TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000823-25.2017.8.18.0026 (Campo Maior / 1ª Vara)
Apelante: Francisco Leonardo Pereira de Oliveira
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº 5.795)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.
3. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Leonardo Pereira de Oliveira (pág. 38 – id. 3453584), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior que o condenou à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 3453583), a saber:
(…)
A vítima Thays Araújo da Paz e o denunciado Francisco Leonardo Pereira de Oliveira conviveram por quatro anos e durante o relacionamento o réu sempre foi agressivo com a vítima com socos, tapas, chutes e puxões de cabelo.
No dia 02 de novembro de 2016, a vítima estava na casa de sua sogra com sua filha recém-nascida nos braços quando o agressor, bastante alterado, chegou arrebentando a porta do quarto.
O denunciado estava nitidamente embriagado e sem razão alguma começou a agredir a vítima com vários socos e chutes causando lesões corporais leves na ofendida.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 87/89 – id. 3453583) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 39/50 – id. 3453584), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 52/57 – id. 3453584), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3676167).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a (i) absolvição e o (ii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “não existem provas contundentes de que a apelante tenha realizado ou participado do delito”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo a discorrer acerca da prova oral colhida em juízo.
A vítima (Thays Araújo) afirma, em juízo, que, durante o período do relacionamento entre ambos, o apelante “sempre foi agressivo”, e que, no dia do fato, “ele chegou [na casa da minha sogra] alterado, dizendo que tava me procurando, e já chegou [me] agredindo chutando”.
Afirma, ainda, que “estava amamentando a filha”, de apenas 28 (vinte e oito) dias de idade, quando foi agredida pelo apelante.
Maria Helena, genitora da vítima, informa que, no dia do fato, recebeu ligação telefônica para que “buscasse” a filha, ressaltando que, na ocasião, ela apresentava alguns hematomas no corpo.
Ressalte-se que a própria genitora do apelante afirma, em juízo, que, embora não tenha presenciado agressão, percebeu que ele “estava com a mão em cima da perna dela”.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, destacando que teria apenas “segurado a mão dela [vítima] para se defender”.
Entretanto, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito (pág. 27 – id. 3453583).
Com efeito, o citado exame não deixa dúvida quanto às lesões sofridas pela vítima, o que fica evidente pelas respostas do perito, dando conta de que ela apresentava “escoriações de arrasto na perna direita, tendo a maior delas de 4 cm de extensão”, além de “equimose arroxeada em região retroauricular esquerda” e “edema traumático em região zigomática esquerda de 3 cm de extensão”.
Registre-se, por oportuno, que, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta ou mesmo da vontade da vítima. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n.
83 do STJ.
1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO FEDERAL GERADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta.
2. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, no entanto, sua análise quando configurada manifesta ilegalidade. Caso em que analisar a circunstância relativa a conduta social, estando ausente flagrante ilegalidade, demandaria revolvimento fático probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, surgindo a questão federal no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração, sob pena do não conhecimento do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018, grifo nosso)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da pena-base
Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
(...)
DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo. Ora, o acusado causou lesões corporais na vítima, enquanto esta amamentava o filho do casal. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 15 (quinze) dias de detenção.
In casu, mostra-se idôneo o argumento de que as agressões ocorreram enquanto a vítima amamentava o filho do casal, o qual, frise-se, contava com apenas 28 (vinte e oito) dias de idade à época do fato, o que evidencia maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou seja, um plus na reprovação social da conduta.
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000823-25.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFRANCISCO LEONARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/01/2022