Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800233-44.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS de servidor. Adicional POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. Apelação cível. RECURSO IMPROVIDO. 1) Em virtude do exposto acolho a preliminar de ilegalidade passiva do Estado, de forma que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas, mantendo-se, no entanto, o processo quanto a servidora efetiva. 2) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 3) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 4) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 5) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 6) Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela extinção do processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas Maria de Jesus Alves Bezerra, Socorro de Maria Bezerra, Maria Idelsuita Ibiapina e, quanto à servidora efetiva Darkyana Francisca Ibiapina, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica das apelantes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-44.2019.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-44.2019.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES BEZERRA, SOCORRO DE MARIA BEZERRA, MARIA IDELSUITA IBIAPINA, DARKYANA FRANCISCA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS de servidor. Adicional POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. Apelação cível. RECURSO IMPROVIDO.

1) Em virtude do exposto acolho a preliminar de ilegalidade passiva do Estado, de forma que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas, mantendo-se, no entanto, o processo quanto a servidora efetiva.

2) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

3) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

4) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

5) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

6) Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença.face a servidora Darkyana  Francisca  Ibiapina

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela extinção do processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas Maria de Jesus Alves Bezerra, Socorro de Maria Bezerra, Maria Idelsuita Ibiapina e, quanto à servidora efetiva Darkyana Francisca Ibiapina, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica das apelantes.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Alves Bezerra, Socorro de Maria Bezerra, Maria Idelsuita Ibiapina e Darkyana Francisca Ibiapina em face da sentença proferida (ID 2026939) proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada pelos mesmos em face do Estado do Piauí.

Na lide de origem os autores alegam que os autores são servidores públicos estaduais, tendo como órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC) e que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a legislação.

Afirmam que cada servidor faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente de legislação estadual, conforme demonstrado o deferimento da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL e nos termos do que consta de cada um do conjunto probatório referente ao requerente acima definido.

Aduzem que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração.

Relatam que, no entanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo-os limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.

Dizem que as fichas financeiras que acompanham a inicial, demonstram o ganho do servidor ao longo desse período, sendo perceptível que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.

Alegam que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei complementar estadual (Lei n°2.854 de 09 de março de 1968).

Ressalta que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo.

Sustenta que no critério salarial adotado pelo órgão responsável, ora requerido, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço do servidor de forma contínua, ou seja, mensalmente, conduta essa, que não possui nenhum fundamento jurídico.

 Com essas considerações requereu, em suma:

a) A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data;

b) O (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto, com condenação em multa diária por dia de atraso a ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de implantação;

c) A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento;

d) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente;

e) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo;

f) Que seja julgado procedente a presente ação em todos os seus termos;

g) O benefício da justiça gratuita.

Foi acostado documentos à inicial.

Determinada a citação dos requeridos, o Estado do Piauí, no mérito, alegou prescrição quinquenal; inexistência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive com relação à forma de cálculo de remuneração de servidores, pugnou ao final pela improcedência da ação (ID 2026913).

Em réplica, a parte ora apelante rebateu os argumentos do Estado do Piauí e pediu a procedência da ação (ID 2026920).

Sobreveio sentença (ID 2026939), por meio da qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelas partes autoras na inicial nos termos do artigo 3º da LC 33/2003 c/c art. 3 e 5 da Lei 5.589/2006.

Condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas concedeu o benefício justiça gratuita à autoras; de forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Os autores, então, recorreram (ID 555717, pág. 1/19), reprisando as alegações da inicial e afirmando que resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº33/ 2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art.3º, estipula que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.

Com isso, requer que “seja declarada a existência de responsabilidade da da Apelada, como consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação–104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art.509,§2º do CPC e por fim a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante”.

Em contrarrazões (ID 2026959), o Estado do Piauí rebate os argumentos da apelante, e pede a manutenção da sentença recorrida, mas para que seja afastado o benefício da justiça gratuita.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça (ID 4395139), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.


II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.


O Estado do Piauí, nas contrarrazões ao apelo, suscita a ilegitimidade passiva, alegando que se tratando de servidor público aposentado, a ação deveria ter sido proposta contra a Fundação Piauí Previdência.

Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo, grau de jurisdição e reconhecida ex officio pelo magistrado ou Tribunal, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada.

A propósito, "o STJ entende que as condições da ação, por serem questões de ordem pública, podem ser apreciadas ex officio, não existindo óbice para o seu exame pelas instâncias ordinárias, mesmo que não tenha havido debate no  iuízo de primeiro grau (REsp 1612785/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018). (grifei)

Ademais, a Lei Estadual n°6.910 de 12 de dezembro de 2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência - FUNPREV a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos Servidores Públicos do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira, nos seguintes termos:

(...)

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.


Assim, o Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários.

In casu, percebe-se pela petição inicial e pelos documentos acostados aos autos, sobretudo os contracheques das autoras que, com exceção da servidora pública Darkyana Francisca Ibiapina (ID 2026883, pág. 6), as requerentes/recorrentes são servidoras aposentadas.

Em virtude do exposto acolho a preliminar de ilegalidade passiva do Estado, de forma que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas Maria de Jesus Alves Bezerra, Socorro de Maria Bezerra, Maria Idelsuita Ibiapina, mantendo-se, no entanto, o processo quanto a servidora Darkyana Francisca Ibiapina.


III – MÉRITO QUANTO A SERVIDORA DARKYANA FRANCISCA IBIAPINA.


Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado pela autora recorrente por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei  Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:


 Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:


Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

 

O magistrado de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da  lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de piso entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. 

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: 

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).


O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:


Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.


Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).


Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação nesse ponto.

Do mesmo modo não há que se falar em  dano moral, posto que não houve ato ilícito ou abuso de direito cometido pelo Estado do Piauí.

Quanto ao pedido do Estado do Piauí para que seja revogado o benefício da justiça gratuita, verifica-se que, de acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, mas sim que a situação econômica da mesma não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família ou, se pessoa jurídica, da manutenção de sua atividade.

Ressalta-se, inclusive, que o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil faz presumir verdadeira a mera declaração de insuficiência da pessoa natural, para fins da justiça gratuita.

Assim, tendo em vista que não há comprovação no sentido de que as alegações de hipossuficiência das apelantes não sejam verdadeiras, mantenho a gratuidade da justiça.

Por fim, verifico que o juiz de piso condenou o apelante 10% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais, mas suspendeu por cinco anos, tendo em vista a declaração de pobreza das autoras.

Dessa forma, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 % sobre o valor da causa.

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

IV - DISPOSITIVO.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas Maria de Jesus Alves Bezerra, Socorro de Maria Bezerra, Maria Idelsuita Ibiapina e, quanto à servidora efetiva Darkyana Francisca Ibiapina, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa.

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica das apelantes.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela extinção do processo sem resolução do mérito, somente quanto às servidoras aposentadas Maria de Jesus Alves Bezerra, Socorro de Maria Bezerra, Maria Idelsuita Ibiapina e, quanto à servidora efetiva Darkyana Francisca Ibiapina, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de hipossuficiência econômica das apelantes.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800233-44.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA DE JESUS ALVES BEZERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2022