Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0701806-56.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA O ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOS – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 2. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares surpreenderam o apelante portando um revólver calibre 22, acompanhado de 5 (cinco) cartuchos intactos. 3. Registre-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial, sendo constatado que se encontrava apta para a realização de disparos "quando o dedal semilhado (improvisado) é colocado em determinada posição", portanto, com potencial lesivo, impondo-se então a manutenção da condenação. 4. O magistrado a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se então inócuo o pleito defensivo neste ponto. 5. De igual modo, mostra-se inócuo o pleito referente à concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que já fora concedido pelo Juízo de origem. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0701806-56.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0701806-56.2020.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0023226-68.2016.8.18.0140

Apelante:                     Rennan Oliveira dos Santos

Advogado:                  Herbeth Araujo de Oliveira (OAB/PI nº 4.875)

Apelado:                     Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                       Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) ABSOLVIÇÃOIMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA O ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOS – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes.

2. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares surpreenderam o apelante portando um revólver calibre 22, acompanhado de 5 (cinco) cartuchos intactos.

3. Registre-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial, sendo constatado que se encontrava apta para a realização de disparos "quando o dedal semilhado (improvisado) é colocado em determinada posição", portanto, com potencial lesivo, impondo-se então a manutenção da condenação.

4. O magistrado a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se então inócuo o pleito defensivo neste ponto.

5. De igual modo, mostra-se inócuo o pleito referente à concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que já fora concedido pelo Juízo de origem.

6. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rennan Oliveira dos Santos (pág. 16 – id. 1313082), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 233/243 – id. 1313079) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 1313079), a saber:

 

(...)

 Consta, dos autos de inquérito policial, que, no dia 10 de setembro de 2016, por volta das 22h45min, no Bairro Santa Clara, nesta cidade, o denunciado portava arma de fogo, tipo revólver calibre 22 e acompanhada com cinco cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


 Conforme restou apurado, no local e horário acima mencionado, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, avistaram um indivíduo trafegando em uma motocicleta, em atitude suspeita, motivo pelo qual decidiram abordá-lo.


Logo que o homem acima referido foi contido, a polícia lhe fez uma busca pessoal, sendo encontrada, em seu poder, uma arma de fogo tipo revólver, calibre 22, acompanhada de 05 cartuchos intactos.


 A pessoa que portava a arma foi identificada como sendo RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS, ora denunciado.

(…)



Recebida a denúncia (pág. 183 – id. 1313079) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2832804), (i) a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta, (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 3180142), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3687478).

Feito revisado (id. 5662025).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

 

Alega a defesa, em síntese, que a arma de fogo apreendida “não funcionava”, ao tempo em que ressalta que o apelante “iria entregar [a arma] de volta ao antigo dono, pois havia recebido a aludida arma numa dívida”, pugnando então pela absolvição.

 

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares surpreenderam o apelante portando um revólver calibre 22, acompanhado de 5 (cinco) cartuchos intactos (Auto de Apresentação e Apreensão – pág. 21 – id. 1313079).

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I – Omissis.

II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).

IV – Omissis;

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA.

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS.

NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ, HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial (pág. 143/147 – id. 1313079), sendo constatado que se encontrava apta para a realização de disparos "quando o dedal semilhado (improvisado) é colocado em determinada posição", portanto, com potencial lesivo, impondo-se então a manutenção da condenação.



2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea)

 

Pugna, ainda, a defesa, pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), a fim de que a pena imposta ao apelante seja redimensionada.

Entretanto, constata-se que o magistrado a quo reconheceu (pág. 239 – id. 1313079) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1, mostrando-se então inócuo o pleito defensivo neste ponto.

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. De igual modo, mostra-se inócuo este pleito, tendo em vista que já fora concedido pelo Juízo de origem (pág. 241 – id. 1313079).

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

É como voto.

_____________

 

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0701806-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RENNAN OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/01/2022