Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819677-80.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL - PARCELAMENTO DE DÉBITO – PRERROGATIVA DO CREDOR – ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ART. 397, CC - SENTENÇA MANTIDA. 1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS. 2. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 4. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819677-80.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819677-80.2017.8.18.0140

APELANTE: CELIA MARIA MESQUITA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL - PARCELAMENTO DE DÉBITO – PRERROGATIVA DO CREDOR – ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ART. 397, CC - SENTENÇA MANTIDA.

1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.

2. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente.

3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.

4. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397, do Código Civil.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819677-80.2017.8.18.0140

APELANTE: CELIA MARIA MESQUITA

APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



            Trata-se de apelação intentada por CELIA MARIA MESQUITA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória, aqui versada, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente os pedidos contidos na petição inicial. Desta feita, a sentença realizada pelo juiz sentenciante constituiu-se em título de execução judicial, segundo o que preleciona o art. 702, §8º, do CPC, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), a atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.

Por fim, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais encontram-se suspensos em razão da gratuidade concedida.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante argumenta, preliminarmente, a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal aos débitos requestados. Quanto ao mérito, argui acerca do parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.

Para mais, arrazoa a existência de error in judicando quanto ao bis in idem na aplicação de multa de 2% ao valor da condenação, quando na atualização do valor de débito feito pela apelada na inicial já consta a aplicação de multa por atraso. Ademais, alega que a incidência dos juros deve ser contada a partir da citação, conforme a Súmula nº 54, do STJ, e que o índice a ser utilizado para atualização monetária deve ser o da Tabela da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009, em contraposição ao índice IGP-M.

Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.

O procurador de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, nenhuma procedência tem a preliminar suscitada acerca da prescrição quinquenal. Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento, a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

(Omissis)

O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS.

(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)



Por sinal, este órgão fracionário também já se manifestou no mesmo sentido, como se pode inferir deste julgado, ipsis litteris:



PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. (OMISSIS)

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

(OMISSIS)

(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)





Outrossim, quanto ao mérito, em especial ao parcelamento do débito, válido ressaltar que não merece ser acolhido tal argumento. De fato, não há no nosso ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade em tal sentido. Tanto não existe, que a jurisprudência é uníssona e reiterada em não aceitá-lo, como se pode ver deste aresto, dentre muitos outros que também poderiam vir à baila aqui, verbis:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

Mostra-se incabível a determinação de que a requerida aceite realizar negociação, no sentido de parcelamento do débito, pois tal análise deverá ficar a seu critério, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Ademais, não restando demonstrada a inexistência do débito, lícita se mostra a cobrança, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível Nº 71005649504, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016).



Adiante, em referência aos juros e multas, veja-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).



Na mesma direção, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.



Logo, a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.

Por fim, não merece prosperar a tese de que os juros devem ser contados a partir da citação, conforme a Súmula nº 54, do STJ, ao que alega a apelante. Isso, porque, em se tratando de responsabilidade contratual de obrigação líquida, concernente aos danos materiais, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada prestação.

Nesse sentido, oportunamente traz-se a lume algumas jurisprudências pátrias que respaldam o fundamentado, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios é o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, do Código Civil.

(TJ-DF 07020342220208070005 DF 0702034-22.2020.8.07.0005, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. BOLETOS DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

- Os juros de mora que decorrem do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, incidem desde o vencimento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.

- A correção monetária não constitui um plus, mas mera atualização da moeda corroída pela inflação. Com efeito, deverá incidir a partir do vencimento do débito.

(TJ-MG - AC: 10040160050817001 Araxá, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/05/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018)



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC).

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0819677-80.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

CELIA MARIA MESQUITA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/02/2022