Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000662-53.2016.8.18.0057


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO DO RECLAMADO E SEU ADVOGADO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. 1. Com a análise detida dos autos, verificou-se que não houve por parte do réu/apelante devida defesa, estando este devidamente citado conforme consta dos autos, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem apresentar contestação, o que ensejou a revelia. 2. Quanto aos danos materiais e a apresentação de apenas um orçamento pelo autor, não há qualquer obrigação legal de apresentação de 03(três) orçamentos para reparo do veículo. Trata-se de tão somente de uma praxe jurídica. Por outro lado, a parte recorrente não anexou nenhuma avaliação que pudesse contradizer o cálculo apresentado pelo autor/apelado. 3. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000662-53.2016.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000662-53.2016.8.18.0057

APELANTE: BRAZ JOAO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS, GUILHERME BENTO SOARES

APELADO: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VIDAL GENTIL DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO DO RECLAMADO E SEU ADVOGADO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. 1. Com a análise detida dos autos, verificou-se que não houve por parte do réu/apelante devida defesa, estando este devidamente citado conforme consta dos autos, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem apresentar contestação, o que ensejou a revelia. 2. Quanto aos danos materiais e a apresentação de apenas um orçamento pelo autor, não há qualquer obrigação legal de apresentação de 03(três) orçamentos para reparo do veículo. Trata-se de tão somente de uma praxe jurídica. Por outro lado, a parte recorrente não anexou nenhuma avaliação que pudesse contradizer o cálculo apresentado pelo autor/apelado. 3. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.




DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

Relatório

Cuida-se de apelação cível interposta por BRAZ JOÃO DE CARVALHO irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de reparação de danos materiais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós – PI, que decretou a Revelia, ação proposta por FRANCISCO PEDRO DE SOUSA, ora apelado.

A sentença Id 2612615, pá . 12/14, deu pela procedência do pedido, condenando o réu a reparar o dano no valor de R$ 12.445,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), devendo serem corrigidos nos termos da Súmula 54 e 562 do STJ, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso. Condenando ainda, o réu a pagar as custa e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

Não se conformando com essa decisão, o réu aparelhou recurso de apelação Id 2612615 pág. 18/24, alegando nas razões recursais que de fato se envolveu em acidente automobilístico, sendo uma fatalidade o ocorrido, não havendo precisar a culpa pelo acidente, haja vista que no BO apresentado não consta as considerações do recorrido. Diz não poder arcar com as despesas, por ser pessoa de poucas posses, assim requer o deferimento da gratuidade judiciária.

Relatou que a decretação da revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos, é relativa, não sendo absolutos seus efeitos, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos narrados que possam a embasar a pretensão, nem como a prova produzida pelo autor acerca dos fatos constitutivos do seu direito. Informa que os danos materiais devem guardar correlação exata com a extensão dos danos causados, para não causar enriquecimento ilícito, sendo vultosa o valor arbitrado pelo magistrado de piso, haja vista que o autor apresentou nos autos, apenas um orçamento, não servindo de base para uma suposta condenação.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença a quo, face error in judicando, julgando improcedente o pedido, seja deferida a gratuidade judiciária.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso Id 2612615 pág. 33/36, rechaçando os argumentos expendidos pelo apelante, aduzindo que o requerido foi citado para apresentar defesa de forma especificada sobre todos os fatos narrados na inicial, inclusive sobre os documentos apresentados, ficando inerte, consentido-se com os fatos.

Requer que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em seus termos.

O Ministério Público nesta instância devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Passo ao voto.


Concedo a gratuidade judiciário ao apelante.

Urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Da revelia do recorrente

De fato, com a análise detida dos autos, verificou-se que não houve por parte do réu/apelante a devida defesa, este foi citado, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça, encartada no Id 2612613, pág. 42, assim como no mandado de citação, pág. 43, assinado pelo réu. Consta também, certidão no mesmo Id, dando conta de que o advogado e reclamado foram devidamente citados (pág. 44), no entanto, deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentar contestação.

Não restando outra opção, senão decretar a Revelia do Réu/suplicado.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:

CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA, DE OFÍCIO, DO SALÁRIO DE CLIENTE PARA CONTA INATIVA EM OUTRA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CLIENTE, BEM COMO AVISO PRÉVIO DO BANCO. PERDA DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA QUANTIA, PARA COBRIR OS DÉBITOS RELATIVOS À INATIVIDADE DA CONTA. VÁRIAS TENTATIVAS DA CONSUMIDORA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É de ser declarada revel a parte requerida que, embora regularmente intimada, não apresenta resposta no prazo legal, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos Juizados Especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor, conforme dispõe o artigo 20 da Lei de Regência. 2. Responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do artigo 14, § 1º, do CDC, o fornecedor que presta seus serviços de maneira defeituosa, configurada pelo desvio, de ofício, do salário de cliente para uma conta-salário desta em outra instituição bancária, que se encontrava inativa e com débitos. 3. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, prejuízo efetivo à vítima e nexo de causalidade entre o ato e o dano ocorrido. Dessa maneira, constatada a negligência da empresa requerida quanto aos cuidados que deveria ter para prevenir a ocorrência de danos à consumidora, deve esta arcar com as lesões advindas de sua ação. Nesse descortino, a consumidora que sofreu prejuízos decorrentes do desvio de seu salário para uma conta inativa, restringindo seu crédito, suporta dano moral. 4. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente na reparação do dano moral sofrido pela recorrida. Nesse descortino, porém, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais, deve ser reduzida para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 1.500,00, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte). ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2010.07.1.004683-8. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Apelado: ANDRESSA BEZERRA SOARES DE MELO. Relator: JOSÉ GUILHERME. Grifei.


Conforme apontado no aresto citado, a parte requerida regularmente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal, a revelia, é à medida que se impõe.

Quanto aos danos materiais e a apresentação de apenas um orçamento pelo autor, não há qualquer obrigação legal de apresentação de 03(três) orçamentos para reparo do veiculo. Trata-se de tão somente uma praxe jurídica.

Por outro lado, a parte recorrente não anexou nenhuma avaliação que pudesse contradizer o cálculo apresentado pelo apelado.

Nesse sente, vejamos a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECIBO APRESENTADO. A norma processual determina que o recurso já apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida, o que não se afigura na hipótese. Independente do envolvimento direto do proprietário do veículo no acidente, esse é solidariamente responsável juntamente com o condutor pelos danos advindos do sinistro. Desnecessária a apresentação de 03(três) orçamentos pelo autor, por tratar-se apenas de praxe, não vinculando objetivamente o direito dele de receber indenização. (TJ-MG. AC: 10000210835500001. Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento,: 24/06/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021. Grifamos

Desta forma, justa e coerente a condenação do apelante a pagar o valor apurado, visto que tal montante foi despedido pelo autor.

Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.





 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0000662-53.2016.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BRAZ JOAO DE CARVALHO

Réu

FRANCISCO PEDRO DE SOUSA

Publicação

15/02/2022