TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000892-68.2015.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO DA SILVA MONTE
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS, CONTUDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Da análise do decisum, observo, que, de fato, existe omissão a ser corrigida. Isso porque o acórdão guerreado não trata de forma expressa acerca da necessidade, ou não, de comprovação de má-fé para que reste cabível a condenação na repetição de indébito.
3 – Sendo nula a relação contratual entre os litigantes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que a dívida se constituiu sem os requisitos essenciais. Mesmo sem saber se houve ato doloso (participação) da instituição financeira na efetivação do empréstimo, na melhor das hipóteses, a culpa (negligência) do banco apelante é fato inequívoco, uma vez que este não apresentou prova de engano justificável que pudesse ensejar a referida contratação.
4 – Não há, portanto, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo essa, inclusive, a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608).
5 - Desta forma, subsistem os motivos para reconhecimento da inexigibilidade da comprovação de má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
6 – Embargos acolhidos, contudo sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU UNIBANCO S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000892-68.2015.8.18.0045, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegada omissão existente.
No referido acórdão (Num. 3587812), deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora “para afastar a prescrição da pretensão inicial e condenar a instituição financeira apelada no pagamento de indenização por danos moras, estes arbitrados em R$ 3.000,00 três mil reais. A atualização monetária do valor da indenização por danos morais deverá ser contada a partir do arbitramento (publicação deste julgado), e os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido).”
Nas razões recursais (Num. 3826750), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação da alegação acerca da necessidade de má-fé para que seja cabível a condenação na repetição de indébito. Requer o provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 410259).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
O banco embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação da alegação acerca da necessidade de má-fé para que seja cabível a condenação na repetição de indébito.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida.
Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, considera-se omissa a decisão que não se manifestar, sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública.
No caso, o acórdão guerreado não trata de forma expressa acerca da necessidade, ou não, de comprovação de má-fé para que reste cabível a condenação na repetição de indébito.
Pois bem. Sobre o tema, é de se dizer que, sendo nula a relação contratual entre os litigantes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que a dívida se constituiu sem os requisitos essenciais. Mesmo sem saber se houve ato doloso (participação) da instituição financeira na efetivação do empréstimo, na melhor das hipóteses, a culpa (negligência) do banco apelante é fato inequívoco, uma vez que este não apresentou prova de engano justificável que pudesse ensejar a referida contratação.
Resta evidente, portanto, a obrigação do apelante em restituir em dobro o quantum descontado indevidamente. Não há, in casu, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
Desta forma, subsistem os motivos para reconhecimento da inexigibilidade da comprovação de má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, suprindo a omissão apontada na decisão. Contudo, SEM CONFERIR-LHES EFEITO MODIFICATIVO.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0000892-68.2015.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA SILVA MONTE
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação07/06/2022