TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801190-27.2019.8.18.0032
APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-819232152/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0801166-96.2019.8.18.0032, ocorrendo o seu trânsito em julgado em 14/04/2020, conforme pesquisa ao Pje de primeiro grau.3 – Tendo sido proposta outra ação para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. 4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801190-27.2019.8.18.0032.
Apelante : LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA.
Advogado : Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).
Apelado : BANCO CETELEM S/A.
Advogado : Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho, (OAB/PI 9.024).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença recorrida (id nº 2014107), a Magistrada a quo declarou a extinção do processo sem a resolução do mérito em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões (id nº 2014110), a Apelante requer a reforma da sentença para: a) declarar nulo o negócio jurídico em comento, condenando o recorrido a restituir os valores indevidamente descontados, acrescido de repetição do indébito; b) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de 40 (quarenta) salários mínimos; c) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20 % sobre o valor da condenação.
Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id nº 2014113.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2131195.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3699764).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 20 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 2131195, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Discute-se a existência de litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0801166-96.2019.8.18.0032, o qual, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, assim como os mesmos pedidos.
O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que os processos relacionados tiveram origem no mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.
Compulsando os autos, verifico que o contrato questionado na lide pelo apelante, em verdade, tem como referência o contrato (Contrato nº 97-819232152/16), e tal contrato já foi analisado no processo nº 0801166-96.2019.8.18.0032, ocorrendo o seu trânsito em julgado em 14/04/2020, conforme pesquisa ao Pje de primeiro grau.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:,
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei)
Desta forma, tendo sido proposta outra ação para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o VOTO.
Teresina-PI, dezembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/01/2022
0801190-27.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/01/2022