TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756366-45.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE AREA LEAO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JUNTAR O COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Súmula nº 26 do TJPI dispõe: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Tribunal Pleno – TJPI)
2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012)
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE AREA LEAO SOUZA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800816-62.2020.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO CELETEM, ora agravado.
Na referida decisão (Num. 2333692 - Págs. 02/04), o d. juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que “no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de impugnado”.
Nas razões recursais (Num. 2333691 - Págs. 01/24), a parte agravante sustenta ser cabível a inversão do ônus da prova no presente caso. Alega ser encargo do banco agravado a juntada dos documentos que comprovam a existência e cumprimento do contrato de empréstimo discutido. Relata dificuldade em ter acesso aos documentos e procedimentos da operação financeira objeto da demanda. Aduz que já solicitou extrajudicialmente ao banco demandado os aludidos extratos bancários. Diz, ainda, que tais documentos não se mostram indispensáveis à propositura da ação. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Em decisão monocrática (Num. 3556391 - Pág. 1) deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova em desfavor do banco agravado.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A agravante insurge-se contra despacho de emenda à inicial que determinou a juntada aos autos originários dos extratos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (Num. 2333692 - Págs. 02/04).
Inicialmente cumpre destacar que, em regra, os despachos são irrecorríveis, por representar mero impulso processual. Todavia, havendo conteúdo decisório, os despachos se tornam impugnáveis via recurso. No presente caso, constato conteúdo decisório no despacho combatido porquanto o juízo de 1° grau indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pela autora na inicial.
Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrigui assevera que “as características de distinção entre o despacho irrecorrível e a decisão impugnável via recurso são a presença ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte (REsp 1847226/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)
Ademais, a questão discutida constitui hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento, conforme art. 1015, inciso XI do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
Desta forma, cabível o presente recurso. Constato, também, que o instrumental é tempestivo e regular. Preparo dispensado por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Por conseguinte, conheço do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que o douto juízo de 1° grau entendeu que os extratos bancários da recorrente representariam elemento indispensável à propositura da ação e que a não apresentação destes pela parte agravante implicaria no indeferimento da inicial e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Por oportuno, quanto ao conceito do que vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 540)
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4a Turma, REsp 1.262.132/SP, rei. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Ora, com olhos da doutrina e na jurisprudência do STJ, acima transcritas, o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável a propositura da ação ajuizada pela autora. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.
Desta forma, resta dispensável a juntada dos extratos bancários pela autora, por não constituir documento necessário a propositura da ação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada.
II - O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários da Agravante, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova.
III - A Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
IV – A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
V– Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756431-40.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021 )
Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira recorrida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para inverter o ônus da prova em desfavor do BANCO CETELEM, ora agravado.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0756366-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE AREA LEAO SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/06/2022