Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800402-18.2018.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA – IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA – LAVRATURA DE TOI E OUTROS PROCEDIMENTOS – RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL – COBRANÇA DEVIDA – CORTE DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES – TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 699, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lavratura de TOI, tal como outros procedimentos previstos no art. 129, da Resolução 404/2010 da ANEEL, têm condão comprobatório em relação ao desvio de energia elétrica. 2. A irregularidade atestada prescinde de comprovação de autoria ou desconhecimento, vez que o problema apresentado estava visível e foi atestado pelos meios previstos na Resolução. 3. Em sendo comprovados procedimentos irregulares, a prestadora de serviços tem o direito de requerer, mediante constituição em débito, a recuperação do consumo não medido, em consequência ao que determina a Resolução 414/2010, da ANEEL. Contudo, não sendo possível apurar com precisão o período de duração da irregularidade, a cobrança deve limitar-se aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 4. É possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, e desde que seja pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800402-18.2018.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800402-18.2018.8.18.0074

APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA – IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA – LAVRATURA DE TOI E OUTROS PROCEDIMENTOS – RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL – COBRANÇA DEVIDA – CORTE DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES – TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 699, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A lavratura de TOI, tal como outros procedimentos previstos no art. 129, da Resolução 404/2010 da ANEEL, têm condão comprobatório em relação ao desvio de energia elétrica.

2. A irregularidade atestada prescinde de comprovação de autoria ou desconhecimento, vez que o problema apresentado estava visível e foi atestado pelos meios previstos na Resolução.

3. Em sendo comprovados procedimentos irregulares, a prestadora de serviços tem o direito de requerer, mediante constituição em débito, a recuperação do consumo não medido, em consequência ao que determina a Resolução 414/2010, da ANEEL. Contudo, não sendo possível apurar com precisão o período de duração da irregularidade, a cobrança deve limitar-se aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.

4. É possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, e desde que seja pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800402-18.2018.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação intentada por MARIA APARECIDA DE CARVALHO, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação anulatória de multa c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela de urgência, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em determinar que a concessionária, ora apelada, se abstenha de interromper a prestação de serviço de energia elétrica na unidade consumidora da apelante. Para mais, indeferiu o pedido de declaração de inexistência do débito em voga, bem como condenou a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no §2º, do art. 85, do CPC.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante argumenta a respeito da ausência de provas que fundamentem a suposta fraude imputada, tal qual o débito reclamado. Nesta toada, alega, de igual, ausência de ampla defesa e do contraditório, em inobservância à Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

Ademais, quanto à dívida controvertida, em especial, argui ilicitude na cobrança máxima efetuada pela apelada, a saber, o período de 36 (trinta e seis) ciclos, vez que, ante a impossibilidade de identificação do período de duração da suposta irregularidade, a demanda deve limitar-se aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da anomalia, conforme o art. 132, §2º, da citada resolução.

Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a corroborar, em suma, a tese de que o procedimento de inspeção fora efetuado conforme a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, e, ainda, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica seria legítimo, em se tratando de débito estrito à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medido.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como asseverado, a parte apelante alega ausência de provas que fundamentem a suposta fraude imputada. Todavia, em detida análise dos documentos carreados ao feito, não há que se falar em escassez probatória acerca da apuração das irregularidades na unidade consumidora em apreço.

Nesse sentido, observa-se a presença da Memória Descritiva do Cálculo (id 5247435 – pág. 02); o Levantamento de Carga (id 5247435 – pág. 03); o Formulário de Evidências Fotográficas (id 5247435 – pág. 04); e, por fim, o Termo de Ocorrência e Inspeção (id 5247435 – págs. 08 e 09) e o Termo de Notificação e Informações Complementares (id 5247435 – págs. 06 e 07), ambos devidamente assinados.

Em consectário lógico, vê-se que a inspeção realizada pela empresa apelada se dera em consonância às orientações do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, e, portanto, acercou-se dos meios legais para a constatação da irregularidade apontada.

De mais a mais, com base na Notificação (id 5247362 – pág. 01) feita pela empresa concessionária à parte autora, torna-se descabido falar em ausência de ampla defesa e do contraditório. Isso, porque, como se depreende do próprio documento, à cliente foi facultada a apresentação de recurso contestatório do débito controvertido. Adiante, é apropriado rememorar, ainda, que o art. 129, II, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, também faculta ao consumidor a possibilidade de solicitar perícia técnica, a fim de questionar as anomalias apontadas.

Contudo, observa-se que a apelante quedou-se inerte defronte as faculdades que lhe estavam à disposição. Assim, não há que se falar em lesão à sua defesa.

Outrossim, distintamente aos tópicos debatidos outrora, quanto ao arguido a respeito do débito de 36 (trinta e seis) ciclos que lhe fora imputado, eis que assiste razão à apelante acerca da ilegitimidade na cobrança referente ao período em liça.

Desse modo, ainda que a apelada tenha construído um conjunto probatório suficiente para constatar a anomalia apontada, não se verifica entre os documentos acostados aos autos o Histórico de Consumo, um dos meios essenciais para a apuração e identificação do período de duração da irregularidade. Dessarte, faz-se imperioso aplicar o art. 132, §1º, da Resolução 414/2010, da ANEEL, verbis:

Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.

§ 1o Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.



Concernente ao ato de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, por efeito de não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor, faz-se mister orientar-se segundo o Tema Repetitivo nº 699, do STJ, litteris:

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”

(REsp 1412433 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)



Logo, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento favorável ao corte de energia elétrica em casos de inadimplência, insta salientar que tal medida só deve ser efetivada quando preenchidos os requisitos autorizadores, exemplificativamente sublinhados. À vista disso, considerando as características atuais do presente caso, não há que se falar em interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte apelante.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para limitar a cobrança do débito ao período de 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, conforme a fundamentação tecida e o respaldo conferido pelo art. 132, §1º, da Resolução nº 414/2020, da ANEEL, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

No tocante às custas sucumbenciais e aos honorários advocatícios, que estes sejam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais, todavia, devem ser mantidos suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida à apelante.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800402-18.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA APARECIDA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/02/2022