Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000263-49.2017.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas 2. Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 3. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 4. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000263-49.2017.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000263-49.2017.8.18.0102

APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REPRODUZIDA EM PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA.

1.    Constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas 

2.    Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.

3.    O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

4.    Percebe-se que, no caso dos autos, a parte  recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

5.    Recurso desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000263-49.2017.8.18.0102
Origem: Vara Única de Marcos Parente (PI)
APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA da Vara Única da Comarca de MARCOS PARENTE que reconheceu a litispendência do presente processo com o de nº 0000256-57.2017.8.18.0102 ambos movidos em face do BANCO CETELEM.S.A. 

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o recorrente não formalizou nenhum contrato de empréstimo com o banco supramencionado, nem desbloqueou ou utilizou suposto cartão de crédito para realizar compras, havendo consequentemente descontos indevidos de seu benefício.

O recorrente destaca, ainda, que não firmou nenhum contrato com o banco, ora recorrido, no valor de R$ 43,12, objeto do suposto contrato n.º 97-819056218/160217.

Destaca ainda que não há nos autos nenhum contrato que justifique que as parcelas se tratam de um ou de vários contratos, visto que o Banco réu não anexou nenhum contrato, motivo pelo qual se deve aplicar a teoria da responsabilidade civil extracontratual, a qual possui como pilar norteador a existência de ato ilícito.

Argumenta que No caso discutido nestes autos, os fatos (causa de pedir imediata) que desencadearam esta ação referem-se ao ato ilícito praticado pelo réu em fevereiro de 2017.

A causa de pedir imediata dos autos n.º 0000256-57.2017.8.18.0102 ocorreu em julho de 2016, através do desconto de R$ 43,12, valor total do contrato R$ 862,16 e que a referida ação fora julgada procedente, ante a ausência de contrato.

Afirma que não há que se falar em litispendência vez que as causas de pedir são distintas.

Contrarrazões: Intimado o banco recorrido apresentou resposta ao recurso sustendo que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos demais processos em questão.

Afirma que esta conclusão é possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. Em outras palavras, é dizer que a mudança ocorrida faz menção ao mês da cobrança e que esse tipo de operação, a contratante realiza apenas um negócio jurídico, ou seja, há apenas um contrato.

Esclarece que os argumentos trazidos pela recorrente não merecem prosperar, visto que, se trata de um único contrato firmado pela parte autora, onde os descontos que foram feitos, ocorre pelo não pagamento integral por parte da Autora e que, portanto, se trata de litispendência de demandas ajuizadas.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.  

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000263-49.2017.8.18.0102

 

Origem: Vara Única de Marcos Parente (PI)

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

I – DA LITISPENDÊNCIA

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro 0000256-57.2017.8.18.0102.

Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.

Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.

Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessa dívida é uma só.

De fato, o contrato discutido na exordial  é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

Tanto que o recorrente remete a controvérsia a uma única parcela ao afirmar que “não firmou nenhum contrato com o banco, ora
recorrido, no valor de R$ 43,12, objeto do suposto contrato n.º 97-819056218/160217”.

O recorrente, portanto, pretende receber uma declaração de nulidade de contrato e teve seu pedido atendido nos seguintes termos da sentença:

 

“julgo procedentes os pedidos contidos na inicial dos autos de n.º 0000256-57.2017.8.18.0102, por consequência, improcedente o pedido contraposto, para, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o todo o valor descontado de sua remuneração, em todos os autos mencionados. Extingo os demais processos, relacionados em epígrafe, sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, inciso IV do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.

Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada.

 

III – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.

Majoro os honorários recursais em 5%, devendo ser assegurada a gratuidade judiciária.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0000263-49.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/02/2022