Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0010329-13.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINARES – JUSTIÇA GRATUITA - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – MÉRITO - REVISÃO CONTRATUAL – ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – FINANCIAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITO – PRERROGATIVA DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA. 1. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, quando, por inércia, é nomeado Defensor Público como curador especial à parte, não se faz presumir comprovada a real necessidade de assistência judiciária gratuita. 2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo. 4. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que financie, parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010329-13.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010329-13.2013.8.18.0140

APELANTE: JEAN CARLOS SOUSA QUEIROZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINARES – JUSTIÇA GRATUITA - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – MÉRITO - REVISÃO CONTRATUAL – ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – FINANCIAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITO – PRERROGATIVA DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA.

1. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, quando, por inércia, é nomeado Defensor Público como curador especial à parte, não se faz presumir comprovada a real necessidade de assistência judiciária gratuita.

2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.

3. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.

4. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.

5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que financie, parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010329-13.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JEAN CARLOS SOUSA QUEIROZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA - PI8816-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação intentada por JEAN CARLOS SOUSA QUEIROZ, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória, aqui versada, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente os pedidos contidos na petição inicial e rejeitar os embargos monitórios opostos pela parte ora apelante. Desta feita, a sentença realizada pelo juízo a quo constituiu-se em título de execução judicial, segundo o que preleciona o art. 702, §8º, do CPC. Por fim, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante requesta, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita. No tocante à nulidade processual, suscita cerceamento em seu direito de defesa, em razão de supressão da audiência de conciliação e instrução.

Quanto ao mérito, argumenta acerca da necessidade de revisão das cláusulas contratuais, de modo a incluir entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas da dívida em voga.

Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como asseverado, o apelante requere o deferimento do pedido para que litigue sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.

Contudo, insta salientar, como bem observara o juízo a quo (id 4972884 – pág. 2), que a parte apelante tem sido assistida pela Defensoria Pública por efeito de inércia. Assim, lhe foi atribuído um defensor como curador especial, a fim de guiá-la processualmente.

Opostos os embargos monitórios (id 4972659 – pág. 248), verifica-se ausente a colação de quaisquer provas aptas a corroborarem a tese de que a parte é pobre na forma da lei. O mesmo sucede com o presente recurso apelatório (id 4972885), o qual encontra-se despido de evidências que comprovem a alegada tese de hipossuficiência econômica.

Dessarte, não poderia ter sido outro o desfecho a indeferir a gratuidade judiciária. Nesse sentido, oportunamente traz-se a lume algumas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça que respaldam o decidido, verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel é assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida pelo membro da Defensoria Pública.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1524060 ES 2019/0172959-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020)



De igual, é de se ressaltar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada a respeito do cerceamento de defesa, por ocasião de não designação de audiência de conciliação e instrução, em face de qualquer um dos motivos aos quais se apega o apelante.

Realmente, a ausência de conciliação não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa, na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. A propósito desta assertiva o seguinte aresto, in verbis:

MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015)



Adiante, quanto ao mérito, o apelante alega que as faturas teriam de se sujeitar à revisão contratual. Até poderiam, se para isso ele tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, cumprindo o exigido pelo § 2º, sem se sujeitar, como ocorreu, às consequências do § 3º, ambos do art. 702, do CPC, ipsis litteris:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

[omissis]

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

[omissis]

 

Outrossim, quanto aos juros e multas, veja-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).

 

Na mesma direção, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.



Por último, só frisar ser inócuo o apelante querer um parcelamento da dívida, a pretexto de que a lei a ampararia, por ser hipossuficiente. A bem da verdade, não há no nosso ordenamento jurídico nada que respalde essa pretensão ou, do contrário, não se teria julgados como este, verbis:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 

Mostra-se incabível a determinação de que a requerida aceite realizar negociação, no sentido de parcelamento do débito, pois tal análise deverá ficar a seu critério, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Ademais, não restando demonstrada a inexistência do débito, lícita se mostra a cobrança, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJ-RS - Recurso Cível Nº 71005649504, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016).



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento), em razão do art. 85, §11, CPC.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0010329-13.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JEAN CARLOS SOUSA QUEIROZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/02/2022