Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0803987-76.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTOI EM DESACRODO COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJETIDA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. RECURSO DO REQUERENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA DEFENSORIA. INDEFERIDO. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Não merece acolhimento a presente preliminar uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 3. Quanto a preliminar de nulidade de distribuição do ônus da prova também não merece acolhimento uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 4. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ); 5) Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto; 6) Reforma da sentença que fixou honorários para Defensoria Pública ante o disposto na Súmula 421, do STJ. 7. Recurso do Estado parcialmente provido. Recurso do requerente improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803987-76.2019.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803987-76.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO PAULINO DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO PAULINO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTOI EM DESACRODO COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJETIDA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. RECURSO DO REQUERENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA DEFENSORIA. INDEFERIDO. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Não merece acolhimento a presente preliminar uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 3. Quanto a preliminar de nulidade de distribuição do ônus da prova também não merece acolhimento uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 4. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ); 5) Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto; 6) Reforma da sentença que fixou honorários para Defensoria Pública ante o disposto na Súmula 421, do STJ. 7. Recurso do Estado parcialmente provido. Recurso do requerente improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803987-76.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO PAULINO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO

Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada interposta por FRANCISCO PAULINO DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, alternativamente, o fornecimento de um dos medicamentos: ranibizumabe, aflibercept ou bevacizumabe, pelo requerido, em 03 (três) doses mensais, na quantidade de 01 (uma) ampola ao mês no olho direito, por ser ter sido diagnosticado com o quadro clínico de degeneração da mácula (CID H 35.3), a qual devido a fase avançada da doença pode acarretar perda irreversível da visão.

O MM. Juiz de piso julgou a demanda procedente condenando o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento, mas, tão somente, do bevacizumabe, em 03 (três) doses mensais, na quantidade de 01 (uma) ampola ao mês no olho direito, conforme prescrição médica, ou o equivalente em dinheiro.

Intimada as partes, o requerente interpôs recurso de Apelação pugnando a reforma da sentença, tão somente, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI da lei complementar 80/94, pelos parâmetros do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o Estado do Piauí também interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença argumentando para tanto que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência para o futuro do comando decisório; o medicamento que não está incluído na política de medicamentos do SUS e que só pode fornecida por ordem da União Federal, que houve julgamento em desacordo com a distribuição do ônus da prova. Desta forma, requer ao final a reforma da sentença com a consequente negativa ao autor da tutela jurisdicional pretendida.

Apresentada contrarrazões tanto pela parte autora, como pelo Estado (Id 2463781 e 2463783).

Remetido os autos ao Tribunal de Justiça, após sorteio do relator o recurso foi recebido no efeito devolutivo, porém sem o efeito suspensivo (Id. 2493096).

Encaminhado os autos à Procuradoria Geral de Justiça que exarou parecer pelo conhecimento de ambos os recursos e no mérito opinou pelo provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí.

É o que tinha a relatar.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO ambas as APELAÇÕES CÍVEIS.

II – PRELIMINARES

 

II.2 – Ilegitimidade do Estado para figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda. Intervenção da União Federal.

A preliminar suscitada de necessidade de intervenção da União Federal deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:

Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no tema 793 do STF:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias.

O jugado obedece a regra da repartição de competências já que o tratamento médico adequado se insere nas competências do Estado conforme entendimento sedimentado pelo STF no bojo do RE Nº 855.178 (Tema nº 793 de Repercussão Geral):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015)

Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.

Diante dos entendimentos esposados, inclusive já solidificado em forma de súmulas deste Tribunal, VOTO pela rejeição da preliminar suscitada.

II.2 – Nulidade de sentença por julgamento em desacordo com a distribuição do ônus da prova.

Não merece acolhimento a presente preliminar uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão.

A autora trouxe aos autos documento, como laudos de exames, laudo histopatológico e prescrição específica da medicação requerida. Além disso, consta nos autos Nota-Técnica do NAT-JUS-PI (Id 788686), reafirmando a adequação do medicamento.

III – DO MÉRITO RECURSAL

III.1. Recurso interposto do Estado do Piauí

O Estado do Piauí pugna pela nulidade da sentença por ausência de prova da condição da saúde do autor na atualidade, trazendo à baila o Enunciado 2 da III Jornada de Direito da Saúde, promovido pelo CNJ, que assim dispões:

“Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”

Neste ponto o recurso voluntário do Estado do Piauí , comporta acolhimento no tocante à comprovação periódica da necessidade de recebimento do medicamento prescrito em razão do teor do Enunciado referido, o que pode, e deve ser feito através da periódica apresentação de nova prescrição médica a cada 180 dias.

Esse entendimento se coaduna com o entendimento exarado por outros Tribunais pátrios:

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autor portador de retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos. Recurso que não impugna a obrigação da ré de fornecer o tratamento pleiteado. Pretensão à inclusão do autor em tratamentos existentes no SUS. Hipótese em que se assegura o direito à vida através das atividades que são inerentes ao Estado e financiadas pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos pagos pelos próprios cidadãos. Necessidade do tratamento devidamente demonstrada pela prescrição médica subscrita por profissional da saúde. Sentença mantida nesse ponto. Exigibilidade de exibição periódica da prescrição médica. Multa cominatória adequadamente fixada, limitado seu montante a R$ 30.000,00. Recurso conhecido e provido em parte” (TJSP, Ap nº 0002377-48.2015.8.26.0638, rel. Des. VERA ANGRISANI, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 10.05.2016) (g.n.);

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE APARELHO RESPIRATÓRIO E CILINDROS DE OXIGÊNIO A PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RENOVAÇÃO DO RELATÓRIO MÉDICO. I- O fornecimento gratuito do aparelho de respiração indicado ao paciente, portador de fibrose pulmonar e insuficiência respiratória, por ser indispensável à sua saúde e vida, encontra-se garantido na CF, sendo de responsabilidade dos entes federativos. II- Para assegurar o controle administrativo, a dispensação dos cilindros de oxigênio ao impetrante fica condicionada à renovação periódica do relatório médico (Enunciado 2 CNJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reexame Necessario: 01810839220168090120, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019)

Entretanto, não cabe a nulidade da sentença ou indeferimento da demanda como pretendeu o recorrente tendo em vista que a doença do autor da demanda restou exaustivamente comprovado nos autos, sendo necessário, porém o controle do período de necessidade da medicação.

No que diz respeito à alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado à lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, o que se daria, segundo o Estado, pela falta de comprovação de eficácia do medicamento, não subsiste razão, pois como apresenta a própria apelada trata-se de medicamento com registro concedido pela ANVISA, restando, portanto, comprovada a eficácia.

O fornecimento de medicamentos que se encontram em tal situação é delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.

O REsp 1657156 foi julgado em 25/04/2018, sendo fixada a seguinte tese vinculante:

“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.

No caso em discussão, ao contrário do que alegou o Estado de Piauí, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido por médico que assiste a paciente, fazendo-se necessário o uso do medicamento em questão, devendo ser efetivado na maior brevidade

Foi também demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, além do registro do medicamento na ANVISA.

Em mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“(...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.” [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, Informativo 969, RG, Tema 6.]

No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do tratamento.

Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, bem como na jurisprudência do STF, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica.

Quanto à alegação de que o caráter individual do direito à saúde não pode se sobrepor ao caráter social e coletivo desse direito, sob pena de levar o SUS à ruptura e falência, em prejuízo da coletividade, há de se levar sempre em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da consideração de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, tratando-se de direito subjetivo, que pode ser demandado individualmente.

Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, que ficaria refém de questões orçamentárias.

Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do medicamento no caso não merecem acolhimento.

III.2. Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí

Por fim, não merece acolhimento o recurso do Defensoria do Estado do Piauí no que diz respeito às verbas sucumbenciais. A r. sentença não condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, insurgindo nesse ponto, pugnando pela reforma da sentença e consequente condenação do Estado do Piauí em honorários.

A respeito da matéria trago à baila a Súmula 421, do STJ:

Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 

Nesta senda, conclui-se que a condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública e no outro pólo figura o Estado do Piauí.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AOS CUIDADOS DA SAÚDE DO SEGURADO. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. Súmula 608 do STJ: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato a e plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.2. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde – mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão – de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque, como previsto pela jurisprudência do STJ, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação do requerido/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801190-28.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/03/2020)

Diante do exposto, conhecido os recursos, afastadas as preliminares já suscitadas, no mérito dou parcial provimento ao apelo do Estado do Piauí, apenas para declarar necessário a comprovação periódica da situação médica do autor, e deve ser feito através da periódica apresentação de nova prescrição médica a cada 180 dias e julgar improcedente o recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

É como voto.

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0803987-76.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO PAULINO DE OLIVEIRA

Publicação

28/07/2022