TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) No 0711763-18.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO, LAURA HELENA JACINTO DOS SANTOS, MARIA DE JESUS SERVULO DA SILVA, MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA, MARIA TEREZA GORETTI BALDUINO RODRIGUES FLORES, MARLANE SILVA CAVALCANTE, VALDEVI MACHADO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SOUSA SANTOS, IDELVAN DO REGO SOUSA, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. 1.º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO VERIFICADA. SÚMULAS 269 E 271/STF. ACORDÃO INTEGRADO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 2.º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EM PERÍODO ELEITORAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Em relação à alegada omissão quanto ao pedido liminar, consubstanciado na implantação imediata do reenquadramento na folha de pagamento dos embargantes, verifica-se que, conforme relatório constante do acórdão, tal matéria já fora enfrentada em decisão anterior, ocasião em que a pretensão dos embargantes restou indeferida, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida (fumus boni iuris e periculum in mora).
3. Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanta a existência de omissão na apreciação do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias em atraso, devendo o acordão vergastado ser integrado nesse ponto para que o Estado do Piauí pague aos embargantes as diferenças remuneratórias relacionadas ao novo requadramento, vencidas desde a propositura da ação (Enunciados 269 e 271, da Súmula do STF).
3. O Estado do Piauí alega que o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade de aumento de remuneração de servidores em período eleitoral (Lei n.° 9.504/1997). A despeito do entendimento esposado pelo embargante, tal matéria foi suficientemente analisada por este órgão julgador, não havendo o que falar em omissão ou obscuridade.
4. 1.º Embargos declaratórios, providos parcialmente. 2.° Embargos declaratórios, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO e outros (6) (Num. 2476154) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (Num. 2578240) contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI (Num. 2116552) que, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar às autoridades coatoras a implantação em folha do reenquadramento dos impetrantes, com a observância do art. 2° da Lei n°6.560/2014, na redação dada pela Lei n°6.856/2016, então vigente.
1.º Recurso: Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO e Outros (Num. 2476154): Irresignados com o acórdão, os impetrantes opuseram Embargos de Declaração . Nas razões recursais, sustentam que o acórdão é omisso quanto aos pedidos de implantação imediata do reenquadramento em folha de pagamento, bem como de pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração (Súmula n.° 271 do STF). Ao final, pleiteiam a concessão de efeito infringente ao recurso.
2.º Recurso: Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (Num. 2578240). Em suas razões recursais, o Estado do Piauí alega que o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade de aumento de remuneração de servidores em período eleitoral (Lei n.° 9.504/1997). Purga seja concedido efeito infringente aos aclaratórios.
Contrarrazões ao 2.º Recurso: Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (Num. 3276557). Instados a apresentarem contrarrazões, os embargados alegam, em suma, que o acordão não possui nenhuma omissão e que embargante pretende rediscutir matéria, o que não é cabível em sede de aclaratórios. Sustentam que o julgador não é obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes, “quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar a sua decisão”. Requerem o desprovimento dos 2.º aclaratórios.
Contrarrazões ao 1.º Recurso: Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO e Outros (Num. 4577787). Em sede de contrarrazões aos aclaratórios, o Estado do Piauí afirma que a parte embargante não demonstrou nenhuma omissão do julgado. Alega que o acordão está em consonância “com as disposições legais pertinentes”. Requer-se o desprovimento dos 1.º embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
a) Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO e Outros
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos aclaratórios.
b) Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí
Os aclaratórios atendem a todos os pressupostos recursais. Conheço, pois, do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
a) Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO e Outros
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Os embargantes alegam que o acórdão é omisso quanto ao pedido liminar de reenquadramento funcional e implantação (imediata) da nova remuneração nas folhas de pagamento dos recorrentes. Além disso, afirmam que este órgão julgador deixou de analisar o pedido de pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandamus (Súmula n.° 271 do STF).
Em relação à alegada omissão quanto ao pedido liminar, consubstanciado na implantação imediata do reenquadramento na folha de pagamento dos embargantes, verifico que, conforme relatório constante do acórdão (Num. 2116552 - Pág. 3), tal matéria já fora enfrentada na decisão de Num. 772230 – Pág. 1, ocasião em que a pretensão dos embargantes (tutela de urgência) restou indeferida, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida (fumus boni iuris e periculum in mora).
Assim, não observo nenhuma omissão do julgado quanto a este ponto.
Por outro lado, verifico que o acordão não enfrentou o pedido de pagamento das parcelas vincendas deste a impetração, o que passo a analisar nesse momento, a fim de integrar o julgado.
O acórdão atacado reconheceu a omissão da autoridade impetrada em proceder ao reenquadramento e reajuste remuneratório dos embargantes, nos termos da Lei Estadual nº 6.560/14 (Num. 1922059). Veja-se:
A Lei Estadual nº 6.560/2014 (Num. 747174 - Pág. 1) reajustou o vencimento dos servidores regidos pela LC nº 38/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
Já em análise aos contracheques anexados aos autos (Num. 747055 - Pág. 24/30) constata-se que os impetrantes são servidores públicos e integram o quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO, desde 01/06/1977, exercendo o cargo de Agente Superior de Serviço (Num. 747055 - Pág. 24); LAURA HELENA JACINTO DOS SANTOS, desde 08/08/1978 exercendo o cargo de Agente Superior de Serviço (Num. 747055 - Pág. 25); MARIA DE JESUS SERVULO DA SILVA, desde 06/08/1982, exercendo o cargo de Agente Técnico de Serviço (Num. 747055 - Pág. 26); MARIA MAZZARELO DAMASCENO CRONEMBERGER MANGUEIRA, desde 10/10/1972, exercendo o cargo de Agente Superior de Serviço (Num. 747055 - Pág. 27); MARIA TEREZA GORETTI BALDUINO RODRIGUES FLORES, desde 17/11/1972, exercendo o cargo de Agente Superior de Serviço (Num. 747055 - Pág. 28); MARLANE SILVA CAVALCANTE, desde 09/05/1986, exercendo o cargo de Agente Superior de Serviço (Num. 747055 - Pág. 29); e VALDEVI MACHADO DE CARVALHO, desde 25/09/1972, exercendo o cargo de Agente Superior de Serviço (Num. 747055 - Pág. 30)
A Lei Estadual nº 6.560/2014 (Num. 747174 - Pág. 1) reajustou o vencimento dos servidores regidos pela LC nº 38/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
Ainda conforme essa lei, em seu Anexo II (Num. 747174 - Pág. 3), os servidores que exerçam o cargo há mais de 29 (vinte e nove) anos, como é o caso dos impetrantes, deveriam ser reenquadrados à Classe III, Referência “E”. Assim, com o novo enquadramento, teriam direito à ajuste remuneratório nos termos do Anexo I (Num. 747174 - Pág. 3).
Ocorre que tal reenquadramento, e o consequente reajuste, não foram implementados quanto aos impetrantes, como demostram os contracheques e os Relatórios de Fichas Financeiras por Matricula” anexos à petição inicial (Num. 747055 - pág 24/30).
Dessa forma, percebe-se que os autores continuam posicionados na carreira em nível abaixo do que deveriam estar em caso de reenquadramento com base em seu tempo de serviço, como determina a Lei Estadual nº 6.560/14, e, por consequência, com vencimento inferior ao que deveriam perceber.
Consequentemente, reconhecida a ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, deve o Estado do Piauí efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias não pagas na época própria, desde a data da impetração, nos termos dos Enunciados 269 e 271, da Súmula do STF:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Logo, assiste razão à parte embargante quanta à existência de omissão na apreciação do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias em atraso, devendo o acordão vergastado ser integrado quanto a este ponto, para que o Estado do Piauí pague aos embargantes as diferenças remuneratórias relacionadas ao novo reenquadramento, vencidas desde a propositura da ação.
b) Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí
O Estado do Piauí alega que o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade de aumento de remuneração de servidores em período eleitoral (Lei n.° 9.504/1997).
A despeito do entendimento esposado pelo embargante, tal matéria foi suficientemente analisada por este órgão julgador, não havendo o que falar em omissão ou obscuridade. A propósito, cito trecho do acordão quanto ao ponto (Num. 1922059 - Pág. 1 ):
Na inicial, os impetrante informam que a Lei nº 6.560/2014 (i) reenquadrou os servidores estaduais regidos pela Lei Complementar nº 38/2004 e (ii) reajustou o vencimento dos aludidos funcionários públicos. Alegam que foram contemplados com o mencionado Reenquadramento Funcional por meio do Decreto Estadual nº. 15.877/2014, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 19 de Dezembro de 2014, mas que as autoridades coatoras mantêm-se omissas em implementar referida alteração em seus contracheques (Num. 747055 - Pág. 5).
O Estado do Piauí, por sua vez, assevera que a referida norma é “nula de pleno direito”, por ter violado o que dispõe o parágrafo único do art. 21 da Lei de Complementar nº 101/2000 - aumento de despesa com pessoal em período eleitoral. In verbis:
Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...) Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art.
20. A implementação dos reajustes vencimentais pleiteados pelos impetrantes tem por fundamento a Lei Estadual n° 6.560/2014, esta publicada em 22/07/2014 (Num. 747055 - Pág. 31).
Assim, percebe-se que o ato normativo no qual os autores fundamentam a sua pretensão foi publicado nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do poder executivo estadual.
Além do mais, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016)
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado quanto ao ponto, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, acolho PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO e Outros apenas para determinar às autoridades coatoras a implantação em folha do reenquadramento dos impetrantes, com a observância do art. 2° da Lei n°6.560/2014, na redação dada pela Lei n°6.856/2016, então vigente , e o pagamento das diferenças remuneratórias relacionadas ao novo reenquadramento, vencidas desde a data da impetração, nos termos dos Enunciados 269 e 271, da Súmula do STF.
Em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, nego-lhes provimento.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É o voto.
Teresina, 29/06/2022
0711763-18.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/07/2022