TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800061-62.2020.8.18.0028
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800061-62.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
IZAURA DOMINGAS DA COSTA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO PAN S.A., opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão objurgado.
Para tanto, alega a embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, porquanto não teria apreciado devidamente o argumento de que manter a sanção processual de litigância de má-fé seria negar acesso à justiça. Ao final, pede a procedência dos embargos, a fim de excluir a condenação em litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, deixa transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, porquanto não teria apreciado devidamente o argumento de que manter a sanção processual de litigância de má-fé seria negar acesso à justiça.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria, ipsis litteris:
“Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pela apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ela, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e de sua conta bancária, desta se podendo ver o depósito do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.”
Dessarte, aliado a isso, insta rememorar que tal matéria já fora bem debatida pelo juiz sentenciante (id 3589846 – págs. 06 e 07), o qual compreendeu manifesta a litigância de má-fé, em razão da parte autora, ora embargante, notadamente, por efeito dos documentos produzidos, ter demonstrado ciência de que contratara e recebera o valor em liça.
Desse modo, o decisum objurgado, em detida análise dos autos, reconheceu a necessidade de imutabilidade da decisão em sede de primeiro grau, em todos os seus termos, por se tratar de decisão acertada e a mais adequada ao presente caso.
Nesse sentido, fica evidente no acórdão que a fundamentação é suficiente para embasar a decisão prolatada, não sendo razoável exigir do julgador que sejam enfrentadas pontualmente todos os argumentos levantados, até porque, em especial a este tópico, restou claro a inevitabilidade de sua manutenção.
À vista disso, tem-se a seguinte jurisprudência do STJ:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da parte embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2022
0800061-62.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIZAURA DOMINGAS DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2022