TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812035-85.2019.8.18.0140
APELANTE: TIAGO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA – EXCESSO DE FORMALISMO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA.
1. O indeferimento da petição inicial é incabível quando fundamentado apenas na ausência de endereço eletrônico acostado aos autos, revelando-se um óbice ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, vez que, alternativamente, a parte autora pode ser contatada por outras formas, inclusive pelo endereço eletrônico de seu patrono.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812035-85.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TIAGO ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por TIAGO ALVES OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou extinta sem resolução de mérito a ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em indeferir a petição inicial com fundamento no art. 330, IV e art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, em despacho (id 5135511), o juízo a quo intimou a parte autora a emendar a inicial com sua respectiva profissão e seu endereço eletrônico, onde, contudo, manteve-se inerte.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante argumenta equívoco na fundamentação que indeferiu a petição inicial, vez que a peça inaugural contém adequadamente a sua profissão, restando ausente apenas o endereço eletrônico, em virtude de não dispor de um e-mail próprio. Ainda acerca deste tópico, argui desconformidade ao art. 485, §1º, do CPC, porquanto a extinção do processo teria ocorrido sem a prévia intimação pessoal do autor.
Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como asseverado, o apelante argumenta equívoco na sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Decerto, assiste-lhe razão. Em atenta análise, depreende-se, da primeira página da peça inaugural (id 5135505), que a descrição do autor encontra-se em consonância ao que dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil. A despeito do engano cometido pelo juiz sentenciante, consta, na exordial, a profissão da parte peticionante, minuciada como “comerciante”.
De mais a mais, embora seja notória a ascensão de avanços tecnológicos em nossa sociedade, bem como a busca por adequar a legislação aos reflexos de tais avanços, faz-se imperioso observar que a preocupação de fundo, da lei, ao requisitar o endereço eletrônico, constitui-se no ato de citação das partes integrantes do processo.
Desse modo, a legislação, atenta às diversas realidades das pessoas que acionam o Judiciário, dita, no §2º, do art. 319, do CPC, que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.”. De outro modo, diz em seu art. 485, §1º, do mesmo códex, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”.
Assim, em razão do princípio basilar da inafastabilidade da jurisdição, várias sãos as medidas pelas quais a lei alternativamente busca garantir/manter o contato e o acesso à justiça das partes processuais. Logo, o indeferimento da petição inicial, apenas por efeito de inexistência de endereço eletrônico, quando possível contatar as partes por outras formas, revela um excesso de formalismo e um óbice à concretização de direitos, até mesmo porque, opcionalmente, a parte poderia acostar o e-mail de seu patrono.
Nesse sentido, oportunamente traz-se a lume algumas jurisprudências pátrias que respaldam o fundamentado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DO RÉU. ERROR IN JUDICANDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, cuja petição inicial foi indeferida por ausência de informação dos endereços eletrônicos das partes.
2. Apesar do Autor ter informado o endereço eletrônico de seu patrono, além de esclarecer que é pessoa analfabeta e não possui e-mail, o indeferimento da petição inicial teve por fundamento o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 319, II, do CPC.
3. Todavia, o § 2º do referido dispositivo legal é claro quando dispõe que "§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".
4. O excesso de formalismo da sentença afronta o princípio constitucional do acesso à justiça e vai de encontro ao princípio da primazia da resolução de mérito, prevista no art. 4º do CPC.
5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
(TJ-PE - APL: 4898940 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA -
A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial.
(TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019)
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RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA – FORMALISMO EXCESSIVO QUE NÃO JUSTIFICA O FECHAMENTO LIMINAR DAS PORTAS DO JUDICIÁRIO – DESNECESSIDADE DA INFORMAÇÃO – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1. “O excesso de formalismo não se pode sobrepor à finalidade do processo que é a justa prestação jurisdicional” (STJ - QUARTA TURMA - AgRg no REsp 1074649/CE - Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
2. Omissis.
(TJ-MT 10024145220208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2020)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito executivo.
Teresina, 17/02/2022
0812035-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorTIAGO ALVES OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/02/2022