Acórdão de 2º Grau

Desacato a assemelhado ou funcionário 0757473-90.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR. APELAÇÃO. DESACATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Transcorrido lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença configura a perda da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 298, CPM, devendo ser provido o recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade pela incidência da prescrição. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade de Jefferson Mendes de Moura pela incidência da prescrição retroativa, nos termos dos fundamentos expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757473-90.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757473-90.2021.8.18.0000

APELANTE: JEFFERSON MENDES DE MOURA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR. APELAÇÃO. DESACATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Transcorrido lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença configura a perda da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 298, CPM, devendo ser provido o recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade pela incidência da prescrição. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade de Jefferson Mendes de Moura pela incidência da prescrição retroativa, nos termos dos fundamentos expostos.


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Jefferson Mendes de Moura, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 298, CPM (crime de desacato a superior), por haver em 30/01/2015, escutar música em volume demasiado alto quando foi solicitado pelo Sd Leite a diminuir o volume do som (ID 4638788, pág. 1/5).

Narrou a denúncia que, no momento inicial, Jefferson Mendes de Moura que estava em sua residência, no município de Hugo Napoleão/PI, baixou o volume do som, porém voltou a aumentar o volume, sendo necessária a presença da vítima 1.º SGT PM Olávio Damasceno Feitos, então delegado da cidade, que pediu para que o denunciado diminuísse o volume do som, tendo Jefferson Mendes de moura dito que ele era um “delegado de merda”, “otário”, “pau de merda”, “delegado de mil e quinhentos reais”, “delegado de prefeitura”, expressões pronunciadas tanto no próprio local do fato como após chegarem na 2.ª COM/3.º BPM, para onde o denunciado foi conduzido e autuado em flagrante no dia 30/01/2015.

Após o recebimento da denúncia em 07/01/2016 (ID 4638788, pág. 273), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença em 02/10/2020 (ID 4638788, pág. 359/374) que condenou Jefferson Mendes de Moura como incurso nas sanções do art. 298, CPM à pena de 1 ano de reclusão.

Jefferson Mendes de Moura recorreu (ID 4638789, pág. 12/17), requerendo a declaração da extinção da punibilidade em razão da incidência da prescrição retroativa, nos termos do art. 125, CPM.

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 4638789, pág. 20/22), pugnando pela decretação da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4802894, pág. 1/12), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 557442/5687349).

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Jefferson Mendes de Moura foi condenado pelo crime militar de desacato a superior previsto no art. 298, COM, à pena de 1 ano de reclusão. Em seu recurso pediu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição.

A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, conforme previsão constante no art. 81, do CPM, verbis:

Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido. Grifo nosso.

Nos termos do que dispõe o art. 125, §1º, do Código Penal Militar, não havendo insurgência por parte do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena concretizada na sentença, eis que a instância revisora não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado em recurso aviado exclusivamente pela defesa, porquanto importaria verdadeira reformatio in pejus. Confira-se:

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…] § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Grifei.

Prescreve a Súmula 146 do STF:

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” Grifo nosso.

Na hipótese vertente, o apelante foi condenado a uma pena total de 01 (um) ano de reclusão, cuja pena prescreve em 4 anos, a teor do disposto no art. 125, CPM, confira-se:

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…) VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; grifei.

Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 07/01/2016 (ID 4638788, pág. 273) e a sentença foi prolatada em 02/10/2020 (ID 4638788, pág. 359/374), veiculada no DJe 9016, disponibilizado em 28/10/2020, considerando publicada em 29/10/2020 (ID 4638788, pág. 376), e dela deu ciente o MP em 19/11/2020 (ID 4638788, pág. 384), sem aviar qualquer recurso.

Constata-se ainda, que nas contrarrazões recursais (ID 4638789, pág. 20/22), o parquet pugnou pela declaração da extinção da punibilidade, idêntico pleito vindicado pelo Ministério Público Superior em seu abalizado parecer (ID 4802894, pág. 1/12), atendidas assim as disposições constantes no art. 81, CPPM.

Dessa forma, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente pela incidência da prescrição da pretensão punitiva pela modalidade retroativa, posto decorrido mais de 04 (quatro) anos do recebimento da denúncia (07/01/2016 – ID 4638788, pág. 273) e a publicação da sentença em 29/10/2020 (ID 4638788, pág. 376). Neste sentido:

APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA. ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. Caso concreto que decorreu mais de dois anos entre os marcos interruptivos, razão pela qual evidente a ocorrência da prescrição, impondo-se a extinção da punibilidade do demandado. (...) PRELIMINAR ACOLHIDA À UNANIMIDADE. APELO PROVIDO. (TJM/RS. ACRIM Nº 1000071-15.2018.9.21.0000. RELATOR: JUIZ MILITAR SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. DATA DE JULGAMENTO: 20/06/2018), grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que os réus, absolvidos em primeira instância, foram condenados em sede de apelação, tendo as penas sido redimensionadas por esta Corte no julgamento do recurso especial, sem que o órgão acusatório houvesse impugnado a sanção aplicada. 2. Desconsiderando-se o aumento da pena pela continuidade delitiva para fins de contagem do prazo prescricional, a prescrição fica regulada pelo quantum de 4 anos de reclusão, cujo lapso se dá em 8 anos, por força da previsão contida no artigo 125, V, do Código Penal Militar. 3. Verificado o decurso de prazo superior a 8 anos entre a data da data do recebimento da denúncia, em 03/03/2004 e a publicação do acórdão condenatório, em 13/09/2013, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Embargos acolhidos. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI 12.230/2010. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Concluindo o Tribunal de origem pelo reconhecimento da autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado para fins de absolvição demandaria revolvimento fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos entre a data do fato e a instauração do processo decorrente do recebimento da denúncia, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 309 do CPM, praticado anteriormente à Lei 12.234/2010. 3. Agravo regimental de LEONARDO ALVES DOS SANTOS improvido e de GERVÂNIO GOMES DA SILVA provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva. (STJ, AgRg no REsp 1384402/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 05/04/2018) grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade de Jefferson Mendes de Moura pela incidência da prescrição retroativa, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                    Relator

 



 

Detalhes

Processo

0757473-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato a assemelhado ou funcionário

Autor

JEFFERSON MENDES DE MOURA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022