TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de origem n° 0000150-21.2020.8.18.0028
Apelante: Francisco das Chagas Gomes de Sousa
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, IV, DO CP – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Cabe ao órgão julgador realizar apenas um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes;
2 – Impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal. Precedentes;
3 – Na espécie, a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, inexistindo então motivos aptos a justificar a realização de novo julgamento.
4 – Constata-se que o magistrado a quo exasperou a pena-base em 9 (nove) anos ante a existência de 4 (quatro vetoriais), o que se mostra proporcional e razoável. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Gomes de Sousa (ID. 453554), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, o condenou à de pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 4151966, fls. 5), a saber:
“(…)
Segundo consta nos autos, no dia 13 de novembro de 2019, por volta das 22h30min, na residência da Vítima, localizada na Rua Raimundo Cardoso de Melo, n.º 05, Bairro Princesinha, nesta cidade, o Denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA, com animus necandi, e mediante recurso que dificultou a defesa, MATOU a Vítima DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA. Por ocasião dos fatos, a Vítima estava em sua residência fazendo uma tatuagem em si mesma, de costas para a janela da sala, quando foi alvejada pelo Denunciado, que apareceu na janela e de pronto efetuou 2 (dois) disparos de arma de fogo contra ela. A Vítima foi atingida na cabeça e faleceu em razão dos disparos, conforme Exame Cadavérico de fls. 35/36 do IP.
Indicam os fatos que Denunciado e Vítima nutriam raiva um do outro, em razão da posse de uma arma de fogo que o Denunciado teria tomado da Vítima. No mais, o Denunciado agiu de modo a dificultar e/ou impossibilitar a defesa da Vítima, pois apareceu de surpresa na janela da casa enquanto a Vítima, que estava de costas para referida janela, distraidamente fazia uma tatuagem, o que a impossibilitou de esboçar qualquer reação. Esse cenário evidência a qualificadora do RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, IV, DO CPB). A autoria e materialidade restam devidamente comprovadas através do depoimento das testemunhas, do Exame Cadavérico da Vítima e das demais provas carreadas aos autos. (…)”
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (ID 4151966, fls. 155).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 28.01.2021 (ID 4151966, fls. 445), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital (em anexo), reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria, condenando o apelante.
Nas razões recursais (ID 4151967, fls. 549), a defesa pleiteia, em síntese, (i) a realização de novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sendo para tanto, fixada a pena-base no mínimo legal, e, (iii) o direito de recorrer em liberdade, por ser tecnicamente primário.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 4151967 , fls. 518), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4601369).
Feito revisado (ID nº 5690093).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a realização de novo julgamento e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos
A defesa pugna pela submissão do apelante a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP)1, cabe ao órgão julgador realizar apenas um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário não teve alternativa outra senão restringir o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ou seja, quando: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".
2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea “d”, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
3. Omissis.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Omissis.
II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).
III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, condenando, então, o apelante nos termos da sentença.
Com o intuito de aferir o juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, passo à análise das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que o apelante, no dia 13 de novembro de 2019, por volta das 22h30min, dirigiu-se a residência da vítima, portando uma arma de fogo, e efetuou 02 (dois) disparos contra ela, pelas costas, impossibilitando a sua defesa, como se depreende do Laudo Pericial.
DO 1º QUESITO. A resposta positiva ao quesito da materialidade (Id. 4151966, Fls. 39) encontra-se suficientemente fundamentadas no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (Id. 4151966, fls. 43/45) e Auto de Exame Cadavérico.
DO 2º QUESITO. O Conselho de Sentença reconheceu a autoria delitiva com base na prova oral colhida em juízo (mídia em anexo).
Nesse ponto, destaca-se o depoimento prestado pela esposa da vítima, EMILLI VITORIA RODRIGUES SANTOS, afirmando que presenciou o apelante efetuado os disparos contra seu esposo.
DO 3º QUESITO. Da resposta negativa ao quesito genérico da absolvição (art. 483, III, do CPP), depreende-se que o Conselho de Sentença não acolheu as teses defensivas.
DO 4º QUESITO. Os jurados reconheceram que o crime foi praticado por motivo de vingança e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Portanto, não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal2.
Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, não cabendo aos Tribunais analisar se decidiram bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar de competência exclusiva e exercer indevida interferência no livre convencimento dos jurados.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Ressalta-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), razão pela qual se torna impossível identificar quais provas foram utilizadas para justificar a íntima convicção dos jurados.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
Em linhas conclusivas, como a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, inexistem então motivos aptos a justificar a realização de novo julgamento.
2. Da dosimetria
A defesa pleiteia a reforma da pena-base ao patamar mínimo legal, sob o argumento de que os antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do delito não devem ser sopesadas em desfavor do apelante.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Também merece destaque o trecho da sentença em que o magistrado a quo analisa as circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
“(…) Antecedentes: o réu ostenta antecedentes, porquanto possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior (proc. n. 0700761-19.2019.8.18.0140) que não incide em reincidência. Motivo: grave, levando-se em conta que o acusado matou a vítima tão somente pelo fato de querer para si uma arma de fogo, revólver calibre 32, que se encontrava na posse do ofendido. Circunstâncias: merecem ser valoradas, considerando que o acusado matou a vítima dentro da residência desta, sendo que no local se encontravam a companheira, mãe e irmão do ofendido. Consequências do crime: graves, considerando que o réu ceifou a vida da vítima de forma prematura, haja vista, que esta possuía apenas 16 (dezesseis) anos de idade (f. 22), além disso não se pode desconsiderar o fato de que a companheira do ofendido estava grávida de forma que ele nem mesmo pôde presenciar o nascimento da filha e muito menos participar da criação da mesma. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não pode ser valorado para prejudicar o réu. (…)”
Pelo que se verifica, na primeira fase da dosimetria foram valoradas negativamente os antecedentes, motivos, circunstâncias e as consequências do crime, sendo a pena-base fixada em 21 (vinte e um) anos.
As referidas circunstâncias foram desvaloradas com base nos elementos concretos, os quais extrapolam os inerentes ao tipo incriminador e denotam a maior reprovabilidade da conduta, mostrando-se então suficientes à exasperação da pena base, nos termos da jurisprudência pátria.
Constata-se portanto que o magistrado a quo exasperou a pena-base em 9 (nove) anos ante a existência de quatro vetoriais, utilizando-se da fração de 1/6 para cada uma delas, o que se mostra proporcional e razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, o juiz de 1º grau valorou esta circunstância de forma negativa, pois os agravantes falsificaram vários documentos pessoais, abrindo contas bancárias e utilizando cheques, pelo que deve ser mantida a sua consideração desfavorável. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado salientou que houve elevado prejuízo patrimonial à vítima - que superou R$ 75.000, 00 (setenta e cinco mil reais) e não foi sequer restituído, permitindo a valoração negativa desse vetor. 4. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 5. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de estelionato (1 a 5 anos de reclusão), tem-se que a pena-base (majorada em 3 anos acima do mínimo legal, diante da consideração desfavorável de 3 circunstâncias judiciais) foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedente. 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP, no caso, o regime inicial semiaberto. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra cabível, nos exatos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, ante a consideração negativa dos antecedentes, das circunstâncias do delito e das consequências do crime. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 871249 SP 2016/0068272-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6 DO INTERVALO ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (HC 408.971/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018). 3. Embora a pena final não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial negativa e de reincidência possibilita a fixação do regime inicial fechado. Não incidência do Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 451254 ES 2018/0121708-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018)
Assim, conquanto se reconheça como louvável esforço do patrono, não há que se falar em reforma da dosimetria.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (…) III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000150-21.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorFrancisco das Chagas Gomes de Sousa
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/12/2021