TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000372-13.2014.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA, JOSIANE FERRAZ BORGES
APELADO: AMADEU MACEDO BRITO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL – REPARAÇÃO DO ACÓRDÃO – 2° RECURSO PROVIDO.
1. O primeiro recurso oposto, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
3. Sendo comprovado o erro material, visto que a decisão objurgada equivocou-se quanto ao raciocínio aplicado aos autos, no tocante ao quantum indenizatório, o acolhimento dos Embargos e a retificação do decidido é medida que se impõe.
3. Embargos opostos pelo 2° embargante providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000372-13.2014.8.18.0088
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JOSIANE FERRAZ BORGES - PI15934-A, REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA - PI10317-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: AMADEU MACEDO BRITO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de embargos de declaração – reciprocamente opostos - nos autos da APELAÇÃO cível, aqui versada, intentado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora 1° embargante/ 2º embargado em face de AMADEU MACEDO BRITO, ora 2º embargante/ 1° embargado, supostamente tencionando suprir omissão/erro material que entendem repousar no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o 1° embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que se omitira quanto ao termo inicial e a forma para atualização referente à condenação por danos morais. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O 1° embargado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não acolhimento do petitório do 1° embargante. Por outro lado, opôs embargos declaratórios, figurando, portanto, como 2° embargante.
O 2° embargante, em síntese, aduz que o acórdão incorrera no vício de erro material, pois, ao reduzir o valor indenizatório, por danos morais, baseou-se no fato de que a ação versava apenas sobre 01 (um) contrato. Não teria observado, desse modo, que a Sentença proferida pelo juízo a quo, havia esclarecido que a demanda fazia referência a 04 (quatro) contratos de empréstimos e não apenas a 01 (um). Nesse sentido, o próprio magistrado já havia esclarecido que em alusão a cada contrato a parte ré pagaria 3.000,00 (três mil reais), o valor de 12.000,00 (doze mil reais), portanto, seria a soma de todos os contratos questionados. Logo, não seria cabível essa redução. Pede, assim, que a sentença de primeiro grau seja mantida incólume, sem alteração no quantum indenizatório.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não acolhimento do petitório do 2° embargante.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o 1° embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado devidamente o seu pedido quanto ao termo inicial e a forma de atualização referente à condenação por danos morais.
Sem razão, no entanto, quanto à irresignação elencada. Isso, porque a teor do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, senão, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 619977 DF 2014/0280706-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/02/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2016)”
Dessarte, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, a sentença do juízo a quo foi mantida incólume, nela já havia sido delimitado como se daria a incidência dos juros moratórios e as respectivas correções monetárias. Alterou-se apenas o valor da indenização por danos morais. Nesse sentido, bem assim manteve-se o julgado, pois ele seguiu exatamente o prescrito no art. 405 do CC e súmula 362 do STJ, conforme o entendimento seguido por essa colenda câmara. Desse modo, constata-se que as alegações do 1° embargante não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido, quanto a esse ponto, no acórdão vergastado.
Adiante, quanto ao que argumenta o 2° embargante, no tocante a não observância pelo juízo ad quem, sobre o fato de a presente ação versar sobre 04 (quatro) contratos e não sobre 01 (um), como assim concluiu, é oportuno, primeiramente, transcrever-se o trecho da decisão do juízo de 1° grau, concernente a esse ponto, in verbis:
“Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como os valores e as quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais), para cada contrato discutido nos autos, totalizado a quantia de R$12.000,00(DOZE MIL REAIS) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.”
De fato, o equívoco da decisão rechaçada é notório, o juízo a quo bem esclareceu que na Ação em baila são discutidos 04 (quatro) contratos e não 01 (um). Essa colenda câmara tem entendimento firmado no sentido de que o quantum indenizatório, em ações dessa natureza, será de 3.000,00 (três mil reais) referente a cada contrato.
Veja-se, inclusive, algumas jurisprudências sobre esse tema, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO APELADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não demonstrada, pelo requerido, a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado da conta corrente do autor, deve-se reconhecer a invalidade do débito. É devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, que deverá ser na forma dobrada, além de tais descontos diretos da conta corrente do autor configurar dano moral in re ipsa. Analisadas as condições econômicas das partes, bem como a dupla finalidade da indenização, o valor arbitrado a título de danos morais dever ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e servir de desestímulo à reiterada prática da conduta pelo causador do dano (fins pedagógicos), respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJ-MS – AC: 08022941920188120012 MS 0802294-19.2018.8.12.0012, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2021).
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO E PELO DESCONTO INDEVIDO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL NO CASO CONCRETO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00. ADEQUADO AOS PARÂMETROS E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-RS – Recurso Cível: 71006882062 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 13/07/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017)
Assim sendo, sabe-se que a estipulação desse montante, com efeito, deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destarte, justifica-se a retificação do decidido, nesse tópico, impondo-se a manutenção do quantum indenizatório estipulado no juízo de 1° grau, qual seja, a importância de 12.000,00 (doze mil reais).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento unicamente dos EMBARGOS opostos pelo 2° embargante, a fim de, retificando-se o julgado, determinar-se que a Sentença de 1° grau deverá ser mantida incólume, inclusive no atinente ao quantum indenizatório.
Teresina, 17/02/2022
0000372-13.2014.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuAMADEU MACEDO BRITO
Publicação17/02/2022