Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000331-11.2019.8.18.0043


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO) - EXISTÊNCIA DE 02 (DOIS) CRIMES – POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, ao ser reconhecida a continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 2. Como no caso dos autos, foram cometidos dois delitos de roubo, o aumento deve ser corrigido para a fração de 1/6 (um sexto); Precedentes. 3 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal, todavia, impõe-se a sua redução por conta do redimensionamento da pena privativa de liberdade; 4 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP e da Lei nº 1.060/50. Precedentes; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000331-11.2019.8.18.0043 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000331-11.2019.8.18.0043 (Buriti dos Lopes / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000331-11.2019.8.18.0043

Apelante: ANTONIO MARIO RODRIGUES DE SOUSA

Defensor Publico: ELIOMAR GOMES MONTEIRO

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO) - EXISTÊNCIA DE 02 (DOIS) CRIMES POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Segundo entendimento jurisprudencial, ao ser reconhecida a continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações, como na hipótese. Impondo-se então o redimensionamento da pena privativa de liberdade e proporcionalmente na multa. Precedentes.

2 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal;

3 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP e da Lei nº 1.060/50. Precedentes;

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO MARIO RODRIGUES DE SOUSA (ID 504765), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (ID 431221, fls. 235) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), em continuidade delitiva (art. 71 do CP) diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3966927, fls. 283), a saber:

 

“(…)Discorre o caderno policial que no dia 03 de setembro do ano em curso, por volta das 09:00 horas, na rua Epaminondas Castelo Branco nº 110, bairro Centro, nesta cidade de Buriti dos Lopes, o ora denunciado, mediante ameaça com utilização de um simulacro, subtraiu, para si ou para outrem, da loja “Boneca de Luxo” a importância de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais, que estava dentro do caixa do estabelecimento e 03 (três) bermudas de tecido tactel, marcas Greenish e Maresia e, da vendedora do comércio subtraiu seu aparelho celular, marca SAMSUNG, cor cinza, modelo J2. Discorre também o caderno policial, que no mesmo dia, por volta das 11:30h, no povoado Estreito, zona rural de Buriti dos Lopes, o ora acusado, mediante ameaça com utilização de um simulacro, subtraiu, para si ou para outrem, do frentista do Posto de Combustível Alves a importância aproximada de R$283,00 (duzentos e oitenta e três reais). Discorre por fim o procedimento policial, que os fatos criminosos foram noticiados pelas vítimas a Polícia que, imediatamente, começou a investigar, ultimando com a prisão em flagrante do ora denunciado no mesmo dia na cidade de Cocal com parte dos produtos dos crimes.

(…)”

 

 

Recebida a denúncia (ID 3966926, fl. 127) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a redução do quantum da pena, aplicando-se a fração de 1/6 em vez de 2/3, em virtude de ter praticado apenas duas infrações, (ii) o afastamento da pena de multa e (iii) a isenção das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 5077832), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que se proceda à reforma da sentença apenas quanto à fração cominada pela continuidade delitiva, devendo ser aplicada no mínimo legal (1/6), manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 5269141).

Feito revisado (ID nº5791180).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a redução do quantum da pena aplicada em razão da continuidade delitiva, (ii) o afastamento da pena de multa e (iii) a isenção das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da continuidade delitiva

 

Argumenta a defesa que “houve erro na dosimetria da pena quando da aplicação da continuidade delitiva”, pleiteando, então, a redução “para o patamar de 1/6 (um sexto)”.

Pelo visto, assiste razão à defesa.

Cumpre ressaltar que o crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal[1], constitui ficção jurídica criada com o fim de beneficiar o agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução etc., os subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro.

Na hipótese, constata-se que os 2 (dois) delitos de roubo cometidos pelo apelante ocorreram em curto espaço de tempo e contra 2 (duas) vítimas distintas – Maria Luciene de Sousa e Manoel Escorcio da Cunha Junior – mas, com o mesmo modus operandi (subtração de aparelho celular e dinheiro com emprego de violência contra a pessoa e uso de simulacro), a justificar, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva.

Assim, é entendimento jurisprudencial que, ao ser reconhecida a continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA CONDUTA DELITUOSA. LEGALIDADE. VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR, PELO MENOS, 7 ANOS. PARADIGMA QUE SE LIMITOU A CONSIGNAR O CRITÉRIO OBJETIVO (NÚMERO DE DELITOS) PARA PERCORRER O INTERVALO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. ABSOLUTA DESSEMELHANÇA DOS CASOS COMPARADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado consignou que "as instâncias de origem aplicaram o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva em 2/3, uma vez que o réu abusou sexualmente da vítima durante pelo menos sete anos, o que por si enseja a aplicação do aumento na proporção máxima de 2/3 (dois) terços, resultando quinze anos de reclusão."

2. O acórdão paradigma, entretanto, consignou que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." Não se discutiu a possibilidade de aplicação de patamar máximo decorrente do longo período em que o crime continuado se prolongou.

3. Mostra-se evidente a dessemelhança entre os casos comparados, o que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência.

4. Incidência, ademais, da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."), uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte, admite-se a aplicação do aumento pela continuidade delitiva no patamar de 2/3, quando é possível inferir, em razão do prolongado tempo em que os crimes ocorreram, que as condutas delituosas se repetiram em quantidade superior àquela utilizada para justificar a exasperação máxima. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EAREsp 1629001/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 12/11/2020). [grifo nosso]

 

Assim, altero a fração de aumento da pena para 1/6 (um sexto), fixando-a então em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e, de consequência, redimensiono proporcionalmente a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa.

2. Da exclusão da pena de multa

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

3. Isenção das custas processuais

Por fim, a defesa pleiteia a isenção das custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente.

Como se sabe, a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12:

“a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.

 

Registre-se, por oportuno, que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

Ademais, é assente na jurisprudência pátria que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.

Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, pois detém melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência.

Portanto, não merece prosperar o pleito de isenção das custas processuais.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro a 4 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000331-11.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO MARIO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/02/2022