TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-38.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FELICIO MOURA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA – LAVRATURA DE TOI E OUTROS PROCEDIMENTOS – RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA INTEGRIDADE DOS EQUIPAMENTOS DA UNIDADE INTERNA – RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A lavratura de TOI, tal como outros procedimentos previstos no art. 129, da Resolução 404/2010 da ANEEL, têm condão comprobatório em relação ao desvio de energia elétrica.
2. A irregularidade atestada prescinde de comprovação de autoria ou desconhecimento, vez que o problema apresentado estava visível e foi atestado pelos meios previstos na Resolução.
3. Segundo os arts. 166 e 167, da mesma Resolução, o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora sob sua custódia, impelindo em responsabilidade pelos maus cuidados ou modificações impróprias.
4. Em sendo comprovados procedimentos irregulares, a prestadora de serviços tem o direito de requerer, mediante constituição em débito, a recuperação do consumo não medido, em consequência ao que determina a Resolução 414/2010, da ANEEL.
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800219-38.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO FELICIO MOURA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por ANTÔNIO FELICIO MOURA JÚNIOR, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em determinar que a concessionária, ora apelada, se abstenha de interromper a prestação de serviço de energia elétrica na unidade consumidora do apelante. Para mais, indeferiu o pedido de declaração de inexistência do débito em voga, bem como condenou a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no §2º, do art. 85, do CPC.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante argumenta a respeito da ausência de provas que fundamentem a suposta fraude imputada, tal qual o débito reclamado.
Ademais, quanto à dívida controvertida, argui ilicitude na cobrança de débitos pretéritos, em especial no que se refere aos últimos 36 (trinta e seis) meses, quando tal exigência é feita apenas com base em inspeção unilateral realizada pela apelada. Por fim, alega fazer jus à indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a corroborar, em suma, a tese de que o procedimento de inspeção fora efetuado conforme a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, e, portanto, o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, adianto não assistir razão ao apelante. Eis que, em detida análise dos documentos carreados ao feito, não há que se falar em escassez de provas acerca da apuração das irregularidades na unidade consumidora em apreço.
Nesse sentido, observa-se a presença do Histórico de Consumo (id 4959146 – pág. 10), acompanhado do gráfico de consumo; Formulário de Evidências Fotográficas (id 4959147 – pág. 01); Termo de Ocorrência e Inspeção (id 4959147 – págs. 02 e 03) e o Termo de Notificação e Informações Complementares (id 4959147 – págs. 04 e 05), ambos devidamente assinados; e, por fim, a Memória Descritiva do Cálculo (id 4959147 – pág. 06).
Em consectário lógico, vê-se que a inspeção realizada pela empresa apelada se dera em consonância às orientações do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Ademais, insta salientar ser prescindível a apuração quanto à autoria das irregularidades, pois, a citada resolução estabelece, em seu art. 166, ser de responsabilidade do consumidor a manutenção da integridade dos equipamentos da unidade interna consumidora.
Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Art. 167. O consumidor é responsável:
III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e
IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
Dessa forma, segundo os ditames do art. 167, III e IV, da mesma Resolução, deve o consumidor responder pelo mau gerenciamento dos equipamentos que ficam a cargo de seus cuidados. Ora, nada mais justo seria, afinal, a boa-fé objetiva, inerente às relações contratuais, demanda o dever cooperacional de ambas as partes, não podendo, o residente, somente cobrar zelo da prestadora de serviços quanto aos equipamentos que ficam sob sua custódia.
De mais a mais, concernente ao débito aferido, tem-se que este fora apurado à luz dos arts. 130 e 132, da Resolução 414/2010, da ANEEL, conforme se analisa os documentos carreados ao feito, em especial o Histórico de Consumo e a Memória Descritiva do Cálculo. Portanto, é de se rechaçar o argumento de que a cobrança encontra-se eivada de ilicitude.
Por fim, quanto ao tópico arguido pela parte apelante acerca da indenização por danos morais, ante toda a fundamentação tecida, verifica-se a desnecessidade de pormenorizá-lo.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No tocante às custas sucumbenciais e aos honorários advocatícios, que estes sejam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).
Teresina, 17/02/2022
0800219-38.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO FELICIO MOURA JUNIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/02/2022