
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0761465-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Competência]
AGRAVANTE: HELVECIO MOTA DOS REIS
AGRAVADO: MANOEL JOSE RODRIGUES, MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA
Decisão Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ROL MITIGADO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. RESP 1679909/RS. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS – PI. SÚMULA 24. NEGADO PROVIMENTO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC/15.
1. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, em conformidade com o Tema 988 e com o ou no entendimento consagrado no REsp 1679909/RS, ambos do STJ.
2. Este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que a competência da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI somente resta configurada quando: a) se discute posse com enfoque na reforma agrária; b) se retrata existência de conflitos fundiários; c) versar sobre litígios coletivos rurais; d) há presença de interesse público.
3. Entendimento do Eg. TJPI consagrado na Súmula 24, segundo a qual: “Demonstrado o interesse público com finalidade fundiária ou configurado o conflito coletivo em razão da posse ou da propriedade, em zona rural, o juízo da Vara Agrária detém competência absoluta para a resolução do litígio, nos limites do território de sua jurisdição”.
4. O pleito do ora Agravante, na ação originária, é pessoal e patrimonial, com natureza meramente individual, sem retratar qualquer conflito fundiário ou de razões de interesse público, quer seja pela natureza da lide, que seja pela qualidade das partes, não se inserindo no âmbito de competência da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI.
5. O presente agravo de instrumento é contrário ao entendimento consagrado na referida Súmula n. 24 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual, razão pela qual deve ter negado o seu provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
6. NEGADO PROVIMENTO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELVECIO MOTA DOS REIS, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Agraria da Comarca de Bom Jesus-PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0800211-64.2021.8.18.0042, por ele ajuizada em face de MANOEL JOSE RODRIGUES e de MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA, ora Agravados, declarou a incompetência da referida Vara Agrária para processar e julgar a demanda.
RAZÕES RECURSAIS: Alega o Agravante, em suma, que: i) o art. 6º da Lei Complementar nº 171/2011 em nenhum momento normatiza a competência da Vara Agraria de Bom Jesus somente para conflito social coletivo, relacionado à reforma fundiária; ii) consoante art. 6º, II, Lei Complementar nº 171/2011, todas as ações referente a propriedades de terra na zona rural da comarca de Uruçuí devem ser processadas e julgadas pela Vara Agraria de Bom Jesus-PI; iii) o conflito instaurado pelos Requeridos do Proc. 0800211-64.2021.8.18.0042, recai sobre propriedades de terras na zona rural da comarca de Uruçuí-PI, logo, por força do inciso II do artigo 43-C à Lei n° 3.716/1979, a vara competente para julgar e processar a referida demanda é a Vara Agraria da Comarca Bom Jesus-PI; iv) o risco de dano grave, difícil ou impossível de reparação é evidente, visto que, se a demanda for processada e julgada por um juízo incompetente, geraria nulidade processual. Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo recursal; ii) o provimento do recurso, para manter a competência da Vara Agraria de Bom Jesus, para processar e julgar a demanda 0800211-64.2021.8.18.0042.
II. ADMISSIBILIDADE
O CPC/2015 prevê, em seu art. 1.015, as hipóteses nas quais seria cabível a interposição de agravo de instrumento, abaixo transcritas:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Vê-se, portanto, que a decisão interlocutória que declara a incompetência do juízo não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento REsp 1704520, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Recurso Repetitivo Tema 988, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, negritou-se).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1704520/MT, Recurso Repetitivo Tema 988, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, negritou-se)
In casu, entendo que a situação desses autos se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, posto que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, na medida em que o presente agravo de instrumento questiona, justamente, a competência para processar e julgar a ação originária, sendo demasiadamente gravoso para as partes e contrário aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual que se espere para analisar a questão quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1679909/RS, firmou o seu entendimento no sentido de que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (STJ, REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018, negritou-se).
Portanto, seja por se enquadrar no Tema 988 ou no entendimento consagrado no REsp 1679909/RS, ambos da Corte Superior, entendo que se faz cabível a interposição do presente agravo de instrumento.
Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
Por essas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento.
III. DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO
Conforme relatado, o presente processo visa aferir a competência para o processamento e julgamento da Ação de Reintegração de Posse n. 0800211-64.2021.8.18.0042, ajuizada pelo ora Agravante, em face de dos ora Agravados. Inicialmente, a ação originária foi ajuizada na Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus - PI, no entanto, o magistrado titular da referida vara declinou da competência para processar e julgar a demanda para a Vara Única da Comarca de Uruçuí- PI, por entender que a ação discute a posse de terras particulares, sem conflito fundiário, não se enquadrando no âmbito de competência da vara agrária.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 171/2011 não restringe a competência da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI aos conflitos de terra de caráter social coletivo, relacionado à reforma fundiária.
De saída, destaco que a jurisdição é una e pode ser exercida, em abstrato, por todos os órgãos jurisdicionais, contudo, por uma questão prática, em face da impossibilidade material de cada órgão exercer a função jurisdicional em todo o território nacional, e para todos os tipos de matérias, a lei impõe limites ao exercício da jurisdição, de modo que a cada órgão cabe o exercício da jurisdição segundo determinados parâmetros. Assim, pode-se afirmar que a competência consiste na medida da jurisdição, uma vez que fixa os limites para o exercício válido e regular do poder jurisdicional, determinando a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais.
Em âmbito estadual, a distribuição da competência é determinada pelas leis de organizações judiciárias, que, por instituírem órgãos jurisdicionais, devem também atribuir-lhes a competência respectiva, conforme ressalta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
Como a instituição dos juízos é atribuição das leis de organização judiciária, inclusive leis estaduais no que se refere às Justiças dos Estados, a elas cabe também definir a competência dos órgãos que instituem […].
[…]
Para a competência de juízo em primeiro grau prevalecem as leis estaduais de organização judiciária (infraconstitucionais), que obrigatoriamente partirão da iniciativa do Tribunal de Justiça (ib) (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 576 e 577, nº 281).
Tal entendimento encontra-se em consonância com o art. 125, da CF, que determina que “os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”, e com o art. 44, do CPC/15, que estabelece que “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.”:
CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
CPC/15:
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Além disso, no que tange à proposta de criação de varas agrárias especializadas, pelos Tribunais de Justiças, essa, também, possui fundamento constitucional, conforme prescreve o art.126, da CF/88, “in verbis”:
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. (negritou-se)
No Estado do Piauí, em observância ao disposto no art.126, da Constituição Federal de 1988, a competência da Vara Agrária, da Comarca de Bom Jesus-PI, encontra-se definida na Lei nº 3.716/09 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), em seu art. 43-C, acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 171, de 01/08/2011, ipsis litteris:
Art. 43-C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de:
I – conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins,Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antonio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente;
II – ações referentes à propriedade de terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antonio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente;
III – processos relativos a registro imobiliário de terras situadas nas comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antonio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente. (negritou-se)
Do disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº 3.716/09), infere-se que a Vara Agrária, da Comarca de Bom Jesus-PI, é competente para processar e julgar matérias relacionadas aos conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural, às ações referentes à propriedade de terra na zona rural e aos processos relativos a registro imobiliário de terras, correlacionadas com as comarcas supracitadas, consoante o art.43-C, da referida lei.
Percebe-se, então, que o artigo 43-C, da Lei nº 3.716/09, fixa para a Vara Agrária uma competência material, ou seja, uma competência ratione materiae, que decorre da natureza jurídica da demanda. E, como se sabe, a natureza jurídica de uma demanda é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de determinar que “a definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela
análise do pedido e da causa de pedir” (STJ, CC 103.937/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, publicado em 26/11/2009):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REFORMA CONSTITUCIONAL. EMENDA 45/2004. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A
JUSTIÇA COMUM.
1. A definição da competência ratione materiae deve ser feita de
forma prévia, antes de qualquer outro juízo sobre a demanda, devendo levar em consideração a causa de pedir e o pedido apresentados na petição inicial, e não em face de eventual procedência ou improcedência, da legitimidade das partes, ou de qualquer outro juízo sobre a causa. Precedente.
2. No caso, é de ser reconhecida a competência do Juízo Comum
Estadual, na medida em que a Autora postula direitos relativos ao
regime estatutário estabelecidos pela Lei Municipal instituidora do
vínculo jurídico-administrativo entre a Administração e seus
servidores, sendo certo que a Autora foi admitida nos quadros da
municipalidade em data anterior à instituição do regime jurídico
único.
3. Segundo o entendimento sufragado na Súmula n.º 137/STJ, "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."
4. O Supremo Tribunal Federal suspendeu toda e qualquer
interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal,
na redação dada pela EC n.º 45/2004, que inclua na competência da
Justiça do Trabalho o exame de causas que entre o Poder Público e
seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito de Umbuzeiro – PB.
(STJ, CC 100.671/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 2/2/2009, negritou-se)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS POR EX-EMPREGADO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.
(...)
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Mafra - Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. (STJ, CC 108.138/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010, negritou-se)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OBSTRUÇÃO. INGRESSO PROFESSOR EM AMBIENTE DE TRABALHO. GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.
(...)
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Florianópolis, o suscitante. (STJ, CC 107.661/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009, negritou-se)
E, quanto à Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que a competência da referida vara somente resta configurada quando: a) se discute posse com enfoque na reforma agrária; b) se retrata existência de conflitos fundiários; c) versar sobre litígios coletivos rurais; d) há presença de interesse público. É o que se vê das seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Civil. Processual civil. Ação de Interdito Proibitório. preliminar de incompetência em razão da matéria rejeitada. preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação rejeitada. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Presentes os pressupostos dos arts. 926 e 927 do CPC/73 que justificam a concessão da tutela possessória. Recurso conhecido e Improvido.1. Não enquadramento do processo nos casos que permitiriam o deslocamento do processo para a vara especializada agrária, já que essa responde apenas pelos conflitos coletivos de posse, ações referentes à propriedade e processos relativos a registro imobiliário e, no caso em apreço, trata-se de apenas um autor e um réu disputando a posse de um imóvel.
2.Ademais, a jurisprudência desse E. Tribunal é pacífica em admitir a competência da vara especializada agrária apenas quando há indícios de conflito fundiário coletivo, que envolva movimentos sociais, reforma agrária ou política agrícola.
3. A sentença do juízo a quo apontou precisamente os documentos e fatos do processo que comprovavam, em análise sumária, os pressupostos para a obtenção da tutela requerida, pelo que se rejeita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
4. Nas ações possessórias, para configuração da legitimidade ativa e passiva, não se discute quem detém a propriedade do imóvel, mas, tão somente, quem detinha a sua posse quando ocorreu o esbulho ou turbação e quem esbulhou ou turbou a referida posse.
5. Assim, não cabe analisar se o Réu, ora Agravante, era ou não proprietário do imóvel, bastando para figurar no pólo passivo que tenha esbulhado ou turbado a posse do justo possuidor.
6. O artigo 928 do CPC/73 determina que: estando devidamente instruída a petição inicial, o juiz deferirá a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração. A doutrina acrescenta, ainda, que a posse deve ser justa.
7. Ademais, em juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa que, mais próximo dos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de valorar as provas doa autos originários.
8. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005364-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO PELA POSSE DE IMÓVEL RURAL. INTERESSE PURAMENTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 43-C, DA LEI ESTADUAL Nº (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ) C/C O ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 127, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1. É pacífico o entendimento firmado neste e. Tribunal de Justiça no sentido de que, somente quando a demanda ensejar a solução de questões que envolvam litígios coletivos pela posse ou propriedade de terras e quando a lide evidenciar o interesse público pela sua natureza ou pela qualidade das partes, objetivando a promoção da paz social no campo, será configurada a competência da Vara Agrária. Precedentes: Conflito de competência Nº 2017.0001.001504-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017; Conflito de competência Nº 2016.0001.006208-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017; Conflito de competência Nº 2015.0001.011876-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016; Conflito de Competência nº 201300010074294, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, Tribunal Pleno, j. 03.04.2014.
2. Interpretando o disposto no art. 43-C, da Lei Estadual nº 3.719/1979 combinado com o previsto no art. 126, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 127, parágrafo único, da Constituição Estadual, noto que não há dúvida acerca dos limites da competência privativa e exclusiva da Vara Agrária, instalada na Comarca de Bom Jesus-PI.
3. Assim, atribuir à multicitada Vara Especializada a competência para solucionar litígio entre pessoas físicas e/ou jurídicas, individualizadas, proprietárias ou posseiras de terras confinantes, em razão de interesses unicamente particulares, tal como se infere da cópia da ação originária acostada às fls. 03/05, descaracterizaria a sua especialidade, eis que não há na questão judicializada na origem qualquer indício de conflito fundiário coletivo, que envolva movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária ou à política agrícola.
4. Na verdade, o fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo imóvel localizado na zona rural, ou mesmo o fato de haver pluralidade de autores ou réus, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Vara Agrária.
5. Conflito negativo procedente.(TJPI | Conflito de Competência Nº 2017.0001.004462-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS x VARA ÚNICA DE JERUMENHA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PARA ACRESCENTAR NOME. CONFLITO SIMPLES E INDIVIDUAL SOBRE IMÓVEL URBANO. Nada há nos autos que indique a existência de litígio coletivo pela manutenção de posse de terra. É pacífico o entendimento firmado neste e. Tribunal de Justiça no sentido de que, somente quando a demanda ensejar a solução de questões que envolvam litígios coletivos pela posse ou propriedade de terras e quando a lide evidenciar o interesse público pela sua natureza ou pela qualidade das partes, objetivando a promoção da paz social no campo, será configurada a competência da Vara Agrária. Conflito de Competência conhecido e procedente, para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, da Comarca de Jerumenha – PI. (TJPI | Conflito de Competência Nº 2016.0001.002167-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS-PI. JUÍZO SUSCITANTE. VARA ÚNICA DE CURIMATÁ- PI. JUÍZO SUSCITADO. PLEITO POSSESSÓRIO DE NATUREZA INDIVIDUAL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIMATÁ-PI. 1. A competência da Vara Agrária, no aspecto material, somente abrange conflitos coletivos de posse, ações referentes a propriedades de terras na zona rural e processos relativos a registros imobiliários (art. 43-C, da Lei Estadual nº 3.716/79). 2. É competente a vara comum quando a ação proposta não retratar a existência de conflito fundiário ou de razões de interesse público a atrair a competência da vara especializada. 3. Constatada a natureza individual da ação possessória, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 95 do CPC, que determina que “nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa”. 4. Procedente o presente conflito de competência. É competente para a causa o juízo da Vara Única da Comarca de Curimatá-PI.(TJPI. Tribunal Pleno. Conflito de competência nº 20140010014101. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 03/07/2014.)
Pautado nessas premissas, este Tribunal de Justiça Estadual editou a Súmula 24, segundo a qual, in verbis: “Demonstrado o interesse público com finalidade fundiária ou configurado o conflito coletivo em razão da posse ou da propriedade, em zona rural, o juízo da Vara Agrária detém competência absoluta para a resolução do litígio, nos limites do território de sua jurisdição”.
Logo, a contrario sensu, se não houver interesse público com finalidade fundiária, nem conflito coletivo, não há falar em competência da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI para processar e julgar a demanda, ainda que se trate de lide que discuta propriedade e/ou posse de imóvel localizado em sua área de jurisdição.
No caso em espécie, a lide originária envolve particulares discutindo um imóvel supostamente particular, envolvendo, portanto, apenas interesses individuais das partes.
Não há dúvidas, portanto, que o pleito do ora Agravante, na ação originária, é pessoal e patrimonial, com natureza meramente individual, sem retratar qualquer conflito fundiário ou de razões de interesse público, quer seja pela natureza da lide, que seja pela qualidade das partes.
Para que se tenha uma ação de natureza agrária, necessita-se de uma demanda jurídica, com o conceito central voltado para a noção de função social da propriedade, em total diferença com a de natureza civil na medida em que não concebe à propriedade da terra apenas como objeto de disposição e gozo, mas principalmente como instrumento da atividade agrária.
Por essas razões, não há dúvidas de que a Ação de Reintegração de Posse n. 0800211-64.2021.8.18.0042 não se insere no âmbito de competência da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a Súmula n. 24 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual.
Em consequência, o presente agravo de instrumento é contrário ao entendimento consagrado na referida Súmula n. 24 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual, o que impõe a este Relator negar-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
IV. DECISÃO
Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15, por contrariar a Súmula n. 24 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juiz da causa.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
0761465-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorHELVECIO MOTA DOS REIS
RéuMANOEL JOSE RODRIGUES
Publicação09/12/2021