TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811574-84.2017.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE OFENSA À AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 793 DO STF. INOBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 106 DO STJ DEVIDAMENTE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Não há ofensa à ampla defesa por insuficiência de produção probatória quanto à atualidade da necessidade do fármaco no momento em que a sentença é proferida, quando a parte autora anexa documentos que indicam a necessidade contínua do tratamento.
2 – Despiciendo falar em integração da União à lide quando o próprio ente estadual incorporou o fármaco às suas políticas públicas de saúde.
3 – Não há ofensa ao TEMA 106 do STJ, quando, presente os demais requisitos, há nos autos laudo médico indicando a necessidade e imprescindibilidade do fármaco ao tratamento da paciente.
4 – Inviável falar-se em impossibilidade orçamentária quando o custo do tratamento não é elevado e o ente público não comprova, de forma concreta, a impossibilidade de fornecer o medicamento sem comprometer o seu orçamento.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida no bojo dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” (Processo nº 0811574-84.2017.8.18.0140), proposta por TERESINHA DE JESUS MENDES DA SILVA, ora apelada, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
Em sua sentença (Num. 3221317), o d. juízo a quo julgou procedente a demanda e, confirmando a liminar, deferiu o pedido meritório para que “seja fornecido o medicamento Ursacol, 150mg/dia, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da autora.”
Em suas razões (Num. 3597060), o Estado do Piauí alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de insuficiente instrução probatória que indique a necessidade de permanência da necessidade do fármaco pela parte apelada. Sustenta que o medicamento não está incluído nas listagens do SUS, de modo que deve a União integrar a lide nos termos do que decidiu o STF no RE-ED 855178. Afirma que a sentença desconsiderou a necessidade de prova da necessidade do fármaco, ônus que é da parte autora/apelada. Argumenta que o comando decisório inobservou o TEMA 106 do STJ. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Embora devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões ao apelo (Num. 3221324).
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito (Num. 5007116). Opinou, em síntese, pelo desprovimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Alega o Estado do Piauí, em sede de preliminar de apelação, que a sentença deve ser anulada em razão de não ter sido efetuada produção probatória a respeito do estado de saúde atual da parte autora que indicasse eventual permanência da necessidade do fármaco.
Sem razão o Estado do Piauí.
Ao tempo do pedido inicial, a parte autora anexou, com sua exordial, as provas necessárias, inclusive exames médicos, que indicavam a necessidade do fármaco, em uso contínuo para tratar doença autoimune (Num. 322128), o que denota a persistência da necessidade do fármaco de forma indefinida.
Por outro lado, a despeito de citado, o Estado do Piauí deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 3221311) para contestar, e, portanto, não trouxe manifestação no sentido da necessidade de produção de prova para atestar a atualidade da necessidade do fármaco.
Por fim, insta salientar que a própria sentença indica que seja fornecido o medicamento “durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da autora.”
Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ofensa à ampla defesa em razão de eventual produção probatória insatisfatória.
III. Mérito
Versa o caso em análise sobre a eventual direito da parte autora/apelada a ter fornecido pelo Estado do Piauí o fármaco URSACOL 150mg (Num. 3221281 - Pág. 4) para tratamento de enfermidade que lhe acomete, bem como a respeito de eventual necessidade de que a União Federal integre o polo passivo desta lide. Pois bem.
Esclareça-se, inicialmente, que no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos)
No caso posto, observo que foi aprovada a Portaria SESAPI/GAB nº 1952 de 25 de Novembro de 2016 que institui as diretrizes para a incorporação e dispensação administrativa do medicamento ÁCIDO USODESOXICÓLICO 300mg , no âmbito Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, conforme informação da própria DUAF, de forma que o próprio ente estadual reconheceu a necessidade do fármaco nas suas políticas públicas de saúde (Num. 3221283 - Pág. 3 e Num. 3221294 - Pág. 1). Assim, não há falar em eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo, por não estar o medicamento incluído nas listagens do SUS.
Por outro lado, não observo afronta à Tese 106 do STJ pela sentença objurgada, uma vez que, presentes os demais requisitos, há laudo subscrito por médico da EBSERH (Num. 3221281 - Pág. 4 e Num. 3221282 - Pág. 1), o qual atesta a necessidade e imprescindibilidade do fármaco ao tratamento da apelada.
Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que deve-se analisar o valor da prestação de saúde proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. STF - STP: 694 PI 0108891-31.2020.1.00.0000, Rel. Presidente, Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 27/11/2020).
No bojo de decisão proferida no STP 694 MC/PI, assentou-se que a eventual impossibilidade financeira do ente público estadual em arcar com o custo do medicamento objeto da demanda faz surgir a necessidade de se a chamar a União à lide, pois é quem tem mais condições financeiras de fornecer a prestação sem prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais.
A partir dessas premissas, vislumbra-se a inexistência de plausibilidade na argumentação do apelante, mormente porque não apresentou impeditivo orçamentário à aquisição do medicamento que, diga-se de passagem, não detém custo elevado, uma vez que a caixa custa haja o valor aproximado de R$ 222,22 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos)i, ao revés do decidido pelo STF no STP 694 MC/PI, cujo medicamento custaria anualmente aos cofres públicos o valor de R$ 1,6 milhão ao ano.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
i Disponível em: https://consultaremedios.com.br/. Acesso às 08h00min em 09/12/2021.
Teresina, 06/06/2022
0811574-84.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTERESINHA DE JESUS MENDES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/06/2022