Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0029255-42.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ART. 1.010. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e tutela antecipada, requerendo a autora a complementação de aposentadoria, julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrenta os fundamentos da decisão, tendo em vista que não foram atacados os fundamentos da sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029255-42.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029255-42.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA GELUL ASSEN CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MORAES CORREIA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO, FERNANDO SAVIUS PASSOS DE SANT ANNA, FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE MAIRTON MAGALHAES DE ALMEIDA FILHO, AMANDA TASSIA DE OLIVEIRA CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ART. 1.010. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e tutela antecipada, requerendo a autora a complementação de aposentadoria, julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrenta os fundamentos da decisão, tendo em vista que não foram atacados os fundamentos da sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido, sentença mantida.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Vencidos os Exmos. SrsDes. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votaram pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para que seja oportunizada a análise de mérito pelo eminente Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA GELUL ASSEN CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e tutela antecipada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, ora pelados.

A sentença Id 3467175, deu pela improcedência da demanda, na forma do art. 487, I, CPC. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.

Não de conformando com essa decisão, a autora aparelhou o recurso Id 3467178, aduzindo em suas razões que o magistrado de piso cometeu injustiça ao julgar o caso pela improcedência, haja vista que estão presentes os requisitos necessários para o gozo da complementação da aposentadoria do seu ex marido, devendo ser reformada a sentença recorrida; que deve ser aplicado ao caso o CDC, levando em consideração os princípios que regem a relação de consumo.

Informa que o de cujus ingressou na caixa de previdência complementar da segunda recorrida conforme o item I. 1.2 do 1º REGULAMENTO GERAL DA CAPEF MAR/1980 A JUN/1982, sendo esse o regulamento a ser adotado.

Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença de piso, para: condenar os recorridos a efetivar o pagamento da complementação de aposentadoria, nos termos do regulamento geral da CAPEF/1980 a Jun/1982; seja calculada a complementação com base no salário que percebia do 1º recorrido, em 2011, atualizado até a data da efetivação; seja descontado apenas 5% da sua complementação e não 21,5% como vem ocorrendo. Requer ainda, a condenação dos recorridos em danos materiais, pagamento das perdas vencida e vincendas da complementação desde sua aposentadoria em 2011, até a efetivação dos pagamentos nos parâmetros dos pedidos acima elencados, conforme REGULAMENTO GERAL DA CAPEF MAR/1980 A JUN/1982.

Intimada a apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF), apresentou contrarrazões ao apelo, Id 3467186, rechaçando os argumentos expendidos pela recorrente, alegando que o apelo da recorrente não ataca os fundamentos da sentença, conforme preceitua os Art. 1.009, §1º e 1.010, incisos II e III, do CPC, tratando o recurso de cópia ipisis litteris das argumentações lançadas nas peças iniciais.

Diz que a doutrina e a jurisprudência dos tribunais pátrios são uníssonas ao afirmar que é requisito essencial para o conhecimento da apelação a fundamentação de fato e de direito, devendo tal fundamentação atacar os fundamentos da sentença, demonstrando os motivos pelos quais a decisão recorrida merece ser reformada, sob pena de não se conhecer o recurso. Relatou ser inaplicável o CDC nas relações jurídicas existentes entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, Súmula nº 563 do STJ.

Requer o não conhecimento do recurso, ou caso conhecido, negue monocraticamente, provimento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.


É o relatório, inclua-se o feito em pauta.

Passo ao voto.


O recurso não deve ser conhecido.

Compulsando os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta, nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar a demanda pela improcedência na forma do art. 487, I, do CPC.

Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do objeto da reforma da sentença, haja vista ter apresentado ipisis litteris as argumentações lançadas nas peças de ingresso, ou seja, não houve motivação impugnação direta aos fundamentos da sentença combatida no recurso. Note-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo julgar o feito pela improcedência da demanda, indicando qual provas foram mal apreciadas, como destacado na sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC.

De se chamar a atenção que a causa, trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, em razão da não complementação de aposentadora no salário da apelante. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.


Vejamos também o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:


Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).


Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.







 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0029255-42.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA GELUL ASSEN CARVALHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

15/02/2022