Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0016076-85.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FASE RECURSAL. MOMENTO INADEQUADO. 1. O magistrado de origem não procedeu à inversão do ônus probatório, de forma que cabia ao ora Apelante o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 2. A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo; se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas, de forma que não se revela viável a inversão do ônus em sede de recurso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016076-85.2006.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016076-85.2006.8.18.0140

APELANTE: J F B CARMO - ME

Advogado(s) do reclamante: MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM, LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO

APELADO: CIA SAO GERALDO DE VIACAO

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FASE RECURSAL. MOMENTO INADEQUADO. 1. O magistrado de origem não procedeu à inversão do ônus probatório, de forma que cabia ao ora Apelante o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 2. A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo; se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas, de forma que não se revela viável a inversão do ônus em sede de recurso. 3. Recurso conhecido e improvido. 

 


 

R E L A T Ó R I O 



 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J F B CARMO ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO, ora Apelada. 

A parte autora alega na inicial, em síntese, que firmou com o requerido um contrato de prestação de serviço para entrega de cargas e encomendas, contudo, embora não constasse do contrato, realizava serviços de liberação de notas fiscais junto aos Postos Fiscais e entrega de faturas sob a promessa de receber os valores equivalentes. 

Sustenta que os valores atinentes a estes serviços nunca foram repassados e requereu assim a procedência da ação para que seja a ré condenada ao pagamento de R$ 56.787,50 (cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos).

O juízo a quo, considerando que parte autora não trouxe minimamente elementos de prova que pudesse comprovar as suas alegações, julgou improcedente o pedido. 

 Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em suma, excessiva dificuldade de cumprir o encargo da prova do fato constitutivo do seu direito e requerendo a inversão do ônus de prova, conforme art. 373, § 1º, CPC, e que seja a apelada condenada ao pagamento devido.

Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso. 

O Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer dada a ausência de interesse público apto a provocar sua manifestação. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.




Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

            De início conheço do recurso em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. 

 

RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, a apelante sustenta que firmou com o apelado contrato de prestação de serviço para entrega de cargas e encomendas, e que embora não constasse do contrato, realizava serviços de liberação de notas fiscais junto aos Postos Fiscais e entrega de faturas sob a promessa de receber os valores equivalentes, contudo, tais valores não foram pagos.

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial por entender que a apelante não trouxe minimamente elementos de prova que pudessem comprovar as suas alegações.

Pretendendo a reforma do julgamento de origem, apela a parte autora, sustentando em síntese a possibilidade de inversão do ônus da prova devido à excessiva dificuldade de cumprir o encargo da prova do fato constitutivo do seu direito.

Pois bem. Observo que o magistrado de origem não procedeu à inversão do ônus probatório, de forma que cabia ao ora Apelante o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.

Outrossim, a decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo; se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas, de forma que não se revela viável a inversão do ônus em sede de recurso, como pretende o apelante.

Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO INADEQUADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. POSSIBILIDADE. JUROS LIMITADOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido referente à inversão do ônus da prova, tal pleito encontra-se precluso, haja vista tratar-se de uma regra de instrução que deve ser analisada incidentalmente na lide. A inversão do ônus da prova em sede de apelação, além de não produzir efeitos práticos, uma vez que a instrução processual já se encerrou, violaria o contraditório e a ampla defesa. Precedentes TJ-PI. 2. Sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulados pela da lei de usura. Nesse sentido, há inclusive entendimento sumulado pelo STF (súmula nº 596) as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 3. Vale dizer que, quanto à aplicação da Lei de Usura no caso concreto, o STJ vem seguindo a orientação firmada na súmula 596 do STF, que já decidiu pela não aplicação da Lei da Usura aos contratos bancários, concluindo pela possibilidade de aplicação de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ou seja, é plenamente válida a prática de capitalização de juros por período inferior a 1 (um) ano pelas instituições financeiras nos contratos bancários firmados após a entrada em vigor da MP 1.963-17 (atual MP 2.170-36), em 30/03/2000, desde que previamente pactuados. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PI - AC: 00180187920118180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) destacou-se

Ademais, como bem salientou o magistrado de origem, não há nos autos comprovação mínima de que o apelante prestava serviços de liberação de notas e faturas junto à SEFAZ.

Outrossim, durante a audiência de instrução, que poderia ajudar a melhor elucidar o caso, o apelante pleiteou a oitiva de testemunhas, e embora o juízo a quo tenha determinado que o pedido seria analisado em momento oportuno, o apelante em duas manifestações posteriores à audiência não renovou seu pedido de oitiva das testemunhas.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0016076-85.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

J F B CARMO - ME

Réu

CIA SAO GERALDO DE VIACAO

Publicação

10/12/2021