TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000831-26.2015.8.18.0073
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, EDNAN SOARES COUTINHO, LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. No caso em exame, embora alegue a existência de vícios, o que almeja a embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000831-26.2015.8.18.0073
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO - PI5462-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, ora embargada, reconhecendo a consumação da prescrição da pretensão da ora embargante.
Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: há, sem dúvida, contradição/omissão no acórdão embargado; o acordão afirma que a ciência inequívoca da embargante acerca do caráter definitivo da incapacidade que a acometera ocorre com o relatório médico realizado em uma clinica particular, datado de 03/06/2007, enunciando ser este o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a propositura da ação; tal relatório é precário e apenas informa a lesão da embargante provocada pelo acidente; não houve prescrição, pois a consumação da efetiva ciência inequívoca por parte da embargante de sua incapacidade permanente foi atestada em laudo médico realizado na presente demanda no dia 13 de fevereiro de 2017. Diante do exposto, requereu que seja acolhido o presente recurso com efeito modificativo e prequestionatório, para que seja suprido o ponto contraditório/omisso, sendo emitido pronunciamento sobre a prescrição apontada no acórdão e que seja considerando a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez da embargante o laudo médico realizado no dia 13 de fevereiro de 2017, conforme preleciona a Súmula 573 do STJ.
Em suas contrarrazões, a embargada argumentou, em síntese, que: não há qualquer das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, que não possui o condão de rediscutir a matéria já decidida como pretende a embargante, posto seu objetivo é aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão e não reanalisar o mérito da demanda, o qual deve ser impugnado mediante recurso próprio; ainda que assim não fosse, conforme fartamente demonstrado nos presentes autos, o direito da embargante se encontra indubitavelmente prescrito, diante da aplicação da súmula 573 do STJ, a qual estabelece que nos casos de invalidez permanente notória, como no presente caso, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez independe de laudo pericial. Diante do que expôs, requereu que seja negado provimento dos embargos de declaração.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a embargante a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que o referido julgado foi contraditório e omisso ao reconhecer a ocorrência da prescrição, que, consoante defendido pela recorrente, não existiu.
Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
A contradição, um dos vícios previstos na norma processual civil e que não se faz presente no acórdão embargado, verifica-se sempre que existirem, no corpo do julgado, proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Sobre a caracterização da contradição em sede de embargos de declaração, transcreve-se, por oportuno, o magistério de Luís Eduardo Simardi Fernandes:
De outra parte, importante salientar que a contradição há que estar contida na própria decisão. Ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da decisão a embargar. Contradição entre a decisão e peças dos autos ou entre o pronunciamento e manifestações ou decisões anteriores do magistrado não dá ensejo aos embargos de declaração[1].
Tal entendimento encontra projeção na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, com muita clareza, revela a adequada configuração da contradição como vício autorizador da propositura de embargos de declaração, consoante perceptível das seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PREVENTIVO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE OUTRAS CONDUTAS ILÍCITAS NÃO ABARCADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO SEM ÔNUS PARA A PARTE. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 47.072/2016 C/C PORTARIA/DETRAN-MG 627/2016. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, NÃO IMPUTÁVEIS ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio de fundamentos claros, precisos e congruentes, inexistindo falar em contradição no acórdão recorrido. (...) (RMS 61.431/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. (...) 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. (...) (EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564727/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LIV, LV, LVII E ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU A SUA CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE DA CONVERSÃO EM RENDA PARA A UNIÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (...) (AgInt no REsp 1696413/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
À luz dos entendimentos acima mencionados, resta evidente que a embargante, em suas razões recursais, não demonstra a ocorrência de nenhuma situação que caracterize contradição apta a viabilizar o manejo de embargos declaratórios.
Também se revela descabida a alegativa de que ocorrera omissão, tendo o acórdão embargado chegado à conclusão da consumação da prescrição da pretensão indenizatória com fundamento no atento exame dos documentos juntados aos autos, bem como na legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, inclusive a súmula nº 573 do Superior Tribunal de Justiça invocada pela embargante.
No caso em deslinde, embora alegue a existência de vícios, o que almeja a embargante é a rediscussão da matéria já resolvida, de forma fundamentada, completa e clara pelo aresto atacado. Observe-se que a própria argumentação aduzida pela embargante, o próprio raciocínio que desenvolve em sua peça recursal, apontam para mero inconformismo com o julgamento do feito, não demonstrando, verdadeiramente, a existência de qualquer vício.
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da recorrente é apenas suscitar a reapreciação da matéria decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
[1] FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 2ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Teresina, 08/12/2021
0000831-26.2015.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorRAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação08/12/2021