Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0817166-41.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2.. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817166-41.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817166-41.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRORELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2.. Recurso não provido.


 


ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. Num. 4350205) opostos por MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO em face do acórdão de Id. Num.4290609

Nas razões recursais (Num. 1420202), a embargante afirma que o acordão é omisso em relação à condenação da parte ré (agravada) ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que a instituição financeira embargada negou a exibição dos documentos indicados na inicial, devendo ela responder pelos honorários de sucumbência. Defende a aplicação do princípio da causalidade na hipótese. Ao final, a concessão de efeito infringente ao recurso para que seja reformada a decisão embargada.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 2384762), a parte embargada silenciou.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


a) Da omissão


Defende a parte embargante que o acordão embargado é omisso pois deixou de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.

Todavia, em que pese o argumento apresentado pela embargante, verifico que não houve nenhum vício no acordão vergastado. Isso porque restou consignado no dispositivo da decisão embargada que não houve arbitramento de honorários na primeira instância, o que impede a definição de tal parcela em segundo grau. Veja-se (Num. 3978371 - Pág. 5 ):

 

Com estes fundamentos, rejeito a tese de não conhecimento do apelo (art. 382, §4º, do NCPC) e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais (inexistência de definição na instância originária).

É como voto. (Grifei)

 

Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo da embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.

 Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0817166-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/06/2022