TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750997-36.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0002927-65.2019.8.18.0140
Apelante: Francisco Ferreira de Sousa
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Autos de Apresentação e Apreensão e de Restituição, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Como bem registrou o magistrado a quo, a grave ameaça pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do autor de subjugar a vítima, bastando que esta se sinta amedrontada pelas circunstâncias da abordagem, como se deu no caso dos autos.
3. Portanto, não se pode admitir a versão de que houve mero furto por arrebatamento, uma vez que, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, registrou, durante as declarações prestadas em juízo, que se sentiu “coagida e intimidada” pelos três indivíduos, o que certamente contribuiu para que o apelante lograsse êxito na empreitada criminosa, fato que impossibilita a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes).
4. O sentenciante fixou a sanção pecuniária em 13 (treze) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostrando-se então impossível a sua redução.
5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
6. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Ferreira de Sousa (pág. 120 – id. 3297537), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 186/198 – id. 3297535) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 21/23 – id. 3297537), a saber:
(…)
Consta nos autos que no dia 15/05/2019, por volta das 10h50min, em um ponto de ônibus situado na avenida Areolino de Abreu, Centro, nesta capital, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA subtraiu para si, mediante violência, um aparelho celular da vítima DEBORA SILVA DOS SANTOS.
No dia dos fatos, FRANCISCO chegou ao referido ponto de ônibus e surpreendeu a vítima DÉBORA, que estava segurando um aparelho celular. O denunciado bruscamente puxou o aparelho das mãos da vítima e empreendeu fuga correndo.
Em seguida, pessoas que presenciaram o roubo passaram a perseguir o denunciado, fato que foi visualizado por policiais militares que realizavam rondas de segurança na região.
Assim, os policiais militares iniciaram um acompanhamento tático ao suspeito e conseguiram detê-lo já nas margens do rio Parnaíba, momento em que foi identificado como FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA.
O aparelho celular subtraído foi encontrado em poder do denunciado e este foi preso em flagrante delito.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 118/119 – id. 3297535) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 121/133 – id. 3297537), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 155 do Código Penal (furto), (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do mesmo Código (concurso de pessoas) e (iv) a redução ou parcelamento da multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 135/144 – id. 3297537), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3615577).
Feito revisado (id. 5662028).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) a exclusão da majorante e (iv) a redução ou parcelamento da multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição, da desclassificação e da exclusão da majorante
Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação do apelante, ao tempo em que ressalta a existência de contradições nas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas, pugnando, ao final, pela absolvição.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito de furto, sob o argumento de que “não há […] prova de que a vítima tenha sofrido alguma lesão corporal, e tampouco [há prova] de qualquer natureza no sentido de que (…) tenha sido ameaçada”.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.
Como se sabe, o crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção de coisa para si ou para terceiro.
Por sua vez, o art. 155, caput, do CP define o furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere do furto porque naquele o agente subtrai a coisa mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:
“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art.157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final do caput do artigo em exame” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ªed. 2012, pág.454.)
Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Débora Silva), em juízo (id. 3297539), dando conta de que se encontrava em uma parada de ônibus, “mexendo no [meu] celular”, quando então “apareceu três caras”, sendo um destes o apelante, o qual “puxou o [meu] celular” e, então, “todos saíram correndo no sentido da Avenida Maranhão”.
Afirma que os policiais militares “conseguiram pegar as três pessoas”, porém, ela (vítima) “só consegui[u] reconhecer ele [apelante]”, ressaltando que “só conseguiu prestar atenção nele”, e que “[ele] estava com uma camisa laranja”.
Finaliza dizendo que se sentiu “intimidada e coagida”, porque “dava pra perceber que os outros dois acompanhavam ele [apelante]” e “pressionavam”.
Também merece destaque o depoimento prestado pelas testemunhas Reginaldo de Sousa (id. 3297540) e Atevaldo Mateus (id. 3297541), policiais militares que se encontravam próximos ao local do fato, ao afirmarem (id. 3297540) que, após a captura “dos três indivíduos”, que se deu “próxima ao Setut”, a vítima reconheceu o apelante “como sendo o responsável” por “puxar o aparelho”.
O apelante, por sua vez, nega (id. 3297542) que tenha subtraído o aparelho celular da vítima, atribuindo a autoria delitiva a terceira pessoa, porém, sua versão se encontra isolada no contexto dos autos, notadamente por conta do reconhecimento procedido pela vítima.
Ademais, o apelante reconhece que se encontrava com o aparelho celular por ocasião da prisão em flagrante e que fazia uso de uma “camisa laranja”, embora se justifique dizendo que teria “trocado de camisa” com o suposto autor do delito, o qual não “queria ser reconhecido”.
Como bem registrou o magistrado a quo, “a grave ameaça pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do autor de subjugar a vítima”, mostrando-se desnecessário “haver anúncio do mal praticado, bastando que a vítima se sinta amedrontada pelas circunstâncias da abordagem”, como se deu no caso dos autos.
Portanto, não se pode admitir a versão de que houve mero furto por arrebatamento, uma vez que, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, registrou, durante as declarações prestadas em juízo, que se sentiu “coagida e intimidada” pelos três indivíduos, o que certamente contribuiu para que o apelante lograsse êxito na empreitada criminosa, fato que impossibilita a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo, “a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais”. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
1. Omissis
2. “Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” (HC 105.066/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008).
3. No caso em exame, mostra-se incontroverso que o réu, mediante violência, teve a posse dos bens subtraídos da vítima, razão pela qual sua conduta amolda-se à figura típica do roubo, pois presentes os seus elementos caracterizadores.
4- 6 Omissis
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 251.699/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) [grifo nosso]
Portanto, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
2. Da redução ou parcelamento da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa, pela redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante “não tem boas condições financeiras”.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Na hipótese, o magistrado a quo fixou essa pena em 13 (treze) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.
O Código Penal, por sua vez, admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Assim, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da sanção pecuniária.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750997-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2022