TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0801611-13.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: Fernando Andrade Barboza
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL) – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – INÉPCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Embora se trate de fato ocorrido no longínquo ano de 2015, a denúncia somente foi oferecida em 19 de fevereiro de 2021, portanto, 6 (seis) anos depois, sem que se procedesse a quaisquer diligências complementares durante o transcurso desse período.
2. Note-se que, embora a inicial acusatória narre a prática delitiva, deixou de apontar os atos concretamente imputados ao recorrido, acrescido do fato de que os indícios de autoria se limitam aos reconhecimentos indiretos (por meio de fotografia) supostamente procedidos pelas vítimas à época, o que viola o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
3. Registre-se, por oportuno, que, segundo consta dos autos, sequer foram apresentadas, às vítimas, as fotografias de outras pessoas, mas apenas a do ora recorrido, a reforçar a imprestabilidade do reconhecimento, mesmo para fins de recebimento da exordial. Precedentes.
4. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “é dever do órgão acusatório fundamentar a conduta delituosa atribuída ao réu, descrevendo suas circunstâncias […] para que se examine a aptidão de uma peça acusatória”, porém, na hipótese “inexiste[m] elementos suficientes que indiquem a possível autoria e materialidade do crime”.
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 3892829), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 1/4 – id. 3892826), que rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido Fernando Andrade Barboza pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do do Código Penal (roubo majorado).
A denúncia foi apresentada nos seguintes termos (pág. 1/8 – id. 3892824):
(…)
I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h30min, as vítimas estavam na autoescola “PRATICAR”, nesta urbe, quando foram surpreendidos por 05 (cinco) indivíduos, os quais renderam todos que estavam no local: proprietários, funcionários e alunos.
Em Termo de Declarações, a vítima, DOURYATTA PAMMELA MEIRELES SENA RODRIGUES, afirmou que um deles, chegou a disparar uma arma de fogo contra ela durante o assalto, não tendo sido atingida por “sorte”, uma vez que instintivamente se abaixou, tendo caído ainda alguns estilhaços de parede sobre a mesma, por conta do disparo, sendo-lhe subtraído a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), uma carteira porta cédulas contendo documentos pessoais, além de dois aparelhos celulares, de marca “Nokia Lumia” e “Samsung Galaxy”.
Posteriormente, a vítima DOURYATTA PAMMELA MEIRELES SENA RODRIGUES, acessou o sítio eletrônico do RONE (Rondas Ostensivas de Natureza Especial), e viu a foto e o nome do assaltante, o ora Denunciado, FERNANDO ANDRADE BARBOZA, levando-a assim a registrar Boletim de Ocorrência e procurar a polícia para as providências devidas (vide nº 100111.000851/2015-34).
Além da vítima DOURYATTA PAMMELA MEIRELES SENA RODRIGUES, houve também registro de Boletim de Ocorrência pelas vítimas ANDERSON GOMES COSTA (vide nº 100111.000853/2015-23) e ANDRÉ LEITE NUNES, sendo-lhe subtraído uma carteira porta cédulas, quantia em dinheiro e um aparelho celular (vide nº 100111.000868/2015-91).
Consta nos autos, depoimentos apresentados ainda pelas vítimas EDNA BARROS OLIVEIRA, ANDERSON GOMES COSTA, sendo-lhe subtraído uma carteira porta cédulas e um aparelho celular “Nokia”, ANDRÉ LEITE NUNES, AYLESTER CROSSLEY SOUSA SILVA, que teve subtraído seu aparelho celular Samsung Galaxy S3 e uma carteira porta cédulas, DEMÉTRIA SIMOSEN DA SILVA OLIVEIRA, JOSÉ MILTON DE SOUSA, sendo-lhe subtraído um aparelho celular “Samsung” e sua carteira contendo a quantia de R$ 43,00 (quarenta e três reais), FRANCISCO ANTONIO DA SILVA AZEVEDO, JAIRO DA SILVA FERNANDES, CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO e ÁLAX FURTADO FONTINELE, sendolhe subtraído um aparelho celular e um notebook, todos corroborando o ocorrido.
Ademais, as vítimas EDNA BARROS OLIVEIRA, ANDERSON GOMES COSTA, DOURYATTA PAMMELA MEIRELES SENA RODRIGUES, CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO e ÁLAX FURTADO FONTINELE, reconheceram, sem nenhuma dúvida, o ora Denunciado, FERNANDO ANDRADE BARBOZA, como um dos indivíduos que praticaram o delito na autoescola, ora narrado, conforme AUTO DE RECONHECIMENTO INDIRETO DE PESSOA, às fls. 43, 46, 56, 78 e 82.
Ressalta-se que o ora Denunciado, FERNANDO ANDRADE BARBOZA, possui registros criminais anteriores, conforme consta no sistema Themis Web, extrato em anexo.
(…)
Remetidos os autos ao juízo de origem, a peça acusatória foi rejeitada, sob o argumento de que seria inepta.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/8 – id. 38292829), pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.
A defesa, por sua vez (id. 3892837), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 3892838), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 41763639) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.
Alega que “a peça acusatória […] contém todos os requisitos indispensáveis à sua propositura […], pois nela consta a exposição detalhada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, os roubos majorados […], a qualificação do acusado bem como a classificação do crime praticado”, ao tempo em que ressalta que “nesta fase não se faz necessário um juízo de certeza, sendo suficiente que o juízo se convença da ocorrência do crime e de indícios suficientes de autoria”, pugnando então pelo seu recebimento.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet.
No caso dos autos, a exordial acusatória narra que cinco pessoas teriam praticado o crime de roubo nas dependências da “Autoescola Praticar”, sendo que, durante a ação, um deles teria efetuado um disparo de arma de fogo.
Posteriormente, uma das vítimas “acessou o sítio eletrônico do RONE […] e viu a foto e o nome do assaltante, o ora denunciado [recorrido]”, para então registrar Boletim de Ocorrência.
Entretanto, o magistrado a quo decidiu pela rejeição da denúncia, sob o argumento de que “o reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como única prova para embasar uma ação penal”, destacando o “lapso temporal transcorrido desde a ocorrência do fato aliada à data em que se deu oferecimento da denúncia”.
Ainda segundo o magistrado a quo, a inicial acusatória deixou de descrever os fatos e “as imputações ao réu”, o que inviabilizaria “o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa”, caracterizando-se, portanto, como inepta.
Com efeito, destaca-se que, embora se trate de fato ocorrido no longínquo ano de 2015, a denúncia somente foi oferecida em 19 de fevereiro de 2021, portanto, 6 (seis) anos depois, sem que se procedesse a quaisquer diligências complementares durante o transcurso desse período.
Note-se que, embora a inicial acusatória narre a prática delitiva, deixou de apontar os atos concretamente imputados ao recorrido, acrescido do fato de que os indícios de autoria se limitam aos reconhecimentos indiretos (por meio de fotografia) supostamente procedidos pelas vítimas à época, o que viola o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal1.
Registre-se, por oportuno, que, segundo consta dos autos, sequer foram apresentadas, às vítimas, as fotografias de outras pessoas, mas apenas a do ora recorrido, a reforçar a imprestabilidade do reconhecimento, mesmo para fins de recebimento da exordial.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do mencionado julgamento (HC n. 598.886/SC): (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
2. Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pelas vítimas em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico e pessoal que não observou o devido regramento legal - portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1954785/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
Como bem registrou o Ministério Público Superior, “é dever do órgão acusatório fundamentar a conduta delituosa atribuída ao réu, descrevendo suas circunstâncias […] para que se examine a aptidão de uma peça acusatória”, porém, na hipótese “inexiste[m] elementos suficientes que indiquem a possível autoria e materialidade do crime”.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
_____________
1Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
0801611-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDEMETRIA SIMONSEN DA SILVA OLIVEIRA
RéuFERNANDO ANDRADE BARBOZA
Publicação11/01/2022