Acórdão de 2º Grau

Receptação 0758536-87.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP) – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos Autos de Apresentação, Apreensão e Restituição, e depoimentos das testemunhas. 3. A versão defensiva encontra-se descontextualizada e isolada, enquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas durante as fases policial e judicial constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva. 4. Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio da apresentação de recibo de compra/venda ou informação concreta que permitisse a identificação do suposto alienante, impondo-se então a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa. 5. O magistrado a quo não se utilizou do interrogatório do apelante para fundamentar a condenação, destacando que ele (apelante) “não confessou ter conhecimento acerca da origem ilícita do bem”, o que impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 6. O sentenciante fixou a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano de reclusão, mostrando-se então impossível a sua redução. 7. Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 8. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758536-87.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758536-87.2020.8.18.0000 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0014872-88.2015.8.18.0140

Apelante:                     Thiago Henrique Leite Sousa

Defensora Pública:     Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALRECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)ABSOLVIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP) – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.

2. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos Autos de Apresentação, Apreensão e Restituição, e depoimentos das testemunhas.

3. A versão defensiva encontra-se descontextualizada e isolada, enquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas durante as fases policial e judicial constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.

4. Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio da apresentação de recibo de compra/venda ou informação concreta que permitisse a identificação do suposto alienante, impondo-se então a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa.

5. O magistrado a quo não se utilizou do interrogatório do apelante para fundamentar a condenação, destacando que ele (apelante) “não confessou ter conhecimento acerca da origem ilícita do bem”, o que impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

6. O sentenciante fixou a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano de reclusão, mostrando-se então impossível a sua redução.

7. Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.

8. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Henrique Leite Sousa (pág. 6 – id. 2760985), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 137/141 – id. 2760984) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 2760984), a saber:

 

(...)

Segundo consta do incluso inquérito policial, no dia 01 de julho de 2015, por volta das 09h40min, a vítima, ÍTALO JOSÉ SAMPAIO VIEIRA DA CRUZ, estava nas proximidades de sua residência, localizada na Quadra 07, Casa 20, Conjunto Saci, quando passou um elemento em uma motocicleta que ficou lhe observando. Instantes depois, o mesmo elemento retornou e parou onde ele estava, pedindo que lhe entregasse seu celular.

 

A vítima então foi até sua casa e comunicou o fato à sua mãe, IANARACY PINHEIRO SAMPAIO DA CRUZ, saindo os dois à procura do elemento.

 

Chegando no Shopping da Cidade, ficaram observando as pessoas que ali estavam vendendo celulares e identificaram o aparelho subtraído em poder de uma delas, momento em que acionaram a polícia.

 

A polícia realizou a abordagem do indivíduo, identificado como THIAGO HENRIQUE LEITE SOUSA, que afirmou ter comprado o referido aparelho de um terceiro não identificado e pretendia revender, mas não sabia que era produto de roubo.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 46 – id. 2760984) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 9/28 – id. 2760985), (i) a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta e na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal), aplicando-se então o perdão judicial (art. 180, §5º, do mesmo Código), (iii) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea) e (iv) a redução ou parcelamento da multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 30/48 – id. 2760985), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3497262).

Feito revisado (id. 5671305).

 É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) a exclusão da multa e das custas processuais.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição, da desclassificação e do perdão judicial

 

Alega a defesa, em síntese, que o apelante “afirmou que não tinha conhecimento da origem delituosa do objeto por ele adquirido”, ao tempo em que ressalta que “o valor de R$100,00 (cem reais) pelo qual adquiriu o celular era [o valor] de mercado”, até pela “forma como ele se encontrava e, por isso, acreditou tratar-se de aquisição lícita”, pugnando, ao final, pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal, sob o argumento de que não se encontra “comprovado o elemento subjetivo específico necessário ao reconhecimento do crime de receptação dolosa”.

Pugna, ainda, pela concessão do benefício previsto no art. 180, §5º, do mesmo Código (perdão judicial), em caso de acolhimento da tese desclassificatória.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos (i) Termos de Exibição e Apreensão, de Restituição e (ii) depoimento das testemunhas.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima, Ítalo José, dando conta de que seu celular havia sido subtraído anteriormente e, ao passar pelo centro da cidade, no “Shopping dos camelôs”, encontrou o apelante na posse do bem, o qual se encontrava “trincado na parte superior”.

Afirma que, na ocasião, o apelante estava “fazendo o reset do aparelho”, a fim de apagar as informações que nele se encontravam.

Ianaracy Pinheiro, genitora do apelante, informou que este foi “vítima de um roubo na porta de casa”, quando então “seguiu o assaltante até o shopping da cidade” e, depois de algum tempo, “viu que o celular [subtraído] estava em propriedade de um outro homem diverso daquele que havia lhe assaltado”.

O apelante, por sua vez, nega que tivesse conhecimento acerca da origem ilícita do aparelho celular, argumentando que teria adquirido o bem “de um rapaz desconhecido” pela quantia de R$100,00 (cem reais) e que estaria “de boa-fé”.

No entanto, a versão defensiva encontra-se descontextualizada e isolada, enquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas durante as fases policial e judicial constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.

Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio da apresentação de recibo de compra/venda ou informação concreta que permitisse a identificação do suposto alienante, impondo-se então a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa.

A propósito, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

 

RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.

I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.

II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.

III – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

Portanto, não merecem prosperar os pleitos absolutório, desclassificatório e de aplicação do perdão judicial, o qual somente se admite na modalidade culposa do delito de receptação1.

 

 

2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea)

 

Após análise detida da sentença, constata-se que o magistrado a quo não se utilizou do interrogatório do apelante para fundamentar a condenação, destacando que ele (apelante) “não confessou ter conhecimento acerca da origem ilícita do bem”, o que impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Ademais, constata-se que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, sendo então o pleito defensivo inócuo neste ponto, tendo em vista o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

 

3. Da redução ou parcelamento da pena de multa

 

Pugna, ainda, a defesa, pela redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante “não tem boas condições financeiras”.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 180 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Na hipótese, o magistrado a quo fixou essa pena no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 1 (um) ano de reclusão, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.

O Código Penal, por sua vez, admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Assim, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da sanção pecuniária.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

____________

 

1Art. 180. (…)

§5º – Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido: não houve. 

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0758536-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

THIAGO HENRIQUE LEITE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2022