TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002909-48.2017.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)
Apelante: Weslley Parlo de Moura
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Defensoria Pública detém algumas prerrogativas previstas na Lei Complementar nº 80/ 1994 (Lei Orgânica da Defensoria), destacando-se a necessidade de intimação pessoal e de contagem dos prazos em dobro.
2. A intimação da Defensoria Pública se deu por remessa dos autos no dia 11 de setembro de 2020 (sexta-feira), iniciando-se então o prazo para interposição do recurso em 14 de setembro (segunda-feira), por ser o primeiro dia útil seguinte ao da última intimação.
3. Entretanto, o apelo foi interposto somente em 24 de setembro daquele ano, ou seja, após o transcurso de mais de 10 (dez) dias, fato que caracteriza a sua intempestividade e, portanto, inviabiliza a apreciação do mérito.
4. Recurso não conhecido, em face da intempestividade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua apresentação intempestiva, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Weslley Parlo de Moura (pág. 30 – id. 3592745), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 324/330 – id. 3592744) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 3592744), a saber:
(…)
Extrai-se do incluso Inquérito Policia que no dia 11 de setembro de 2017, por volta das 12h, na residência situada na Av. Central, 1663, Bairro Novo Cajueiro, Dom Expedito Lopes-PI, o denunciado WESLLEY PARLO DE MOURA ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima JOANA DE ARAÚJO GONÇALVES, sua mãe, bem como agrediu fisicamente a vítima RITA DE CÁSSIA ARAÚJO, sua sobrinha, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 16.
Segundo restou apurado, a vítima JOANA é mãe do denunciado e ambos residiam na residência situada no endereço citado acima, junto com a vítima RITA DE CÁSSIA, que é sobrinha do denunciado e neta de JOANA.
No dia do crime, todos estavam em casa quando o denunciado chamou o Sr. BENEDITO, esposo da vítima JOANA, para ingerir bebida alcoólica, tendo ele recusado o convide. O denunciado, diante da recusa de BENEDITO, partiu para cima dele, o pegou pela gola da camisa e lhe deu alguns chutes, sendo que a vítima JOANA interveio e pediu para o denunciado parar e sair da residência.
(…)
A vítima RITA DE CÁSSIA, ao ver o denunciado ofender sua avó, saiu em defesa dela, entrando em luta corporal com ele, momento no qual foi lesionada pelo denunciado, o qual a chutou e esganou, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 16.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 152 – id. 3592744) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 32/40 – id. 3592745), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 42/52 – id. 3592745) pugna pelo i) não conhecimento do recurso, em face da intempestividade, e, subsidiariamente, pelo seu improvimento, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3802344).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, suscita a preliminar de intempestividade, pugnando então pelo não conhecimento do recurso.
Inicialmente, aprecio a preliminar suscitada pela acusação.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público Estadual e ao Parquet Superior, senão vejamos.
Como se sabe, o prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de apelação criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP)1, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor2, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Como se sabe, a Defensoria Pública detém algumas prerrogativas previstas na Lei Complementar nº 80/ 1994 (Lei Orgânica da Defensoria), destacando-se a necessidade de intimação pessoal e de contagem dos prazos em dobro. Confira-se:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
No caso dos autos, a intimação da Defensoria Pública se deu por remessa dos autos no dia 11 de setembro de 2020 (sexta-feira), iniciando-se então o prazo para interposição do recurso em 14 de setembro (segunda-feira), por ser o primeiro dia útil seguinte ao da última intimação, ao tempo em que o apelo foi interposto somente em 24 de setembro daquele ano (pág. 31 – id. 3592745), ou seja, após o transcurso de mais de 10 (dez) dias, fato que caracteriza a sua intempestividade e, portanto, inviabiliza a apreciação do mérito.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).
2. Na espécie, conforme termo de carga/vista (id. num. 2563111 - pág. 171), os autos foram entregues com carga ao Ministério Público em 08/02/2019 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo a partir de 11/02/2016 (segunda-feira), sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 15/02/2019 (sexta-feira).
3. Assim, interposto o recurso de apelação apenas em 19 de fevereiro de 2019, conforme protocolo petição eletrônica (id. num. 2563111 – pág. 175), afigura-se intempestivo o inconformismo, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo acusado em sede de contrarrazões.
3 Recurso não conhecido em razão da intempestividade recursal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0757482-86.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 04/12/2020)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO VETORES NEGATIVOS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 444/STJ. EXCLUSÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4.º, DO ART. 33, LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATESTANDO PROCESSOS DEFLAGRADOS CONTRA O RECORRIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso quando verificada sua intempestividade. Prejudicada a análise do mérito recursal.
2. Inviável a valoração negativa da conduta social, personalidade e consequências do crime, em razão de processos em andamento, incidência da Súmula 444, do STJ.
3. Segundo a jurisprudência do STJ a existência de processos criminais pode ser utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando permita concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, hipótese inocorrente nos autos, uma vez que a certidão acostada demonstra a existência somente do processo em análise em seu desfavor, não obstante tenha afirmado em juízo que participou de um crime de roubo.
4. Recurso defensivo não conhecido por ser intempestivo. 5. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0706903-08.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 29/11/2019 )
Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo Ministério Público, uma vez que o apelo defensivo foi apresentado intempestivamente.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua apresentação intempestiva, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
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1Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
2No mesmo sentido, confira-se no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 392, II, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). AMPLA DEFESA. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Em se tratando de sentença condenatória, imperiosa a intimação tanto do réu como do seu defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório. 2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o recebimento do apelo interposto pela defesa.” (STJ, REsp 1329484/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/04/2013). Conferir, ainda, no Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: 'HABEAS CORPUS' - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PRETENSÃO DEFERIDA NO ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, NO PONTO - APELAÇÃO CRIMINAL - INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FEITA AO RÉU E AO DEFENSOR QUE ATUOU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RECURSO INTERPOSTO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO, CONTADO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DO “DIES A QUO” A PARTIR DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE (CPP, ART. 798, §§ 1º e 5º) - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.” (STF, HC 83619, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.13/12/2005).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua apresentação intempestiva, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002909-48.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorWESLLEY PARLO DE MOURA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/01/2022