Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800928-27.2020.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800928-27.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800928-27.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800928-27.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO PAN S.A., vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado o fato de que, no contrato em voga, não consta o número e periodicidade das prestações deduzidas, o que configuraria cláusula abusiva, nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV c/c art. 52, IV, do CDC. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o relatório, substanciado.


 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado o fato de que, no contrato em voga, não consta o número e periodicidade das prestações deduzidas, o que configuraria cláusula abusiva, nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV c/c art. 52, IV, do CDC.

Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Realmente, na ação versada nestes autos, a apelante volta a impugnar o mesmo contrato que, também, fora impugnado nas ações tomadas como configuradora da litispendência. Portanto, o fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. 2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018)”



Desse modo, como se observa do excerto colacionado, a presente ação encontra-se extinta sem resolução de mérito, por efeito da configuração de litispendência. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao tópico em liça, vez que a matéria nem mesmo fora discuta nesta ação.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



DISPOSITIVO

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.





 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800928-27.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2022