TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704178-12.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSE PEREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
APELADO: PROJETO RENASCER LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o apelante alegar que o apelado inadimpliu a última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que celebraram, o recorrido trouxe aos autos documento comprobatório do pagamento da indigitada parcela. 2. No que pertine à alegativa do apelante de que o recorrido não pagou o débito oriundo de financiamentos bancários para investimento no imóvel alienado, obrigação prevista no negócio jurídico que firmaram, observa-se que o apelado comprovou documentalmente a realização dos referidos pagamentos. 3. Embora argumente que seu nome permaneceu negativado por longo período, o recorrente não trouxe aos autos nenhuma comprovação da inscrição. 4. Diversamente do que defende a parte apelante, revela-se descabido o pleito de desfazimento do vínculo contratual estabelecido entre os litigantes. 5. Em conformidade com o que dimana dos documentos colacionados e da oitiva das testemunhas, a posse do imóvel foi adquirida licitamente pelo apelado por meio de contrato de arrendamento seguido de contrato de compra e venda. Não há, portanto, que se falar na ocorrência de esbulho, restando evidenciada a posse justa e de boa-fé do apelado. 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704178-12.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSE PEREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
APELADO: PROJETO RENASCER LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSE PEREIRA DE BRITO, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda por Inadimplemento do Comprador c/c Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela com Pedido de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada pelo apelante contra PROJETO RENASCER LTDA - ME, ora apelado.
Na origem, o autor, ora apelante, argumentou, em síntese, que: vendeu imóvel ao réu, ora apelado, e que este deixou de cumprir integralmente o pagamento da ultima parcela avençada, tendo também deixado de cumprir a obrigação de quitar os débitos de financiamentos bancários relativos ao imóvel, ocasionando, com isso, a permanência do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito; o esbulho possessório que sofrera está devidamente caracterizado; mesmo notificado verbalmente, o apelado não cumpriu suas obrigações contratuais e não devolveu o imóvel. Diante do que expôs, pleiteou a resolução do contrato; a reintegração da posse do imóvel; bem como indenização pelas perdas e danos que afirma ter experimentado.
O réu, ora apelado, argumentou na origem, em síntese, que: é clara a carência de ação, eis que inexiste demonstração dos requisitos do art. 927 do CPC; diversamente do alegado pelo apelante, realizou o pagamento da ultima parcela do contrato, conforme recibo juntado; realizou o pagamento de débitos relativos a financiamentos bancários para investimento no imóvel; pagou todos os débitos oriundos de impostos, taxas e emolumentos relativos ao imóvel, que, por força do contrato, correspondem a obrigação do autor; realizou grandes investimentos no imóvel, tornando-o produtivo e lucrativo; é descabida a alegativa de ocorrência de esbulho. Diante do que expôs, requereu o acolhimento da preliminar arguida; no mérito, pleiteou a improcedência da ação; em caso de procedência, seja o autor obrigado a pagar indenização pelas benfeitorias realizadas.
Contra a sentença de improcedência, o autor interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, que: o apelado não cumpriu a obrigação assumida no contrato, fazendo com que o recorrente ficasse com o nome negativado por mais de seis anos; o debito somente foi pago após o trâmite da presente ação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões recursais, alegou o apelado, em síntese, que: realmente ficou obrigado ao pagamento dos débitos oriundos de financiamentos bancários para investimento no imóvel adquirido; o Banco do Nordeste informou para o recorrido o débito relativo ao imóvel, tendo sido realizado o devido pagamento; o pagamento do débito junto ao Banco do Brasil somente ocorreu no curso do feito, em razão da instituição financeira demorar muito a informar os débitos da propriedade, devido ao próprio recorrente não informar as operações financeiras relacionadas a investimentos na propriedade, já que existiam outras que não estavam incluídas no contrato de compra e venda do imóvel; quando da venda do imóvel, o apelante já vinha com seu nome inserido em cadastros negativos; na realidade, o apelante descumpriu obrigação contratual, eis que deixou de pagar os débitos oriundos de impostos, taxas e emolumentos relativos ao imóvel; sua posse no imóvel se deu de comum acordo com o apelante, de modo que inexistiu esbulho; é possuidor de boa-fé, tendo realizado diversas benfeitorias e construções a partir da compra do no imóvel. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda por Inadimplemento do Comprador c/c Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela com Pedido de Indenização por Perdas e Danos. Para tanto, alegou, em síntese, que: o apelado não cumpriu a obrigação assumida no contrato, fazendo com que ficasse com o nome negativado por mais de seis anos; o debito somente foi pago após o trâmite da presente ação.
Enuncio, desde logo, que a irresignação do apelante não merece prosperar.
Com efeito, como bem reconhecido pelo juízo de origem, apesar de o autor, ora apelante, alegar que o demandado, ora apelado, inadimpliu a última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que celebraram, o recorrido trouxe aos autos documento comprobatório do pagamento da indigitada parcela.
No que pertine à alegativa do apelante de que o recorrido não pagou o débito oriundo de financiamentos bancários para investimento no imóvel alienado, obrigação prevista no negócio jurídico que firmaram, observa-se que o apelado comprovou documentalmente a realização do pagamento junto ao Banco do Nordeste e perante o Banco do Brasil.
Ademais, embora argumente que seu nome permaneceu negativado por longo período, o recorrente não trouxe aos autos nenhuma comprovação da inscrição.
Assim, diversamente do que defende a parte apelante, revela-se descabido o pleito de desfazimento do vínculo contratual estabelecido entre os litigantes.
Também não se sustenta, como adequadamente decidido pelo juízo de primeiro grau, o pedido de reintegração de posse apresentado na origem pelo apelante. Em conformidade com o que dimana dos documentos colacionados e da oitiva das testemunhas, a posse do imóvel foi adquirida licitamente pela parte apelada por meio de contrato de arrendamento seguido de contrato de compra e venda. Não há, portanto, que se falar na ocorrência de esbulho, restando evidenciada a posse justa e de boa-fé da parte apelada.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 08/12/2021
0704178-12.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorJOSE PEREIRA DE BRITO
RéuPROJETO RENASCER LTDA - ME
Publicação08/12/2021