TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000894-16.2020.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Processo De Origem Nº 0000894-16.2020.8.18.0028
Apelante: Guilherme Henrique Rodrigues da Silva
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06 – PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO – LASTRO PROBATÓRIO VASTO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Como se sabe, o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
2. Os aludidos requisitos foram observados na denúncia, que descreveu suficientemente os fatos e suas circunstâncias, possibilitando a sua compreensão e viabilizando o amplo exercício do direito de defesa.
3. Com efeito, a exordial descreveu suficientemente o fato no tempo e no espaço, bem como os atos imputados ao denunciado, o que não se confunde com a alegada denúncia genérica.
4. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apreensão (fl. 13); anexo fotográfico (fl. 14); Laudo de constatação preliminar (fl. 24); Laudo toxicológico definitivo (fl. 85/86), concluindo que as substâncias apreendidas consistiam em “a) 2,3g (dois gramas e três decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela (crack), acondicionada em 1 (um) invólucro plástico; b) 1,2g (um grama e dois decigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca (cocaína), acondicionada em 2 (dois) invólucros plásticos e c) 66g (sessenta e seis gramas), massa líquida, de substância vegetal, composta por fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 07 (sete) invólucros plásticos”, além da prova oral colhida.
5. Por fim, quanto à culpabilidade do agente, no contexto da prática criminosa de tráfico de drogas, sabe-se que a culpabilidade é o juízo de reprovação dado a um fato típico e antijurídico, dentro da estrutura tripartite e escalonada do crime.
6. Nesses termos, o crime de tráfico de drogas não exige um resultado naturalístico, uma vez que é um crime de perigo. Ainda assim, atinge silenciosamente e de maneira cruel e incisiva toda a estrutura social, o que envolve sujeito, família, comunidade, saúde pública, segurança pública e o Estado. Então, seria desarrazoado pensar que um crime de ramificações nocivas tão brutais não teria a culpabilidade suficiente para estruturar os três elementos que compõem o crime.
7. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Guilherme Henrique Rodrigues da Silva (pág. 230 – id. 3966906), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 195/207 – id. 3966906) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 48/50 – id. 3966881), a saber:
(...)
Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 26 de agosto de 2020, por volta das 19h30min, Conjunto Filadelfo, Q -P, nesta cidade, o denunciado GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA transportava 07 (sete) porções de maconha, 02 (duas) pedras de
crack e 01 (uma) porção misturada de maconha com crack, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que policiais militares receberam
denúncia anônima de que o denunciado estava transitando nas proximidades do shopping no sentido ao centro desta cidade. Após, as viaturas da força tática e as motos do patrulhamento tático localizaram o denunciado nas proximidades do IFPI. O denunciado, por sua vez, ao avistar a presença dos policiais pulou o gradeado da escola e caiu no chão do lado de dentro da escola.
Depois, iniciou-se uma perseguição, tendo os policiais avistado o
denunciado na ponte do riacho Meladão, por volta das 20h40min, tendo ele avistado a polícia e entrado num matagal. Por volta das 21h, o denunciado foi localizado no Conjunto Filadelfo, QP, ocasião em que os policiais o abordaram.
Durante a abordagem, os policiais verificaram que ele transportava 07
(sete) porções de maconha, 02 (duas) pedras de crack e 01 (uma) porção mistura de maconha com crack. Ainda, foi encontrado com ele a quantia de R$ 1.121,00 (um mil reais e cento e vinte um reais).
Depois, os policiais questionaram o denunciado acerca do dinheiro e da droga, tendo ele afirmando que trocou a arma de fogo subtraída do policial militar DARCIO, roubada no dia 20 de agosto, por droga e dinheiro e quem ficou com a arma foi uma pessoa de nome SIDINO. Após, os policiais apreenderam os objetos e as drogas encontradas, bem como conduziu o denunciado a delegacia de polícia civil para os procedimentos legais.
Em sede policial, o denunciado informou que vendeu a arma do policial pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 01kg (um quilo) de maconha, tendo gastado parte da quantia obtida e informado que a droga proveniente da venda da arma passou para outra pessoa.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 77 – id. 3966881) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 3966906), (i) a preliminar de inépcia da denúncia, sob o argumento de que a conduta do acusado não foi descrita pormenorizadamente, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e (iii) a suspensão condicional da pena.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 3966906), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4246462).
Feito revisado (id. 5663155).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e (iii) a suspensão condicional da pena.
Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida.
Aduz a defesa que a peça exordial acusatória carece de pressupostos essenciais da ação penal, uma vez que o pedido inicial seria genérico e não possuiria a individualização e circunstâncias do fato.
Em que pese os argumentos defensivos, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Dito isso, constata-se que os aludidos requisitos foram observados na denúncia, que descreveu suficientemente os fatos e suas circunstâncias, possibilitando a sua compreensão e viabilizando o amplo exercício do direito de defesa.
Com efeito, a exordial descreveu suficientemente o fato no tempo e no espaço, bem como os atos imputados ao denunciado, o que não se confunde com a alegada denúncia genérica.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o seguinte trecho da exordial acusatória:
Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 26 de agosto de 2020, por volta das 19h30min, Conjunto Filadelfo, Q -P, nesta cidade, o denunciado GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA transportava 07 (sete) porções de maconha, 02 (duas) pedras de
crack e 01 (uma) porção misturada de maconha com crack, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
(...)
Do exposto, encontram-se os denunciados GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente exordial acusatória, sendo determinada a sua notificação para apresentação de defesa escrita e demais atos da ação penal pública contra ele instaurada.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEVIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Verificado que a inicial contém a individualização da conduta dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação do crime e o rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, assegurando-se aos réus o conhecimento da conduta criminosa imputada, constata-se viabilizado o perfeito exercício do direito de defesa, não podendo ser apontada como inepta a inicial acusatória. 2. A apreensão de 36,74 g de cocaína e de 5,49 g de crack, além de outros petrechos comumente utilizados para o comércio ilegal de drogas, embora sejam indicativos da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram como razões suficientes para embasar a custódia preventiva, notadamente porque apartados de outros elementos concretos justificadores da adoção da medida extrema. 3. Aplicando-se, no caso, um juízo de proporcionalidade, mesmo diante da possibilidade de que venha o acusado a novamente praticar a mercancia ilícita, mostram-se razoáveis, à proteção do interesse social sob risco, a imposição de cautelas igualmente idôneas e com menor carga coativa sobre a liberdade de ir e vir do paciente, primário e menor de 21 anos. Precedente. 4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão do paciente pelas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o Juízo singular indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ - HC: 445122 SP 2018/0083205-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018)
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar.
Alega a defesa, em síntese, que as provas trazidas ao processo são essencialmente frágeis, ressaltando que “se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”.
Alega, ainda, que a conduta do apelado seria atípica, uma vez que lhe faltaria a culpabilidade, como substrato essencial para configuração da conduta criminosa, pugnando então pela absolvição, com fundamento no art. 386, III, CPP.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
No caso, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apreensão (fl. 13); anexo fotográfico (fl. 14); Laudo de constatação preliminar (fl. 24); Laudo toxicológico definitivo (fl. 85/86), concluindo que as substâncias apreendidas consistiam em “a) 2,3g (dois gramas e três decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela (crack), acondicionada em 1 (um) invólucro plástico; b) 1,2g (um grama e dois decigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca (cocaína), acondicionada em 2 (dois) invólucros plásticos e c) 66g (sessenta e seis gramas), massa líquida, de substância vegetal, composta por fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 07 (sete) invólucros plásticos”, além da prova oral colhida.
Cumpre destacar que também existem depoimentos testemunhais que apontam para a autoria delitiva do apelado. Nesse sentido, a testemunha EDIVAN FERREIRA DA SILVA, policial militar, afirma, em juízo, que conseguiu capturar o apelante, depois o abordou e efetuou busca pessoal, tendo encontrado as drogas e o dinheiro.
A testemunha NILDERSON DA SILVA SANTOS, ouvida em juízo,
declarou que estava de serviço e que o apelante, ao avistar a viatura da polícia, fugiu e foi para dentro do matagal, quando então os policiais passaram a fazer buscas na região e, posteriormente, tiveram notícias dele no Conjunto Filadelfo Castro, tendo a equipe do moto-patrulhamento se deslocado para lá.
Declarou, ainda, que o abordou e realizou busca pessoal nele, tendo encontrado drogas e dinheiro, os quais se encontravam enrolados numa camisa suja de sangue, acrescentando que também foram encontrados papelote com drogas no bolso dele.
Oportuno destacar, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico” são capazes de “demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 2. ASSINATURA POR PERITO CRIMINAL. PRESENÇA DE OUTROS COMPROVANTES. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, AUTOS DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCRIÇÃO DOS FATOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório.
2. Porquanto assinada por perito criminal além de presentes os autos de exibição e apreensão, a materialidade do crime pode ser atestada por laudo de constatação provisório.
3. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas por ausência de provas do envolvimento dos outros envolvidos, verifico que as instâncias ordinárias trouxeram em suas decisões a descrição minuciosa dos fatos acerca do envolvimento do agravante e dos outros corréus. Concluir de forma diversa, ou seja, de que o agravante não integra organização criminosa, implica exame aprofundado do material probatório, inviável em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1469051/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019, grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.
2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados.
4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.
5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito.
6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial.
(STJ, EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, grifo nosso)
Por fim, quanto à culpabilidade do agente, no contexto da prática criminosa de tráfico de drogas, sabe-se que a culpabilidade é o juízo de reprovação dado a um fato típico e antijurídico, dentro da estrutura tripartite e escalonada do crime.
Nesses termos, o crime de tráfico de drogas não exige um resultado naturalístico, uma vez que é um crime de perigo. Ainda assim, atinge silenciosamente e de maneira cruel e incisiva toda a estrutura social, o que envolve sujeito, família, comunidade, saúde pública, segurança pública e o Estado. Então, seria desarrazoado pensar que um crime de ramificações nocivas tão brutais não teria a culpabilidade suficiente para estruturar os três elementos que compõem o crime.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência de Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA DE LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. Os depoimentos dos policiais, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. O ordenamento jurídico Brasileiro admite a figura dos chamados crimes de mera conduta e de perigo abstrato, os quais independem da ocorrência de qualquer resultado naturalístico e cuja probabilidade de dano é sempre presumida, como a posse e/ou o porte ilegal de munições. (TJ-MG - APR: 10024190574244001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/11/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - AUSÊNCIA DE LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO LANÇADA - FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO - VIABILIDADE. I- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para as circunstâncias da prisão do agente, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP). III- Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, independentemente da efetiva prática de atos de comércio quando da prisão em flagrante. IV- O ordenamento jurídico Brasileiro admite a figura dos chamados crimes de mera conduta e de perigo abstrato, os quais independem da ocorrência de qualquer resultado naturalístico e cuja probabilidade de dano é sempre presumida, como a posse e/ou o porte ilegal de munições. V- Em respeito ao princípio da individualização das penas, é cabível a fixação de regime prisional inicial diverso do fechado e a substituição de penas a qualquer infração penal, até mesmo aos crimes hediondos e equiparados, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 33 e 44 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10525160096240001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 02/05/2019)
Portanto, mostra-se impossível a absolvição.
Por fim, a defesa aduz que o apelante teria direito à suspensão condicional da pena, no termos do art. 77, CP.
No entanto, mostra-se inviável a concessão de tal benefício desencarcerador, visto que não atende os requisitos objetivos dispostos na lei, quais sejam:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Assim, como o apelado foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, mostra-se completamente incompatível a suspensão condicional da pena.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000894-16.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorGUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2022