TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820570-37.2018.8.18.0140
APELANTE: LUCIANO URQUIZA DE LUCENA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR ATIVO - IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Lado outro, a discussão permanece no Pretório Excelso, quanto à possibilidade de concessão desse direito ao servidor ativo.
2. O servidor ativo deve seguir um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, autorizando-se a conversão do seu direito de férias em indenização pecuniária, apenas quando comprovada situação excepcional, por exemplo, imperiosa impossibilidade de liberá-lo, em prol do interesse e da necessidade da Administração.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820570-37.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUCIANO URQUIZA DE LUCENA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária de conversão de férias vencidas em pecúnia, aqui versada, ajuizada por Luciano Urquiza de Lucena, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.
A decisão vergastada consistiu, inicialmente, em julgar improcedente a ação em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC/15.
Depois, condenou o apelante no pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando-os, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/15.
Irresignado, o apelante esclarece, a princípio, que é técnico da fazenda estadual e exerce a função há 34 (trinta e quatro) anos. Ato seguinte, afirma que deixou de usufruir 06 (seis) períodos de férias.
Alega, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, pacificou o entendimento que ao servidor aposentado é assegurada a conversão, de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Outrossim, sustenta que o STF teria entendimento sedimentado, no sentido de que o servidor público, ainda que em atividade, teria direito a indenização por férias não gozadas.
Diz, mais, que a Administração privou-o do gozo de suas férias, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Acrescenta, também, que sua saúde física, psíquica e mental ficou afetada, sobretudo, em virtude dos inúmeros períodos de férias acumulados em prol da Administração, razão pela qual deve ser indenizado.
Argumenta, por fim, que a questão de mérito da lide em apreço não está consolidada no tema nº 635 do STF, ao contrário do que o magistrado a quo afirmou na fundamentação da sentença.
O apelado, por outro lado, diz, primeiro, que o apelante não teria direito à indenização pedida, eis que ainda está em atividade.
Em seguida, afirma, que admitir que o servidor possa decidir quantos períodos de férias quer acumular, seja para usufruí-los de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, seria arbitrariamente permitir-lhe gerir o serviço público e o planejamento orçamentário.
Argumenta, mais, que esta Corte de Justiça teria vários precedentes contrários à pretensão exordial. Acrescenta, no final, que todos os terços de férias do apelante foram devidamente pagos, conforme se pode inferir da ficha financeira anexada à contestação.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando desconstituir sentença, por meio da qual julgou-se improcedente o pedido do apelante para converter 06 (seis) períodos de férias, não usufruídos, em indenização pecuniária.
Tem-se que assim decidindo, o magistrado sentenciante dera à lide o seu melhor desfecho, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
É cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. A saber, a discussão permanece no âmbito do Pretório Excelso, mas, agora, em relação a concessão desse direito ao servidor ativo.
Ora, admitir que o servidor ativo possa, a seu alvedrio, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruí-los de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria, realmente, transferir-lhe a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, hipótese que sequer se pode cogitar. [Precedente: STJ, AgInt no RMS nº 53.651/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018]
Posto isso, mister se faz que o servidor em atividade siga um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, autorizando-se a conversão do seu direito de férias em indenização pecuniária, apenas quando comprovada situação excepcional, por exemplo, imperiosa impossibilidade de liberá-lo, em prol do interesse e da necessidade da Administração.
No caso em apreço, não se verifica configurada qualquer situação excepcional, razão pela qual deve o apelante, enquanto servidor ativo, usufruir seu direito social de férias.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15, deixando-a, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça [§3º do art. 98 do CPC/15].
Teresina, 27/05/2022
0820570-37.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença-Prêmio
AutorLUCIANO URQUIZA DE LUCENA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2022