Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801125-80.2020.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 DO STJ – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI). 2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil. 3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 4. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801125-80.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801125-80.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 DO STJ – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI).

2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil.

3. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

 

4. Embargos parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0801125-80.2020.8.18.0037

Embargante: BANCO PAN S.A.

Embargada: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

 

BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois concluiu que o comprovante de TED anexado aos autos não seria prova suficiente para comprovar a transferência. A parte entende que deveria ter sido determinado a expedição de Ofício ao banco Bradesco, para que fosse apresentado o extrato referente ao mês do depósito. Nesse sentido, a falta de atendimento desse pedido caracteriza um cerceamento de defesa.

Ademais, alega que a decisão objurgada se omitira quanto ao índice de correção referente à condenação por danos materiais e os parâmetros da correção e juros. Pede, assim, a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada para responder ao recurso, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça (…)

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, (...)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.”

 

Ora, o embargante, em suas razões, aduz que teve a sua defesa cerceada, pois não teve deferido o pedido de expedição de ofício ao banco Bradesco, a fim de que fosse apresentado, por esse, o extrato bancário referente ao mês do depósito.

Entretanto, a razão não o assiste, visto que compete ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo de livre convencimento do magistrado o deferimento ou não do pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento do feito. Nessa toada, bastava a parte ter acostado aos autos um comprovante de TED válido, pois essa é a prova mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, conforme dispõe a súmula n° 18/TJPI.

Adiante, no tocante ao índice de correção referente à condenação por danos materiais e os parâmetros da correção e juros, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.

Nesse diapasão, a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ademais, os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir essa omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos materiais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), fluindo a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0801125-80.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2022