIA WIRLA BORGES SILVA com apenas 12 (doze) anos de idade (Certidão de Nascimento, fls.05).
Em 30 de agosto de 2018, a mãe da vítima (Sra. Alzenira Borges Araújo), ao chegar em sua residência, observou que a filha não se encontrava, logo, resolveu procurá-la, encontrando-na na casa do acusado ANTONIO WILSON. Nesta ocasião foi ao Conselho Tutelar e, nessa oportunidade, descobriu que sua filha estava tendo relações sexuais com o denunciado.
Às fls. 09/10 do inquérito policial, consta termo de informações da vítima, datado de 05 de setembro de 2018, através do qual a mesma narra que a primeira relação sexual foi na casa do denunciado, na Localidade Titaras, com apenas 12 (doze) anos de idade e que depois foi morar com o acusado e mantinha relações sexuais com ele de dois em dois dias. E, por fim, menciona que sua família não sabia de nada, pois ela havia fugido de casa.
(…)
Recebida a denúncia (Id. 980089 – Pág. 89 – em 28.11.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (Id. 1386514 – Pág. 01/13), (I) a preliminar de nulidade. No mérito, pleiteia (II) absolvição por atipicidade da conduta e, alternativamente, (III) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (IV) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 2327003 – Pág. 01/09), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 4210474 – Pág. 1/08).
Feito revisado (ID nº 5644890).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da instrução. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, alternativamente, (iii) o redimensionamento da pena-base, e (iii) a modificação do regime inicial.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1. Da nulidade processual
A defesa pleiteia a nulidade de toda a instrução probatória, argumentando que a vítima não foi ouvida por meio de profissionais qualificados e que sua oitiva não pode ocorrer diretamente pela autoridade policial e nem pelo magistrado, conforme disposições da Lei nº 13.431/17.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.
Com efeito, a Lei nº 13.431/17, estabelece mecanismos destinados a coibir a violência contra a criança e adolescentes, em resposta tanto ao disposto no art. 227, caput e §4º, como também ao contido no art. 226, caput e §8º, ambos da Constituição Federal.
Na esfera processual, situação discutida em questão da nulidade do lastro probatório, a referida lei busca assegurar um atendimento especializado e diferenciado, estabelecendo uma série de direitos e diretrizes destinadas a evitar que as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam tratadas como meros “instrumentos de produção de prova” ou que tenham que ser ouvidas repetidas vezes, por servidores sem a devida qualificação e preparo técnico para tanto, ocasionando a “revitimização”.
Diante disso, percebe-se que a Lei 13.431/17 prevê a colheita do depoimento especial da vítima, como mecanismo recomendável à proteção da criança e do adolescente, porém, não implica em nulidade se a oitiva da vítima ocorrer fora dos parâmetros estabelecidos por essa lei. Desde que preservado a integridade psicoemocional.
Como bem registrou o Parquet, “o juiz está autorizado a exercer a opção pelo procedimento tradicional para inquirição de crianças e adolescentes vítimas de
abuso sexual, sendo o sistema do projeto “depoimento sem dano” exceção à regra
procedimental. Os juízes estão aptos a garantir e preservar a integridade
psicoemocional dos depoentes em circunstâncias que tais podendo optar pela
inquirição direta”.
Ademais, verifica-se, que a defesa não demonstrou que a oitiva da vítima realizada diretamente pelo magistrado a quo tenha resultado em prejuízo para o apelante.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 523, a qual dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Com efeito, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, sendo reconhecida pela jurisprudência atual, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.
A corroborar tal entendimento, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO ALCANÇA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que a demonstração de prejuízo, nos termos “do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas. Precedente. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 868516 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26⁄5⁄2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22⁄6⁄2015 PUBLIC 23⁄6⁄2015).” [grifo nosso].
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ARMAS E MUNIÇÕES. POSSE E DETENÇÃO DE EXPLOSIVOS E ARTEFATOS. CRIME DE LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FUNDAMENTADAS. IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 123890 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5⁄5⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15⁄5⁄2015 PUBLIC 18⁄5⁄2015).
De igual modo, tem se posicionado a Corte Superior de Justiça:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7⁄STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1803332⁄MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄8⁄2019, DJe 2⁄9⁄2019).” [grifo nosso].
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA PELO STF HC N. 127.900⁄AM. INTERROGATÓRIO OCORRIDO APÓS 11⁄3⁄2016. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AUDIÊNCIA. TERMO DE APELAÇÃO OU DE RENÚNCIA RECURSAL. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] V - De acordo com jurisprudência desta Corte de Justiça, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. VI - Da leitura da ata de audiência de instrução e julgamento (fls. 82-99), verifica-se que o ora paciente estava acompanhado de seu advogado, Dr. Alcindo Pereira Neto, que em alegações questionou o fato de seu cliente ter sido interrogado no início da assentada, porém, percebe-se que não foi comprovado prejuízo em razão da alegada nulidade, pois, ainda que o réu tenha sido interrogado no início da instrução processual, tal fato, isoladamente, é insuficiente para a anulação do feito, considerando que a Defesa, ao questionar a nulidade em sede de alegações, sequer indicou eventuais perguntas ou esclarecimentos que poderiam ter sido feitos se o interrogatório tivesse sido realizado ao final da instrução processual, ou de que forma a renovação do ato poderia beneficiar o paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida.
VII - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF, o que não ocorreu na hipótese. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 445.299/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018).” [grifo nosso].
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
2. Da absolvição por erro de tipo
Pleiteia a defesa a absolvição do apelante, sob o argumento de que o conjunto probatório demonstrou que o comportamento da vítima conduzia a percepção da sua maioridade, sendo então o acusado levado a erro.
De início, cabe destacar que o erro de tipo caracteriza-se pela falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, o que afasta o dolo, deixando de ocorrer o crime.
Nesse sentindo, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. ERRO DE TIPO. ART. 20 DO CP. VALORAÇÃO DA PROVA. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Resp. 1.480.881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 593/STJ (O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente). 2. O erro de tipo pode ser conceituado como a falsa representação da realidade, o que afasta o dolo, não havendo crime. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP) (REsp 1.746.712/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). 3. Pela leitura das decisões proferidas pelas instâncias de origem, verifica-se que o envolvido incorreu em erro sobre a idade da vítima, que é circunstância elementar do delito de estupro de vulnerável. Dessa forma, deve haver a exclusão do dolo de sua conduta e, consequentemente, o afastamento de sua condenação. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1693341 RO 2017/0208416-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019).” [grifou-se]
Trata-se de instituto jurídico que decorre da própria disposição legal, incurso no art. 20 do Código Penal, a saber: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
No presente caso, não se verificou a ocorrência de erro de tipo, uma vez que o próprio apelante, em seu interrogatório policial, afirmou que “teve relação sexual com a MENINA, que ela tinha 12 (DOZE) anos de idade quando teve a primeira relação sexual com ela”, ou seja, confessa que tinha conhecimento da condição de menor de 14 anos da vítima (Id. 980089 – Pág. 31).
Interrogado em juízo, o apelante tenta se esquivar das acusações que lhes são feitas, porém reconhece que tinha conhecimento de que a vítima tinha entre 13 (treze) anos a 15 (quinze) anos de idade, menos ainda prospera a negativa de que a vítima teria postura de pessoa adulta, razão pela qual não ha quer falar em absolvição por erro de tipo.
Menos ainda prospera a negativa de que a vítima teria postura de pessoa adulta, causando então a falsa impressão de sua idade, uma vez que conforme declarações por ela depoimentos testemunhais, o apelante tinha pleno conhecimento da idade da menor. Soma-se a isso o fato de que a defesa não trouxe aos autos provas que sustente tal alegação.
Dessa forma, torna-se impossível acolher o pleito absolvição com base no reconhecimento de erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.
3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração desvalorar a circunstâncias do crime.
Em análise ao decreto condenatório, constata-se que o juízo a quo desvalorou tal circunstância com base no fato de que o apelante, além de manter conjunção carnal com a vítima ainda a levou para sua residência retirando-a do convívio familiar. Constituindo um plus de reprovação que extrapola um tipo penal.
Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, levou a menor para além da conjugação carnal para o interior de sua residência, retirando-a do lar de sua família, motivo pelo qual seu comportamento é mais reprovável, leva a pena a mais de 1/6.
Sendo assim, mostra-se idônea a desvaloração da circunstância, a justificar a exasperação da oena base acima do mínimo, impondo-se então a manutenção da pena em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
4. Do regime inicial de cumprimento da pena
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, deve levar em consideração o quantum fixado e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei. Confira-se:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) Omissis;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
In casu, trata-se de pena superior a 8 (oito) anos e, portanto, mostra-se impossível a imposição de regime menos gravoso, conforme dispõe o art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000265-87.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorANTONIO WILSON SOUSA ALMEIDA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/12/2021