TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003902-94.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: Allan Oliveira de Souza
Defensoria Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelante: Wesley Rodrigues de Araújo
Defensoria Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente dos documentos, laudos periciais e depoimentos prestados pelas testemunhas, fica demonstrado que a autoria recai sobre os apelantes;
2 – O status funcional do policial, por si só, não suprime o valor probatório de sua versão, que goza de presunção juris tantum de veracidade, especialmente quando prestado em juízo, ao abrigo da garantia do contraditório. Por isso, as declarações só não terão valor se não encontrarem suporte nos demais elementos de convicção existentes nos autos, ou com eles não se harmonizarem;
3 – Entende-se que a quantidade de drogas apreendidas – 6,8g de crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha – é pequena e, por isso, não deve ser considerada desfavorável na dosimetria da pena;
4 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal, todavia, impõe-se a sua redução por conta do redimensionamento da pena privativa de liberdade;
5 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP e da Lei nº 1.060/50. Precedentes;
6 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Allan Oliveira para 08 (oito) anos e 02 (meses) de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, e, em relação ao apelante Wesley Rodrigues, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Allan de Oliveira Souza (Id. 3514511 – Pág. 50/62) e Wesley Rodrigues de Araújo (Id. 3514511 – Pág. 84/102), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Id. 3514510 – Pág. 147/159) que condenou o primeiro apelante à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa, no patamar mínimo legal, e o segundo à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e 33, §4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 590168), a saber:
(…)
Consta no caderno inquisitorial subjacente, que no dia 30 de novembro de 2017, por volta das 18:20h, nas proximidades do Mercantil do Louro, na Rua São Leopoldo, no Bairro Piauí, nesta urbe, os denunciados cometeram o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, bem como praticaram o crime de corrupção de menores e receptação.
O Inquérito Policial elucida que, no dia e na hora do fato, a autoridade policial foi realizar diligências no referido local e foram abordar os denunciados, os quais estavam na companhia de um terceiro menor de idade de nome Ismael Reis Dantas da Silva, em frente a uma garagem. No momento em que os mesmos perceberam que os policiais estavam se aproximando, começaram a caminhar ligeiramente e um dos indivíduos tentou se desfazer de uma pequena bolsa preta.
Com efeito, a autoridade policial realizou a revista nos denunciados e no menor de idade e não encontrou nada com estes. Contudo, cerca de dois a três metros de distância do local onde os mesmos estavam, encontraram a referida bolsa e no seu interior continha duas porções de cocaína, pesando 6,8g (seis gramas e oito decigramas) e 3,5g (três gramas 2 cinco decigramas), bem como uma porção de maconha, pesando 0,3g (três decigramas).
Depreende-se ainda dos autos que antes da chegada dos policiais, os denunciados estavam na mencionada garagem e que na mesma foram encontrados 01 (um) invólucro contendo substância semelhante à maconha, 14 (quatorze) invólucros plásticos contendo uma substância de coloração branca e 39 (trinta e nove) invólucros contendo substância conhecida por "crack". Além disso, foram encontrados vários objetos e uma quantia em dinheiro de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) e de R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos).
Revela o inquérito policial que os denunciados haviam comprado um botijão de gás; produto de furto, de um terceiro de nome "Messias", o qual encontra-se preso na Central de Flagrantes desta urbe, e que a compra foi efetuada antes da prisão deste. Além disto, constatou-se que os denunciados e o menor de idade frequentam a residência da garagem acima mencionada, bem como o local é conhecido por ser um ponto de venda de entorpecentes.
Logo após, os policiais deram voz de prisão aos denunciados e os conduziram à Central de Flagrantes para Os devidos fins legais.
(…)
Recebida a denúncia (Id. 3514510 – Pág. 97 – em 08.02.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Allan Oliveira) pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 3514511 – Pág. 50/62), (i) a absolvição, em face da negativa de autoria e do in dubio pro reo e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sendo para tanto afastadas as circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade da droga e à culpabilidade, e, por fim, (iii) a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais.
A defesa do segundo apelante (Wesley Rodrigues) interpôs igual recurso, pugnando, nas razões (id. 3514511 - Pág. 84/102), pela (i) absolvição, em face da insuficiência de prova para a condenação, negativa de autoria, estado de inocência e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a então no mínimo legal, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas quanto à natureza da droga apreendida, quantidade da droga e culpabilidade, bem como a aplicação da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em seu grau máximo.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id. 3514511 – Pág. 104/120), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo segundo apelante, e improvimento do recurso do primeiro apelante.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 3747794 – Pág. 1/14) opinando pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.
Feito revisado (id. 5663152).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Allan de Oliveira) pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria e (iii) a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais.
A defesa do segundo apelante (Wesley Rodrigues), por sua vez, pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria e (iii) a aplicação da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em seu grau máximo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição (TESE COMUM)
Alega a defesa, em síntese, que inexiste prova suficiente para ensejar a condenação dos apelantes, pugnando então pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo (i) Auto de Exibição e Apreensão (Id. 3514512 – Pág. 15), (ii) Laudo de Exame Pericial Preliminar – (Id. 3514512 – Pág. 47), (iii) Laudo de Exame Pericial em Substâncias – (Id. 3514510 – Pág. 117/121), dando conta que se trata de 6,8g (seis gramas e oito decigramas) de substância petriforme de coloração amarelada, sendo fragmentada e acondicionada em 39 (trinta e nove) invólucros laminados, 3,4g (três gramas e quatro decigramas) de substância pulverizada de coloração branca, sendo acondicionada em 14 (quatorze) invólucros plásticos, 0,2g ( dois decigramas) de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes acondicionada em 1 (um) invólucro laminado, o que acusou tratar-se de cocaína e tetrahidrocanabinol (THC), dentre os canabinóides característicos da espécie Cannabis sativa L.
Quanto à autoria, necessário destacar (iv) os depoimentos prestados pelas testemunhas e (v) interrogatório.
O primeiro apelante (Allan Oliveira), em seu interrogatório policial, informou que já foi processado ou preso por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, porém, negou a autoria delitiva, ao tempo em que relatou que estava caminhando na rua São Leopoldo, acompanhado de seu primo Wesley, quando a Polícia os abordou.
Confessa apenas que estava com a quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) que estava em seu bolso, porém, afirma que não foi apreendida nenhuma droga com ele e nem com o seu primo Wesley, ressaltando que um conhecido de nome Ismael estava na esquina e, quando passaram, os acompanhou, não sabendo dizer se a Polícia encontrou droga com ele (Ismael).
Finaliza dizendo que a Polícia entrou em uma casa, próxima ao local onde foram abordados, e ali teriam encontrado as drogas, e que desconhece a propriedade do imóvel (Id. 3514512 - Pág. 17/21).
O segundo apelante (Wesley), em interrogatório policial, afirmou que nunca foi preso ou processado e, quanto aos fatos motivadores da sua prisão em flagrante, negou a autoria delitiva. Relatou que vinha com seu primo Allan, na rua São Leopoldo, fazer compras no comércio do Edimar, quando foram abordados pela Polícia.
Diz que estava em uma esquina na Rua São Leopoldo e que a droga encontrada pela polícia estava com Ismael. Ato contínuo, os policiais o abordaram e também seu primo Allan, sendo encontrada apenas a quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) com este (Id. 3514512 - Pág. 27/31).
O menor infrator, Ismael Reis Dantas da Silva, informou que se encontrava na rua São Leopoldo, por voltas das 19h do dia 30/11/2017, quando foi abordado pela Polícia, sendo encontrado consigo algumas pedras de crack e que se aparecesse alguém iria vender. Afirmou que conhece as pessoas Allan e Wesley, mas que eles nada têm a ver com a droga apreendida e que desconhece a propriedade de uma garagem localizada na Rua São Leopoldo, n° 2455, no Bairro Piauí (Id. 3514512 - Pág. 43).
A testemunha Antônio Carlos Paixão, policial militar, afirma, em Juízo (id. 590195), “que recebeu denúncias acerca do tráfico de drogas praticado pelos réus. Narra que os acusados ficaram bastantes nervosos durante a abordagem policial e que no momento várias pessoas indicaram que os réus realizavam a venda de drogas em uma garagem. Destaca que não conhecia os réus de outras ocorrências e que também não se lembra da quantidade de droga apreendidas, mas confirma que os réus comercializavam drogas em uma garagem, sendo que o lugar era alugado por eles para moradia.”
Confirma os fatos a testemunha Gilson Sales Ribeiro, policial militar, afirmando “que estava realizando rondas quando recebeu informações acerca da prática de mercancia de drogas. Relata que se dirigiu até o local indicado e lá verificou que os réus possuíam drogas, dinheiro e outros objetos. Na ocasião da apreensão, conduziu os acusados até a central para as providências cabíveis. Destaca que um dos réus se apresentou como dono do local, razão pela qual deu voz de prisão aos mesmos.”
Em sede inquisitorial, os policiais afirmaram que abordaram os apelantes em frente a uma garagem. Relataram que logo que a guarnição se aproximou deles e determinou a parada, pois quando eles viram a guarnição começaram a andar ligeiramente, quando então um deles tentou se desfazer de uma pequena bolsa de cor preta. Quando se procedeu com a revista deles, não foi encontrado nada, porém, em torno de dois ou três metros, local onde caiu a bolsa, encontraram no seu interior uma quantidade de substância tida provavelmente como entorpecente conhecido por crack e cocaína. Logo, populares apontaram para o interior da garagem e eles (apelantes) estavam lá.
Assim, os policiais adentraram na referida garagem e encontraram mais substâncias tidas como entorpecentes – crack, cocaína e uma pequena quantidade de maconha, bem como a quantidade de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em cédulas diversas, ressaltando que o local é conhecido como ponto de vendas de drogas por pessoas da região (Id. 3514512 - Pág. 6/9 - Id. 3514512 - Pág. 11/13).
Percebe-se, portanto, que os depoimentos prestados pelos policiais Antônio Carlos Paixão e Gilson Sales Ribeiro, responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, são uníssonos, firmes e coerentes.
Acerca da validade do testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante, importante deixar claro que desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos.
Acerca do tema, vale trazer à baila a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. (...) 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada." (HC 115516/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ. 09/03/09).”
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. (...) 2. De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (...)" (HC 98766, Rel. Ministro Og Fernandes, DJ. 23/11/09).”
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da dosimetria da pena (Allan Oliveira de Souza)
O apelante Allan Oliveira de Souza, em suas razões recursais, pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal, sendo para tanto afastadas as circunstâncias judiciais que foram consideradas desfavoráveis pelo juízo a quo – quantidade e natureza da droga, culpabilidade e antecedentes.
Nesse aspecto, convém transcrever os fundamentos do juízo de piso para a exasperação das referidas circunstâncias judiciais utilizadas para ambos os apelantes, senão vejamos:
“Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.
• Quanto à natureza da droga apreendida, se impõe uma valoração negativa na medida em que se trata de cocaína, crack e maconha, substâncias com notório poder viciante que causam inúmeros transtornos sociais.
• Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, uma vez que se trata de 6,8g (seis gramas e oito decigramas) de crack, 3,4g (três gramas e quatro decigramas) de cocaína e 0,2g (dois decigramas) de maconha.
• Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do agente e sua personalidade, razão pela qual não é possível que estas sejam valoradas de modo a prejudica-lo. Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.
• No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.
• Com relação aos antecedentes, o acusado possui sentença condenatória transitada em julgado no feito de n° 0004483-17.2014.8.18.0031, devendo a presente circunstância ser valorada negativamente em seu desfavor.
• A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.
• O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.
• As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.
• O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.
• O crime em comento não possui vítima determinada. Há, portanto, cinco circunstâncias favoráveis e três desfavoráveis.” [grifo nosso]
Em relação à quantidade de droga, observa-se que o juízo a quo considerou desfavorável. No entanto, entende-se que a quantidade de drogas apreendidas (6,8g de crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha) é pequena e, por isso, não deve ser considerada desfavorável.
Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE USO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE E APENAS UMA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA DA PENA-BASE. EVIDENCIADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, considerando, sobretudo, que, apesar da variedade, a quantidade de drogas apreendidas foi pequena (18,5g de maconha, 10, 3g cocaína, 8,3g de crack), bem como foi o único fundamento utilizado para majorar a pena e, ainda, em razão dos limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável majorá-la em 1/6, restando fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que refaça a dosimetria do paciente, considerando a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas, que ficou no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC: 468816 SC 2018/0236050-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)” [grifo nosso].
Quanto à natureza da droga, tem-se que a fundamentação foi idônea, ainda mais se considerando a diversidade de entorpecentes, todos com elevado de potencial viciante e psicoativos, razão pela qual deve ser desfavorável.
No que pertine à culpabilidade, constata-se que foi normal ao tipo em questão. A fundamentação do juízo de piso se limitou a fatos inerentes ao crime, não havendo elementos que demonstrem que a conduta dos apelantes foi além do reprimido pela Lei de drogas.
Por fim, mostra-se correta a valoração dos antecedentes, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado no processo de nº 0004483-17.2014.8.18.0031.
Dessa forma, existindo duas circunstâncias desfavoráveis e utilizando-se da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial da diferença da pena máxima e mínima, redimensiono a pena-base ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexiste quaisquer circunstâncias atenuantes, porém, o juízo de piso aplicou agravante de reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, por existir outra condenação transitada em julgada no feito de nº 593/2011 da comarca de Araioses – MA.
Com isso, a pena intermediária deve ser sobrepesada na fração de 1/6 (um sexto) ante a agravante de reincidência, razão pela qual é fixada a pena de 08 (oito) anos e 02 (meses) de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 08 (oito) anos e 02 (meses) de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
3. Da dosimetria da pena (Wesley Rodrigues de Araújo)
O apelante Wesley Rodrigues de Araújo em suas razões recursais requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, para tanto que fossem neutralizadas as circunstâncias judiciais que foram consideradas desfavoráveis pelo juízo a quo, quais foram da culpabilidade, quantidade e natureza da droga.
Nesse aspecto, convém transcrever os fundamentos do juízo de piso para a exasperação das referidas circunstâncias judiciais utilizadas para ambos os apelantes, senão vejamos:
Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.
• Quanto à natureza da droga apreendida, se impõe uma valoração negativa na medida em que se trata de cocaína, crack e maconha, substâncias com notório poder viciante que causam inúmeros transtornos sociais.
• Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, uma vez que se trata de 6,8g (seis gramas e oito decigramas) de crack, 3,4g (três gramas e quatro decigramas) de cocaína e 0,2g (dois decigramas) de maconha.
• Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do agente e sua personalidade, razão pela qual não é possível que estas sejam valoradas de modo a prejudica-lo. Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.
• No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.
• Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado.
• A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.
• O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.
• As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.
• O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.
• O crime em comento não possui vítima determinada.
Com efeito, observa-se que o juízo a quo entendeu que a quantidade de drogas apreendidas (6,8g de crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha) foi suficiente para exasperar a pena, porém a quantidade foi pequena e, por isso, não deve ser considerada desfavorável.
Quanto a natureza da droga, tem-se que a fundamentação foi idônea, ainda mais se considerando a diversidade de entorpecentes, todos com elevado de potencial viciante e psicoativas, razão pela qual deve ser desfavorável ao apelante.
No que pertine à culpabilidade, constata-se que foi normal ao tipo em questão. A fundamentação do juízo de piso se limitou a fatos que já são inerentes ao crime, não havendo elementos que demonstre que a conduta do agente foi além do reprimido pela Lei de drogas.
Diante disso, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexiste circunstância agravante, porém observa-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Com isso, atenua-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não consta nenhuma causa de aumento de pena, porém há a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Assim, a pena é reduzida em 1/6 (um sexto), considerando que a natureza das drogas apreendidas, aliada circunstâncias concretas do caso obsta a aplicação da redução no seu patamar máximo, como assim dispõe a jurisprudência:
“HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. QUANTIDADE. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. ORDEM DENEGADA. 1. É possível a utilização da natureza da droga para sopesar a pena-base na primeira fase da dosimetria e, posteriormente, a consideração da quantidade de entorpecentes para justificar a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. A natureza das drogas apreendidas - especialmente a cocaína - demonstra a maior reprovabilidade do delito, em razão do elevado potencial nocivo do entorpecente comercializado, o que autoriza a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria. 3. A quantidade de drogas apreendidas - 118,6g de maconha e 82,5g de cocaína -, aliada às circunstâncias concretas destacadas pelo Juízo de origem, o qual consignou que o Paciente admitiu que guardava os entorpecentes em troca de valor que lhe era pago mensalmente, demonstram o o envolvimento habitual do Paciente com a atividade criminosa, o que obsta a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. Para se concluir pela ausência de envolvimento habitual do Paciente com a atividade criminosa seria necessário amplo reexame probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, como ocorreu na hipótese, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso do que o devido em razão do quantum da pena imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Mantida a pena no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, é inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. 7. Ordem denegada. (STJ - HC: 465394 SP 2018/0212972-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019)” [grifo nosso].
Portanto, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, com o valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
4. Da exclusão da multa (TESE COMUM)
Insurge-se, ainda, a defesa, contra a pena de multa, ante a hipossuficiência dos apelantes.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.
5. Pagamento das custas processuais (TESE COMUM)
Os apelantes requereram a isenção das custas processuais, uma vez que alegam insuficiência financeira para arcar com os devidos valores.
Diante disso, consigne-se de início que a razão não assiste à defesa quanto a isenção do pagamento das custas processuais.
Como se sabe, a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12:
“a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
Registre-se, por oportuno, que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”
Ademais, é assente na jurisprudência pátria que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.
Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, pois detém melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência.
Em vista disso, não merece prosperar o pleito defensivo de isenção das custas processuais.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Allan Oliveira para 08 (oito) anos e 02 (meses) de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, e, em relação ao apelante Wesley Rodrigues, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Allan Oliveira para 08 (oito) anos e 02 (meses) de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, e, em relação ao apelante Wesley Rodrigues, para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0003902-94.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorALLAN OLIVEIRA DE SOUZA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/01/2022