Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0704178-12.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o apelante alegar que o apelado inadimpliu a última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que celebraram, o recorrido trouxe aos autos documento comprobatório do pagamento da indigitada parcela. 2. No que pertine à alegativa do apelante de que o recorrido não pagou o débito oriundo de financiamentos bancários para investimento no imóvel alienado, obrigação prevista no negócio jurídico que firmaram, observa-se que o apelado comprovou documentalmente a realização dos referidos pagamentos. 3. Embora argumente que seu nome permaneceu negativado por longo período, o recorrente não trouxe aos autos nenhuma comprovação da inscrição. 4. Diversamente do que defende a parte apelante, revela-se descabido o pleito de desfazimento do vínculo contratual estabelecido entre os litigantes. 5. Em conformidade com o que dimana dos documentos colacionados e da oitiva das testemunhas, a posse do imóvel foi adquirida licitamente pelo apelado por meio de contrato de arrendamento seguido de contrato de compra e venda. Não há, portanto, que se falar na ocorrência de esbulho, restando evidenciada a posse justa e de boa-fé do apelado. 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704178-12.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704178-12.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE PEREIRA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

APELADO: PROJETO RENASCER LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o apelante alegar que o apelado inadimpliu a última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que celebraram, o recorrido trouxe aos autos documento comprobatório do pagamento da indigitada parcela. 2. No que pertine à alegativa do apelante de que o recorrido não pagou o débito oriundo de financiamentos bancários para investimento no imóvel alienado, obrigação prevista no negócio jurídico que firmaram, observa-se que o apelado comprovou documentalmente a realização dos referidos pagamentos. 3. Embora argumente que seu nome permaneceu negativado por longo período, o recorrente não trouxe aos autos nenhuma comprovação da inscrição. 4. Diversamente do que defende a parte apelante, revela-se descabido o pleito de desfazimento do vínculo contratual estabelecido entre os litigantes. 5. Em conformidade com o que dimana dos documentos colacionados e da oitiva das testemunhas, a posse do imóvel foi adquirida licitamente pelo apelado por meio de contrato de arrendamento seguido de contrato de compra e venda. Não há, portanto, que se falar na ocorrência de esbulho, restando evidenciada a posse justa e de boa-fé do apelado. 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704178-12.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSE PEREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
APELADO: PROJETO RENASCER LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por JOSE PEREIRA DE BRITO, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda por Inadimplemento do Comprador c/c Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela com Pedido de Indenização por Perdas e Danos, ajuizada pelo apelante contra PROJETO RENASCER LTDA - ME, ora apelado.

Na origem, o autor, ora apelante, argumentou, em síntese, que: vendeu imóvel ao réu, ora apelado, e que este deixou de cumprir integralmente o pagamento da ultima parcela avençada, tendo também deixado de cumprir a obrigação de quitar os débitos de financiamentos bancários relativos ao imóvel, ocasionando, com isso, a permanência do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito; o esbulho possessório que sofrera está devidamente caracterizado; mesmo notificado verbalmente, o apelado não cumpriu suas obrigações contratuais e não devolveu o imóvel. Diante do que expôs, pleiteou a resolução do contrato; a reintegração da posse do imóvel; bem como indenização pelas perdas e danos que afirma ter experimentado.

O réu, ora apelado, argumentou na origem, em síntese, que: é clara a carência de ação, eis que inexiste demonstração dos requisitos do art. 927 do CPC; diversamente do alegado pelo apelante, realizou o pagamento da ultima parcela do contrato, conforme recibo juntado; realizou o pagamento de débitos relativos a financiamentos bancários para investimento no imóvel; pagou todos os débitos oriundos de impostos, taxas e emolumentos relativos ao imóvel, que, por força do contrato, correspondem a obrigação do autor; realizou grandes investimentos no imóvel, tornando-o produtivo e lucrativo; é descabida a alegativa de ocorrência de esbulho. Diante do que expôs, requereu o acolhimento da preliminar arguida; no mérito, pleiteou a improcedência da ação; em caso de procedência, seja o autor obrigado a pagar indenização pelas benfeitorias realizadas.

Contra a sentença de improcedência, o autor interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, que: o apelado não cumpriu a obrigação assumida no contrato, fazendo com que o recorrente ficasse com o nome negativado por mais de seis anos; o debito somente foi pago após o trâmite da presente ação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões recursais, alegou o apelado, em síntese, que: realmente ficou obrigado ao pagamento dos débitos oriundos de financiamentos bancários para investimento no imóvel adquirido; o Banco do Nordeste informou para o recorrido o débito relativo ao imóvel, tendo sido realizado o devido pagamento; o pagamento do débito junto ao Banco do Brasil somente ocorreu no curso do feito, em razão da instituição financeira demorar muito a informar os débitos da propriedade, devido ao próprio recorrente não informar as operações financeiras relacionadas a investimentos na propriedade, já que existiam outras que não estavam incluídas no contrato de compra e venda do imóvel; quando da venda do imóvel, o apelante já vinha com seu nome inserido em cadastros negativos; na realidade, o apelante descumpriu obrigação contratual, eis que deixou de pagar os débitos oriundos de impostos, taxas e emolumentos relativos ao imóvel; sua posse no imóvel se deu de comum acordo com o apelante, de modo que inexistiu esbulho; é possuidor de boa-fé, tendo realizado diversas benfeitorias e construções a partir da compra do no imóvel. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                       Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda por Inadimplemento do Comprador c/c Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela com Pedido de Indenização por Perdas e Danos. Para tanto, alegou, em síntese, que: o apelado não cumpriu a obrigação assumida no contrato, fazendo com que ficasse com o nome negativado por mais de seis anos; o debito somente foi pago após o trâmite da presente ação.

Enuncio, desde logo, que a irresignação do apelante não merece prosperar.

Com efeito, como bem reconhecido pelo juízo de origem, apesar de o autor, ora apelante, alegar que o demandado, ora apelado, inadimpliu a última parcela do contrato de compra e venda de imóvel que celebraram, o recorrido trouxe aos autos documento comprobatório do pagamento da indigitada parcela.

No que pertine à alegativa do apelante de que o recorrido não pagou o débito oriundo de financiamentos bancários para investimento no imóvel alienado, obrigação prevista no negócio jurídico que firmaram, observa-se que o apelado comprovou documentalmente a realização do pagamento junto ao Banco do Nordeste e perante o Banco do Brasil.

Ademais, embora argumente que seu nome permaneceu negativado por longo período, o recorrente não trouxe aos autos nenhuma comprovação da inscrição.

Assim, diversamente do que defende a parte apelante, revela-se descabido o pleito de desfazimento do vínculo contratual estabelecido entre os litigantes.

Também não se sustenta, como adequadamente decidido pelo juízo de primeiro grau, o pedido de reintegração de posse apresentado na origem pelo apelante. Em conformidade com o que dimana dos documentos colacionados e da oitiva das testemunhas, a posse do imóvel foi adquirida licitamente pela parte apelada por meio de contrato de arrendamento seguido de contrato de compra e venda. Não há, portanto, que se falar na ocorrência de esbulho, restando evidenciada a posse justa e de boa-fé da parte apelada. 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                              Relator

 



Teresina, 08/12/2021

Detalhes

Processo

0704178-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JOSE PEREIRA DE BRITO

Réu

PROJETO RENASCER LTDA - ME

Publicação

08/12/2021